ED no(a) PropPart - 0600411-29.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório.

Inicialmente, o embargante alega omissão quanto ao art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE n. 23.571/18, o qual enuncia que, “enquanto perdurar a inativação do órgão partidário regional suas competências estatutárias serão exercidas pelo nacional”.

Ocorre que o dispositivo apontado disciplina consequências administrativas da suspensão/anotação de órgãos partidários no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP e estabelece, para fins de exercício de competências estatutárias internas, que, “enquanto perdurar a inativação do órgão partidário regional, suas competências estatutárias serão exercidas pelo nacional” (art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE n. 23.571/18).

A norma, porém, não desloca a competência processual nem altera o regime especial e específico da propaganda partidária por inserções, que é regido pelo art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e pelo art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22, ambos invocados e aplicados no julgado.

O acórdão embargado firmou, com clareza, que tais dispositivos “conferem legitimidade exclusiva ao órgão de direção estadual para requerer inserções estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral”.

Também assentou que “não é admitida a substituição do órgão estadual pelo diretório nacional para fins de inserções estaduais, sob pena de violação ao modelo legal de repartição de competências e de indevida regionalização das inserções nacionais”.

Portanto, a decisão não incidiu em omissão, uma vez que aplicou a regra especial de legitimação para pedido de inserções estaduais (art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22), que, na hipótese, se sobrepõe à cláusula supletiva de natureza intraorganizativa da Resolução TSE n. 23.571/18.

Vale dizer, o art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE n. 23.571/18 não transmuta a legitimidade ativa exigida em processo de propaganda partidária perante o TRE, regida pela Resolução TSE n. 23.679/22.

Além disso, a jurisprudência desta Corte entende “pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.  sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo indicado pelas partes” (TRE-RS; Embargos de Declaração no REl n. 0601017-44/RS, Relator: Des. José Luiz John dos Santos, Acórdão de 14.9.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 171, data 18.9.2023), tal como ocorre no julgado embargado.

No tocante à suposta omissão quanto ao art. 17 da Constituição Federal, o acórdão enfrentou o argumento, registrando que “não é possível ao Diretório Nacional valer-se de seu caráter nacional para promover a veiculação de propaganda de conteúdo regional neste Estado, à margem do procedimento e da legitimidade expressamente previstos na legislação de regência”.

Além disso, o julgado também realçou que a suspensão do órgão estadual se deu por descumprimento do dever de prestar contas, insculpido como preceito constitucional na forma do art. 17, inc. III, da Constituição Federal, e que direitos políticos fundamentais não são absolutos, submetendo-se às balizas constitucionais e legais.

Logo, não há omissão. Houve enfrentamento explícito e motivação suficiente, em conformidade com a tese adjudicada: “A legitimidade para requerer a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária perante o Tribunal Regional Eleitoral é exclusiva do órgão de direção estadual do partido político, não sendo admitida a atuação substitutiva do diretório nacional, ainda que inexistente ou suspenso o diretório estadual.”

Em relação aos precedentes de outros Tribunais Regionais invocados pelo embargante, a tese também não procede.

O acórdão anotou, de modo expresso, que “julgados de outros Tribunais Regionais Eleitorais, em sentido diverso, não se prestam a afastar a orientação consolidada desta Corte, seja por se fundarem em contextos fáticos distintos, seja por não refletirem precedente de caráter vinculante ou emanado de Corte Superior.”

A técnica decisória adotada foi suficiente para afastar a invocação de julgados não vinculantes, razão pela qual não há lacuna integrativa a ser suprida. Ademais, o próprio acórdão embargado citou julgados de outros Regionais em sentido convergente ao adotado no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo Alagoas, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Acre e Rio de Janeiro, evidenciando que considerou a moldura jurisprudencial e fixou tese coerente com a orientação majoritária das Cortes Eleitorais.

O recorrente sustenta que o acórdão está eivado de contradição interna, “pois o julgado afirma inexistir lacuna normativa quanto à legitimidade, mas, simultaneamente, deixa de aplicar a norma que expressamente disciplina a hipótese excepcional de inativação do órgão regional (art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE n. 23.571/18), a qual resolve precisamente a situação fática enfrentada”, bem como aponta “erro de interpretação normativa ao aplicar, de forma absoluta, a regra geral do art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22, sem considerar a incidência do art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE n. 23.571/18, dispositivo que disciplina especificamente a hipótese de inativação do órgão regional.”.

Contudo, o acórdão possui linha argumentativa una e coerente, assentando a regra legal específica de legitimação, positivada no art. art. 50A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22, repelindo a regionalização indevida de inserções nacionais.

Tal entendimento está, inclusive, amparado em jurisprudência colacionada no corpo do voto. Veja-se que o julgado reproduziu precedente no qual se afirma: “ausência de lacuna ou omissão legal […] não havendo necessidade de integração da norma e aplicação de analogia ao regramento da prestação de contas”, para concluir pela ilegitimidade ativa do diretório nacional em pedidos de inserções estaduais.

O “erro” apontado, na verdade, traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica já firmada, o que não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração.

Assim, não existem vícios a serem sanados ou supridos por meio dos embargos de declaração.

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.