ED no(a) REl - 0600386-12.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/04/2026 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria já decidida.

No caso, não se verifica a alegada omissão.

O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões suscitadas no recurso eleitoral, examinando expressamente as irregularidades relativas à despesa de R$ 1.800,00 referente à locação de veículo, bem como à ausência de comprovação da destinação à campanha do valor de R$ 103,79, concluindo pela manutenção da desaprovação das contas por afronta ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Também foi enfrentada, de forma expressa, a tese de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo o voto consignado que sua incidência, para fins de juízo de aprovação das contas, deve considerar a globalidade das irregularidades, e não cada falha isoladamente, registrando, ainda, que o total irregular de R$ 1.903,79 corresponde a 22,17% do montante arrecadado, percentual que inviabiliza a aprovação com ressalvas segundo os critérios adotados por este Tribunal.

Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as falhas possuem reduzida expressão econômica, seja por não ultrapassarem o parâmetro absoluto usualmente adotado (valor de até R$ 1.064,10), seja por representarem percentual inferior a 10% do total de recursos arrecadados.

No caso concreto, contudo, além de não se tratar de valor ínfimo, a irregularidade alcança percentual significativo da movimentação financeira da campanha, circunstância que impede a incidência do entendimento jurisprudencial invocado pela embargante, razão pela qual a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo a omissão apontada.

O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte não configura vício no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

De igual modo, não há contradição interna na decisão, pois a conclusão pela manutenção da desaprovação decorre logicamente do reconhecimento da existência de irregularidades relevantes, incompatíveis com a aprovação com ressalvas.

Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, não há falar em acolhimento dos aclaratórios, tampouco na atribuição de efeitos infringentes.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado.

É como voto.