REl - 0600705-47.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI, candidato ao cargo de Prefeito, e ALCEU MARCOS PRETTO, candidato ao cargo de Vice-Prefeito e Prefeito ao tempo dos fatos, concorrentes não eleitos no pleito majoritário, interpõem recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para cassar seus registros de candidatura e, ainda, aplicar multa a Alceu Marcos Pretto no valor equivalente a 5.000 UFIRs, ao entendimento de que configuradas as práticas de abuso de poder e de conduta vedada pelos recorrentes quando da subvenção de evento particular pela municipalidade.

Em suas razões, os recorrentes advogam que o evento patrocinado com verba da municipalidade teve sua data alterada, de novembro para agosto, pelos organizadores, não visando obter vantagem eleitoral para os investigados de outrora, mas, sim, angariar mais inscritos.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não lhes assiste razão.

Com efeito.

Embora os recorrentes entendam justificada a ocorrência de evento em momento prévio às eleições, o ponto nevrálgico da demanda é a vedada subvenção pública de R$ 10.000,00 no ano em que realizada eleição, em afronta ao  disposto no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/94.

No caso, é incontroverso, o patrocínio público deu-se sob lei municipal criada durante ano eleitoral.

Nesse contexto, como bem argumentou a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, “o art. 73, § 10º, da Lei n. 9.504/97 é taxativo e impõe rigorosas restrições à distribuição de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública. A formalização da "Associação Moto Clube Loucos Soltos" e a concessão da verba por meio de uma nova lei municipal (Lei n. 1.763/24) no mesmo exercício eleitoral, sem se enquadrar nas exceções legais de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais já em execução orçamentária no ano anterior, caracterizam uma conduta vedada inequívoca”.

É dizer, conquanto aduzida a legalidade do aporte público para o evento e seus possíveis benefícios à comunidade, a hipótese não encontra arrimo legal, tampouco afasta o proveito eleitoral aos recorrentes, de sorte que configuradas as práticas de conduta vedada e abuso de poder.

Em suma, patente a irregularidade do repasse e, via de consequência, caracterizadas as condutas ilícitas imputadas aos recorrentes, há ser mantida a bem-lançada sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cassou os registros de candidatura dos investigados VALERIO JOSE ESQUINATTI e ALCEU MARCOS PRETTO e condenou, apenas este último, ao pagamento de multa estipulada no valor equivalente a 5.000 UFIRs.

É o voto.