REl - 0600291-21.2024.6.21.0129 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

PRESIDENTE

 

 

Examina-se recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida em face de Francelino Lima dos Santos, eleito suplente de vereador, e Partido Liberal (PL) de Nova Petrópolis. A discussão central refere-se à suposta ausência de desincompatibilização do candidato do cargo de Presidente da NOVAMEL (Associação de Apicultores e Meliponicultores).

 

Acompanho integralmente a manifestação da ilustre Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, agregando as seguintes considerações para fundamentar minha convergência:

1. Da inadequação procedimental

Inicialmente, é imperativo destacar que o sistema processual eleitoral é regido pela taxatividade das ações, o que impede a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) como um substitutivo para discussões próprias do registro de candidatura.

No caso em tela, a insurgência do recorrente repousa sobre a suposta falta de desincompatibilização, tema que possui rito específico na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). A tentativa de reenquadrar um debate sobre elegibilidade como "abuso de poder" ou "fraude" não encontra amparo legal, uma vez que a causa de pedir está estritamente ligada a requisitos formais de candidatura e não à gravidade de condutas capazes de comprometer o equilíbrio do pleito.

DESTAQUE

 

2. Da ausência de dever de afastamento (Mérito)

Ainda que se avance para o exame da questão de fundo, os fatos narrados não configuram causa de inelegibilidade. A norma prevista na Lei Complementar n. 64/90 deve ser aplicada de forma estrita, não alcançando dirigentes de entidades privadas pelo simples recebimento de aportes governamentais. Para que houvesse a necessidade de afastamento do cargo de presidente da associação, seria indispensável provar que a instituição é sustentada majoritariamente pelo erário, o que não ocorreu.

A instrução processual demonstrou que o montante de R$ 100.000,00 foi fruto de uma emenda legislativa pontual, destinada à compra de equipamentos específicos, e não ao custeio rotineiro da associação. Além disso, restou comprovado que a entidade foi criada anos antes da eleição e se mantém, primordialmente, através de seus próprios membros, sendo o apoio público uma exceção temporária e finalística. Também, que a utilização de um imóvel municipal decorre de uma cessão antiga, iniciada em 2019, sem qualquer relação com a disputa eleitoral de 2024, o que descaracteriza qualquer vantagem indevida ou abuso de influência.

Portanto, inexistindo o dever legal de desincompatibilização para o cargo ocupado pelo recorrido, decai por completo a tese de fraude ou abuso de poder. A estrutura da associação não a torna uma entidade "mantida pelo poder público" para fins de restrição de direitos políticos.

Ante o exposto, VOTO com a Relatora pelo reconhecimento da extinção do processo sem análise do mérito ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso.