REl - 0600368-18.2024.6.21.0036 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

Pedindo redobradas vênias ao eminente Relator, divirjo para dar provimento parcial ao recurso eleitoral, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero, ressaltando que, neste Tribunal, exerço a função de Ouvidora Especializada de Gênero, Raça e Diversidades, bem como presido a Comissão de enfrentamento à fraude à cota de gênero.

Inicio meu voto observando que, em fevereiro de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral, regulamentando os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, publicou a Resolução TSE n. 23.735/2024, estabelecendo, no art. 8º, § 2º, que: "A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição". O § 4º do art. 8º, por sua vez, superando jurisprudência anterior em sentido contrário, fixou que: "Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei".

A seguir, em maio de 2024, consolidando a diretriz jurisprudencial a ser adotada na Justiça Eleitoral e superando precedentes de anos anteriores em sentido contrário, o TSE editou a Súmula n. 73, segundo a qual a fraude à cota de gênero "configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros".

Logo, a caracterização da fraude é objetiva.

A exigência de dolo, conluio ou ajuste de vontades foi superada pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme precedentes recentes: "Para a configuração de fraude à cota de gênero, não se exige prova cabal da existência de dolo, má-fé ou de ajuste de vontades entre representantes partidários e as candidatas, bastando a evidência de elementos puramente objetivos (AREspE 0600002-81, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 8.5.2023; e AgR-REspEl 0600311-66, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 12.5.2023), a exemplo da votação ínfima ou zerada, da ausência de atos efetivos de campanha, da inexistência de gastos eleitorais e da não apresentação de prestação de contas" (TSE, REspEl 06000026620216140007, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 21/05/2024).

Basta a presença de elementos objetivos que demonstrem o uso indevido de candidaturas femininas para o cumprimento formal da cota. Trata-se, portanto, de fraude de natureza estrutural, voltada contra o sistema de representação política de gênero, e não apenas contra o processo eleitoral imediato.

Impõe-se ter presente que o PRD de Quaraí não elegeu vereadores no pleito de 2024, e que seus candidatos figuram todos como suplentes. A procedência da presente ação não implica cassação de diploma de candidato eleito com mandato em exercício.

Estabelecidas essas premissas, cumpre reconhecer, por oportuno, a sensibilidade e preocupação externadas pelo eminente Relator em evitar que o reconhecimento da fraude à cota de gênero resulte na punição das próprias mulheres que foram utilizadas como instrumento da irregularidade, e nesse ponto comungo integralmente da sua preocupação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem enfatizado que a finalidade das ações afirmativas de gênero é proteger e ampliar a participação feminina na política, não punir aquelas que, em muitos casos, foram induzidas ou constrangidas a figurar como candidatas fictícias.

Por essa razão, ainda que reconhecida a fraude, a aplicação da sanção de inelegibilidade deve observar seu caráter personalíssimo, sendo cabível apenas quando comprovada a participação consciente, a anuência ou o benefício eleitoral direto da candidata.

No caso concreto, a candidata, citada, não contestou a ação. Intimada, não ofertou contrarrazões ao recurso.

Consta dos autos que Jaqueline obteve apenas 2 votos, apresentou prestação de contas padronizada e não realizou qualquer ato efetivo de campanha, seja de natureza presencial, seja nas redes sociais. A única despesa declarada foi a contratação de 2.500 santinhos, emitida em 04/10/2024, dois dias antes do pleito, em 06/10/2024, o que evidencia um ato meramente formal para aparentar regularidade, pois restava apenas um dia para a divulgação da propaganda contratada (07/10/2024), e não há prova de que a publicidade tenha sido realmente impressa e entregue a eleitores.

Com respeito ao entendimento em sentido contrário, tais circunstâncias evidenciam o desvirtuamento finalístico da política afirmativa de gênero, que visa à efetiva participação feminina, e não à sua instrumentalização em benefício de candidaturas masculinas. Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente esse desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo, má-fé, conluio ou ajuste de vontades (§ 4º do art. 8º).

Não há, nos autos, registro de reuniões, panfletagens, cabos eleitorais ou propaganda em redes abertas. Noticia-se que o perfil da candidata permaneceu fechado a "amigos" e sem publicações de campanha.

Esses elementos - votação ínfima, ausência de atos efetivos e contas idênticas às de outras postulantes - autorizam a incidência da Súmula n. 73 do TSE e do art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/2024.

Assim, não reconhecer a fraude teria o sentido de perpetuar o mecanismo que a exclui e impede a realização de uma campanha legítima e em igualdade de condições com candidatos homens, legitimando infração contra a ação afirmativa relativa à política de gênero.

A conclusão pela procedência dos pedidos é a que mais protege as candidatas de serem utilizadas para candidaturas fictícias, popularmente denominadas de "candidaturas laranjas".

Por fim, no que pertine à sanção de inelegibilidade, a despeito da configuração da fraude, não se vislumbra base probatória suficiente para a sua imposição à candidata. Ela não obteve proveito e não há prova de que tenha praticado conduta dolosa: obteve apenas dois votos, não realizou campanha e sequer participou ativamente do processo eleitoral, razão pela qual direciono esse fundamento humanizador para não declarar sua inelegibilidade, em vez de manter a sentença de improcedência.

A inelegibilidade, conforme a orientação consolidada do TSE, possui natureza personalíssima, sendo aplicável apenas àqueles que praticaram, contribuíram ou anuíram com a conduta ilícita. Essa sanção não pode ser presumida nem estendida a quem não obteve proveito eleitoral ou não participou da fraude de forma consciente. Nesse sentido: "Caráter personalíssimo da sanção de inelegibilidade, que não pode ser interpretada extensivamente" (TSE, AREspEl 06005822420206130213, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJE 09/08/2024); "Devido ao caráter personalíssimo da inelegibilidade, não cabe estender a referida sanção ao investigado sem provas da sua colaboração na fraude" (AREspEl 06004133620206170145, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 06/08/2024).

Na hipótese dos autos, a candidata obteve apenas 2 votos, não foi eleita, não arrecadou recursos, não participou de atos de campanha e não se beneficiou da fraude. Tudo indica que foi utilizada como instrumento pelo partido, e não autora do ilícito.

A aplicação da inelegibilidade, nessa hipótese, revitimizaria a mulher instrumentalizada, invertendo o sentido protetivo da política afirmativa, diante da ausência de prova de sua participação consciente na infração.

Preservando a coerência entre a dimensão objetiva da fraude e a dimensão subjetiva da responsabilidade, a sanção cabível, portanto, restringe-se à invalidação da lista de candidaturas do partido - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) - e dos registros vinculados, à anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral, e à cassação dos diplomas conferidos em razão dessa lista, que, no caso do PRD de Quaraí/RS, correspondem a diplomas de suplência, sem mandato eletivo atualmente exercido.

Diante do exposto, renovando as vênias ao ilustre Relator e aos que pensam em sentido contrário, reconheço a ocorrência de fraude à cota de gênero e voto pelo parcial provimento do recurso para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de:

a) reconhecer a fraude à cota de gênero na candidatura de Jaqueline, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/2024;

b) declarar a invalidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Renovação Democrática (PRD) de Quaraí, relativo à eleição proporcional de 2024, com a consequente anulação dos votos nominais e de legenda conferidos à agremiação, na forma do art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/2024, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e à retotalização dos resultados;

c) cassar os diplomas das candidatas e dos candidatos eleitos e suplentes beneficiados pela lista de candidaturas invalidada, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.

Após a publicação, comunique-se à Zona Eleitoral para cumprimento.

É como voto.

VOTO (preliminar)

Cuida-se de recurso eleitoral em que sobreveio, após voto divergência e prolação de voto-vista, preliminar de nulidade do processo suscitada de ofício pelo Des. Federal Leandro Paulsen, no sentido de anular a sentença de primeiro grau para determinar o retorno dos autos à origem, com citação do partido e dos candidatos classificados como suplentes, e reabertura da instrução probatória ainda que de ofício pelo juiz da zona eleitoral.

Com a devida vênia, divirjo da preliminar.

A ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. 22 da LC n. 64/1990, dirige-se, em regra, contra candidatos, eleitos ou não, e, eventualmente, contra terceiros diretamente envolvidos nas condutas investigadas. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que pessoas jurídicas, notadamente partidos políticos, não se enquadram, como regra, entre os sujeitos passivos da ação de investigação, justamente porque as sanções típicas do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/1990 – cassação de registro ou diploma e inelegibilidade – têm natureza pessoal (TSE – RO-El 0601822-64.2022.6.12.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 15/02/2024; AREspEl 0600170-63.2020.6.13.0029, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgamento 30/03/2023, DJE 14/04/2023.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em precedentes recentes envolvendo fraude à cota de gênero, reconheceu a ilegitimidade passiva do partido político para figurar no polo passivo de AIJE, não obstante a possibilidade de cassação do DRAP, anulação dos votos do partido e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário: TRE-RS, RE 0600584-12.2020.6.21.0038, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgamento 05/07/2022, DJE 07/07/2022; TRE-RS – REl 0600347-48.2024.6.21.0131, Rel. Des. Mario Crespo Brum, Julgamento 12/12/2024, DJE 17/12/2024.

Nessa mesma linha, em julgados sobre fraude à cota de gênero, o TSE tem assentado que não há previsão legal de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos e atores potencialmente envolvidos na fraude. Em caso relativo a eleições proporcionais, apontou-se expressamente a desnecessidade de inclusão, no polo passivo da AIJE, das próprias candidatas apontadas como fictícias, afirmando-se que o ordenamento não impõe a sua presença no feito: TSE, AgR-Respe 68565, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. designado Min. Luis Roberto Barroso, julgamento 28/05/2020, DJE 31/08/2020; RO-El 0601822-64.2022.6.12.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 15/02/2024; RespEl 0600879-09.2020.6.06.0057, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgamento 30/03/2023, DJE 20/04/2023.

Se nem mesmo as candidatas fictícias – figuras centrais na dinâmica da fraude à cota – são tidas como litisconsortes passivas necessárias na ação de investigação, com maior razão não se pode exigir a citação prévia do partido e de todos os candidatos beneficiados pela eventual queda do DRAP como condição de validade do processo. A repercussão da decisão sobre a agremiação e sobre a nominata proporcional decorre de efeitos legais reflexos, sobretudo a anulação dos votos dados ao partido e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, como reiteradamente reconhecido pela Corte Superior em casos de fraude à cota de gênero, sem que se tenha condicionado esse efeito à presença do partido no polo passivo.

A rigor, a participação do partido e dos beneficiários dá-se, em primeiro plano, pela própria atuação dos candidatos investigados e, em momento subsequente, pela via recursal como terceiros juridicamente prejudicados, nos termos da disciplina geral do Código de Processo Civil, cuja aplicação supletiva à Justiça Eleitoral é pacífica. O que não se extrai da legislação nem da jurisprudência é a exigência de formação de um litisconsórcio universal de todos os possíveis atingidos como pressuposto de validade da AIJE. O entendimento jurisprudencial há muito tempo sedimentado é justamento oposto a essa ideia.

No que concerne ao contraditório e à ampla defesa da candidata investigada, cumpre ressaltar que houve citação regular, tendo a representada optado por não apresentar contestação. A revelia, em matéria eleitoral, não dispensa o exame crítico da prova pelo magistrado, mas tampouco acarreta nulidade do processo ou dever de o juízo reconstituir, de ofício, uma defesa que a própria parte escolheu não oferecer.

Nesse ponto, sobre a ausência de cumprimento, pela Secretaria Judiciária, de determinação do Relator para que fosse realizada intimação da recorrida, por meio de oficial de justiça, a fim de que regularizasse sua representação processual, com a juntada de instrumento de mandato, considero que não há nulidade.

Consta dos autos que a recorrida foi citada pessoalmente para apresentar defesa na ação de investigação, por carta precatória expedida à Comarca de Quaraí, tendo o oficial de justiça certificado o cumprimento do mandado em 03.04.2025, no endereço residencial indicado na inicial, oportunidade em que entregou contrafé com cópia da petição inicial e demais peças essenciais à candidata.

Apesar da citação pessoal, a demandada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para resposta, circunstância expressamente registrada na sentença de primeiro grau, que reconheceu a revelia processual, prosseguindo no julgamento da lide à luz do conjunto probatório disponível.

Em momento posterior, já na fase recursal, a Secretaria Judiciária certificou a ausência de instrumento procuratório da recorrida no feito, o que motivou decisão monocrática do então Relator, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, determinando que fosse expedida intimação para que a parte “regularizasse a representação processual”, providência inicialmente veiculada por via postal e, diante de insucesso, reiterada por meio de oficial de justiça. Esta última determinação, todavia, não chegou a ser concretizada pela Secretaria.

A não realização daquela intimação por oficial de justiça, voltada à mera juntada de procuração, não configura vício capaz de macular o processo, impondo a decretação de nulidade dos atos subsequentes, porque a partir da citação pessoal regularmente cumprida, com ciência inequívoca da existência da ação, incide o regime da revelia previsto nos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo eleitoral. Nessa hipótese, o réu que, citado, não apresenta contestação, é considerado revel (art. 344), não se operando, todavia, a confissão ficta quanto aos fatos, por se tratar de demanda que versa sobre direitos indisponíveis e interesses de natureza pública, como reconhece a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em ações eleitorais sancionatórias (TSE, Rp 422171, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgamento 06/10/2011, DJE 03/11/2011).

Ainda assim, a revelia produz efeitos processuais relevantes: o feito prossegue regularmente, cabendo ao juiz apreciar a causa com base nas provas constantes dos autos, e o revel passa a ser intimado dos demais atos processuais por meio do órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), salvo se vier a constituir advogado (art. 346 do CPC). Não há, no regime legal, obrigação de nova intimação pessoal da parte para que esta constitua patrono ou junte instrumento de mandato, tampouco deficiência processual apta a gerar nulidade pela mera ausência de advogado nos autos após citação válida.

Ou seja, o réu regularmente citado que não apresenta defesa e não aproveita a oportunidade para constituir causídico configura estado de revelia na forma do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral, prosseguindo o feito com intimações via diário oficial e sem necessidade de reforço citatório, ainda que, em razão da indisponibilidade do direito material, não há, automaticamente, a confissão ficta dos fatos alegados na inicial. A revelia não paralisa o processo nem impõe ao juízo a adoção de medidas extraordinárias para constranger a parte a se defender, mas tão somente exige maior rigor na análise das provas, em respeito ao devido processo legal.

Nesse contexto normativo e jurisprudencial, a decisão do Relator originário que determinou intimação específica da recorrida para “regularizar a representação processual”, seja por via postal, seja por oficial de justiça, configura providência de natureza eminentemente ampliativa de garantia, não um ato indispensável à validade do processo. Trata-se de iniciativa que, embora bem-intencionada, não resulta de comando legal e não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, já aperfeiçoada com a citação pessoal e a ciência da ré quanto à existência da demanda.

No caso, não há qualquer indicativo de que a recorrida desconhecesse a ação, a sentença ou o recurso interposto. Ao contrário, foi pessoalmente citada, conforme certidão da carta precatória, e os demais atos foram regularmente publicados no diário de justiça eletrônico, meio idôneo para intimação do revel nos termos do art. 346 do CPC e da disciplina própria da Justiça Eleitoral. Se, a despeito disso, a parte optou por não constituir advogado nem intervir no feito, não se pode converter essa inércia em nulidade processual em seu favor.

Também não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a oportunidade para se defender lhe foi oferecida no momento adequado, com citação pessoal e prazo regular, nos moldes exigidos pelas normas processuais eleitorais. A ausência posterior de “intimação reforçada” para juntada de procuração não suprimiu nenhuma garantia constitucional; representou apenas a não execução de uma providência que excedia o standard legal mínimo.

A jurisprudência, ao tratar de revelia em ações eleitorais, tem enfatizado exatamente esse ponto: o reconhecimento de que não há confissão ficta dos fatos, em razão da indisponibilidade do direito, não autoriza a eternização do processo ou a invalidação de atos regularmente praticados, sob pena de esvaziar a própria eficácia da citação. O réu é chamado a juízo, ciente da gravidade das consequências, e lhe cabe decidir se participa ou não do processo, assumindo os riscos de sua inércia.

A Justiça Eleitoral tem rechaçado nulidades processuais em hipóteses análogas, reafirmando o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar alegações de vícios procedimentais em feitos eleitorais, tem reiterado que, no sistema de nulidades, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se proclama a nulidade de um ato processual quando demonstrado efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que a ampla defesa foi obstada, o que não ocorreu (TSE – AREspEl 0600326-70.2020.6.06.0021, Rel. Min. Raul Araujo Filho, julgamento 30/03/2023, DJE 17/04/2023).

Diante desse quadro, concluo que a não realização da intimação da recorrida por oficial de justiça, determinada a título de regularização de representação processual, não compromete a validade do processo, nem acarreta nulidade da sentença ou dos demais atos, por dois motivos centrais: (a) a parte foi validamente citada e permaneceu revel, devendo ser-lhe aplicável o regime dos arts. 344 a 346 do CPC; e (b) não há demonstração de prejuízo concreto, sendo indevida a anulação do feito por vício meramente formal, dissociado de qualquer lesão efetiva ao contraditório ou à ampla defesa.

Também em ações eleitorais relativas à fraude à cota de gênero, Tribunais Regionais têm afastado preliminares de nulidade processual quando não evidenciado prejuízo concreto, ressaltando que eventuais irregularidades formais devem ser apreciadas à luz da finalidade do ato e da ausência de comprometimento real da defesa, sob pena de se sacrificar a efetividade, a celeridade da jurisdição eleitoral e a estabilidade dos mandatos obtidos nas urnas.

No caso concreto, não se aponta qual prova específica deixou de ser produzida em primeiro grau em razão da ausência de citação do partido ou dos suplentes, nem de que forma eventual oitiva desses atores alteraria, em tese, o conjunto probatório predominantemente documental em que se apoia a conclusão acerca da existência ou não de fraude à cota de gênero. A anulação da sentença, para mera reabertura de instrução genérica e nova citação de sujeitos que não são exigidos pela legislação como litisconsortes passivos necessários, sem demonstração de prejuízo efetivo, conflita com a orientação restritiva em matéria de nulidades e com a própria exigência de duração razoável do processo eleitoral.

Some-se a isso que a própria jurisprudência do TSE, consolidada na Súmula n. 73, ao endurecer a repressão à fraude à cota de gênero, tem conferido relevo a elementos predominantemente objetivos – votação ínfima ou zerada, ausência de movimentação financeira, prestação de contas padronizada ou zerada, inexistência de atos efetivos de campanha –, exigindo prova robusta e segura da burla, mas sem condicionar a validade do julgamento à realização de instrução testemunhal ampla sempre que presentes esses indícios, nem à citação de todos os eventuais beneficiários da fraude.

Entendo, assim, que: a) o partido político não figura, como regra, como litisconsorte no polo passivo da ação de investigação judicial eleitoral, ainda que sofra os efeitos reflexos de eventual reconhecimento de fraude; b) os candidatos beneficiados pela recontagem dos quocientes também não integram litisconsórcio passivo necessário; e c) não se evidenciou prejuízo concreto à defesa da candidata investigada que justifique a drástica solução de anular a sentença para reabrir, em termos inteiramente genéricos, a instrução probatória.

Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.