REl - 0600731-14.2024.6.21.0033 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

                                                                                    DIVERGÊNCIA PARCIAL

Cuida-se de examinar a ocorrência ou não da prática descrita no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

 

§ 1° Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2° As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 3° A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 4° O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

De acordo com a doutrina, a caracterização do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 requer a presença dos seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer); b) a existência de um eleitor; c) o resultado a que se propõe o agente ( o fim de obter o voto); d) o período temporal específico (entre o pedido de registro e a eleição) (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10.ed.. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 793).

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual, para se caracterizar o ilícito, exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas pelo aliciador, não bastando meras presunções e ilações:

 

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME).

[...]

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REQUISITOS. TEMPORALIDADE. ANUÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA. CANDIDATA. CASO ESPECÍFICO. NÃO ATENDIMENTO.

[...]

15. Conforme o art. 41-A da Lei 9.504/97 e a jurisprudência desta Corte, para se configurar a captação ilícita de sufrágio é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor; (b) dolo específico de obter o voto; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

16. No que se refere à oferta de veículos a líderes ou gestores em troca de apoio político, as provas indicam que as tratativas, apesar de inequívocas, ocorreram a princípio antes do registro de candidatura nas Eleições 2018. A título demonstrativo, a gestora da unidade de Alto Alegre/RR declarou que os veículos chegaram no local "do finalzinho de julho pro início de agosto" e que nessa mesma época recebeu a oferta (por ela não aceita).

17. Quanto à circunstância de o líder indígena, após receber o veículo, condicionar seu uso gratuito por pessoas da comunidade em troca de votos, não há elementos de que a primeira recorrente anuiu ou tinha prévia ciência dessa conduta específica. Em outras palavras, descabe presumir que a conduta inicial - oferta de veículos a líderes e gestores em troca de apoio político - automaticamente configurou o conhecimento ou a ciência pela recorrente quanto ao ato seguinte.

(RO-El n. 060190176, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 54, Data 29.3.2023). (grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES Nºs 24 E 30 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na espécie, o TRE/SE concluiu que não há provas da suposta prática de captação ilícita de sufrágio nem de eventual participação, direta ou indireta, dos candidatos investigados no cometimento de ilícito dessa natureza.

2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de provas da prática ilícita demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, na linha de que "[...] a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleicoes exige prova robusta de que o candidato participou de forma direta, com a promessa ou a entrega de bem em troca do voto, ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu, não bastando meros indícios e presunções"(AgR-AI nº 517-74/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 22.8.2019, DJe de 24.9.2019).

(...).

5. Agravo interno não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 61521, Acórdão, Relator (a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 24/06/2020) (grifo nosso)

No caso concreto, controverte-se a respeito da validade e da credibilidade da prova testemunhal produzida nos autos.

Embora reconhecida a existência de transferências via PIX, a controvérsia reside na finalidade desses pagamentos, sendo imprescindível a demonstração do dolo específico de obtenção de voto, o que não se presume.

Todavia, o conjunto probatório revela-se frágil e marcado por contradições relevantes, não atingindo o grau de certeza necessário para a imposição de sanção tão gravosa.

A condenação, tanto na sentença quanto no voto condutor, funda-se essencialmente na prova oral, especialmente nos depoimentos de Santa Aparecida, Luan dos Santos e Daniel Neckel.

Entretanto, tais testemunhos apresentam comprometimento de imparcialidade e consistência, circunstância que, à luz da jurisprudência eleitoral, impede sua utilização como fundamento exclusivo para condenação.

Conforme se extrai dos autos: a) Daniel Neckel é candidato adversário e suplente diretamente beneficiado pela eventual cassação, tendo atuado ativamente na construção da acusação; b) Santa Aparecida mantém relação pessoal com o denunciante e conflito com pessoa ligada ao recorrente, além de admitir conduta potencialmente ilícita (venda de voto), o que compromete sua credibilidade; c) Luan dos Santos possui vínculo pessoal com o denunciante (padrinho de seu filho), e seu relato não é corroborado por qualquer prova independente.

A própria prova evidencia que inexistem testemunhas presenciais independentes; há contradições relevantes entre os depoimentos; parte significativa dos relatos é baseada em "ouvir dizer".

Nesse contexto, incide o entendimento consolidado de que depoimentos de testemunhas interessadas ou suspeitas não podem, isoladamente, embasar decreto condenatório, sobretudo em matéria sancionatória eleitoral.

O acervo probatório indica que testemunhas com interesse direto no resultado devem ter seu depoimento valorado com reservas, sob pena de violação à exigência de imparcialidade da prova testemunhal.

Ainda que se invoquem elementos digitais e documentais, verifica-se que os pagamentos via PIX admitem explicação alternativa plausível, consistente em contraprestação por serviços, corroborada por recibos e testemunhas e inexiste elemento independente capaz de vincular, de forma inequívoca, os pagamentos à compra de votos.

Ademais, quanto ao alegado episódio envolvendo o eleitor Luan, o próprio voto condutor reconhece a insuficiência probatória, ao afirmar que a imputação repousa essencialmente em relato isolado, sem suporte externo mínimo .

Tal fragilidade não se limita a esse núcleo fático, mas contamina todo o conjunto probatório, que carece de coerência e independência.

Diante desse quadro de contradições relevantes entre depoimentos, interesse direto de testemunhas na causa, ausência de prova material conclusiva do dolo específico e existência de versão alternativa plausível para os fato, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro suffragio, amplamente reconhecido na seara eleitoral quando se trata de imposição de sanções gravosas.

Não se admite, em matéria sancionatória, condenação fundada em juízo de mera probabilidade ou maior verossimilhança, sendo imprescindível a certeza jurídica quanto à prática do ilícito.

Assim, entendo que o conjunto probatório não alcança o standard exigido para a configuração da captação ilícita de sufrágio, especialmente diante da fragilidade e comprometimento da prova testemunhal.

Por derradeiro, cumpre registrar que o recorrente foi o vereador mais votado do Município (289 votos), com expressiva vantagem em relação aos demais candidatos, circunstância que reforça a ausência de plausibilidade da narrativa acusatória.

A imputação restringe-se, em essência, à suposta compra de um único voto, em contexto probatório marcado por fragilidades e controvérsias relevantes. Ainda que, em tese, a configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não exija potencialidade lesiva ao resultado do pleito, não se pode ignorar que, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, a hipótese delineada - além de envolta em dúvidas substanciais - revela-se manifestamente incapaz de influenciar o resultado das eleições, especialmente diante da expressiva votação obtida pelo recorrente, o que reforça a inadequação da sanção extrema de cassação no caso concreto.

Ante o exposto, DIVIRJO em parte do voto da eminente Relatora para dar provimento integral ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a representação também em relação à compra de votos envolvendo a eleitora Santa Aparecida dos Santos Oliveira.