REl - 0600368-18.2024.6.21.0036 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

PRELIMINAR - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

 

De ofício, suscito preliminar de nulidade do feito por violação ao devido processo legal, notadamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Conforme se extrai dos autos, não houve a efetiva formação da relação processual em sua plenitude, uma vez que os efeitos da demanda atingem diretamente não apenas a candidata investigada, mas também a agremiação partidária e os demais candidatos vinculados ao DRAP, os quais não foram regularmente chamados ao processo.

A eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral, em hipóteses de fraude à cota de gênero, projeta efeitos gravosos que transcendem a esfera individual da candidata, alcançando toda a nominata partidária, com anulação de votos, recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e repercussões sobre candidatos eleitos e suplentes.

Nesse contexto, a ausência de citação dos diretamente atingidos impede o exercício do contraditório substancial, configurando vício insanável.

Ademais, verifica-se que, embora tenha havido tentativa de citação da investigada, não se consolidou efetivamente o contraditório, tampouco foram adotadas medidas eficazes para sua regularização, inclusive em sede recursal, circunstância que compromete a higidez do processo.

A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que a apuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta e formação adequada do contraditório, não sendo admissível a imposição de consequências tão gravosas sem a participação dos interessados.

Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução, com a regular citação dos sujeitos potencialmente atingidos e a produção probatória necessária ao esclarecimento dos fatos.

 

MÉRITO

 

Caso vencido na preliminar, no mérito, acompanho o eminente Relator, Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, para negar provimento ao recurso.

 

A sentença recorrida concluiu pela improcedência da AIJE ao fundamento de ausência de prova robusta apta a demonstrar a alegada fraude à cota de gênero, destacando que meras suspeitas ou indícios não se confundem com demonstração efetiva do ilícito.

Com efeito, embora a Súmula nº 73 do TSE admita a caracterização da fraude a partir de elementos como votação inexpressiva, prestação de contas padronizada e ausência de atos de campanha, tais circunstâncias devem ser analisadas à luz do caso concreto e não autorizam, por si sós, conclusão automática pela fraude.

No caso, não se evidenciou, de forma inequívoca, o elemento subjetivo indispensável à configuração do ilícito, tampouco restou demonstrado prejuízo concreto à isonomia de gênero, circunstância ressaltada na sentença e corroborada pelo entendimento do Ministério Público Eleitoral.

Ressalte-se, ainda, que a Justiça Eleitoral tem adotado orientação no sentido de que o reconhecimento da fraude à cota de gênero deve ocorrer em caráter excepcional, mediante acervo probatório consistente e seguro, o que não se verifica na hipótese.

Dessa forma, ausente prova robusta e inequívoca da fraude, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por:

a) suscitar, de ofício, a preliminar de nulidade do feito, por violação ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução;

b) caso superada a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

É como voto.