REl - 0600368-18.2024.6.21.0036 - Não conheço - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

Processo n. 0600368-18.2024.6.21.0036

Procedência: 036ª ZONA ELEITORAL DE QUARAÍ/RS

Recorrente: CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO

Recorrido: JAQUELINE PORTO BRANDAO

Relator: DES. ELEITORAL NILTON TAVARES DA SILVA

 

 

RELATÓRIO
 

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por Claudiomiro Gorostide Menna Barreto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por suposta fraude à cota de gênero, proposta em face de Jaqueline Porto Brandão, nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Quaraí.

Pedi vista dos autos para organizar a ordem de julgamento e destacar a preliminar levantada pelo Desembargador Leandro Paulsen.

Acaso rejeitada a preliminar, retomarei o julgamento do mérito.


 

VOTO (preliminar)

Não se verifica qualquer vício apto a macular o regular desenvolvimento do feito. A parte ré foi validamente citada, deixando de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual corretamente foi reconhecida a revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil, plenamente aplicáveis ao processo eleitoral.

A posterior determinação de intimação para juntada de procuração não possui natureza citatória e tampouco invalida a citação anteriormente realizada. Eventual irregularidade superveniente na regularização da representação processual não elide os efeitos da revelia já configurada, nem tem o condão de contaminar os atos processuais precedentes.

Inexiste qualquer prejuízo concreto demonstrado em razão da não realização da citação por oficial de justiça. Nos termos da jurisprudência consolidada, não há nulidade sem a efetiva comprovação de prejuízo. No caso, a parte teve ciência da demanda, oportunidade de se manifestar e, por inércia, atraiu os efeitos da revelia processual, inexistindo afronta ao contraditório ou à ampla defesa.

Por fim, também não prospera a alegação de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os suplentes ou com o partido político. Na espécie, a ação foi corretamente proposta e não há detentores de mandatos. A repercussão indireta da decisão sobre suplentes ou agremiações não transforma a lide em hipótese de litisconsórcio necessário, especialmente em sede de ação de investigação judicial eleitoral, cuja estrutura subjetiva é definida pela titularidade do mandato impugnado.

Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade.