REl - 0600731-14.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

Preliminar

O recorrente suscita, em preliminar, a nulidade das provas digitais que instruíram a representação (capturas de tela e arquivos de áudio extraídos de aplicativo de mensagens), ao argumento de violação à cadeia de custódia, por ausência de perícia técnica, metadados e código hash, o que inviabilizaria a aferição de autenticidade e integridade do material.

A irresignação não prospera.

De início, anoto, em consonância com o que decidido na origem, que a ata notarial não constitui requisito de admissibilidade da prova digital. A sua utilização pode, conforme o caso, reforçar a credibilidade do conteúdo documentado, mas a inexistência do instrumento não importa, por si só, imprestabilidade do material, sobretudo quando submetido ao contraditório e cotejado com os demais elementos dos autos, inclusive prova oral colhida em juízo.

A prefacial foi assim rejeitada na sentença:

DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E DA VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS CAPTURAS DE TELA E MENSAGENS DE ÁUDIO

O representado suscita a invalidade das provas obtidas por meio de conversas e áudios do aplicativo WhatsApp, ao argumento de que não foram submetidas à formalidade da ata notarial. Contudo, tal argumento não merece prosperar.

Inicialmente, destaco que inexiste impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade dos referidos documentos, limitando-se o representado a discorrer sobre a necessidade de ata notarial.

Quanto a esse ponto, saliento que a ata notarial, embora seja um instrumento de grande valor probante, não constitui requisito de validade para a admissão de provas digitais. As capturas de tela e os áudios, quando contextualizados e corroborados por outros elementos de prova, como os depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são plenamente aptos a formar o convencimento do julgador.

Outrossim, a jurisprudência consolidada do TRE-RS reconhece a validade das capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens, desde que não haja impugnação concreta e fundamentada acerca de sua autenticidade. Nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE SUPLENTE. VEREADOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. MÉRITO. ELEMENTOS DE PROVA EVIDENCIAM A PRÁTICA DE COMPRA DE VOTO E APOIO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio, conforme o disposto no art. 41–A da Lei n. 9.504/97. A sentença determinou a cassação do diploma de suplente ao cargo de vereador e aplicou multa, declarando a nulidade dos votos atribuídos ao recorrente e determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

2. Rejeitada a preliminar de ilicitude probatória. Os recorrentes sustentam a ilicitude das provas, supostamente produzidas de forma clandestina, obtidas sem autorização judicial e sem o consentimento de todos os interlocutores, em violação aos direitos constitucionais à intimidade e à privacidade. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade das capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, desde que não haja impugnação concreta e fundamentada acerca de sua autenticidade. Na hipótese, o recorrente limitou–se a alegar genericamente a manipulação das provas, sem apresentar qualquer indício concreto que as invalide.

3. Demonstrado nos autos que o recorrente, por intermédio de sua filha, ofereceu vantagem pecuniária a uma eleitora em troca de seu voto e de apoio eleitoral. Conduta claramente evidenciada nas conversas de WhatsApp anexadas aos autos, corroboradas por depoimentos testemunhais e pela comprovação do depósito bancário correspondente à quantia oferecida. Os elementos de prova reunidos demonstram a prática de captação ilícita de sufrágio, conforme previsto no art. 41–A da Lei n. 9.504/97, resultando na aplicação de multa, na cassação do diploma e na nulidade dos votos, conforme disposto no art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19.

4. Multa. Fixada em patamar que se afigura razoável e proporcional ao ilícito cometido, não tendo sido requerida, nas razões de reforma, a sua redução, ou demonstrada a incapacidade financeira para o adimplemento.

5. Desprovimento. (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060069669/RS, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Acórdão de 05/09/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 197, data 09/09/2024) - grifei.

Portanto, rejeito a impugnação e reconheço a validade das provas obtidas por meio das capturas de tela e mensagens de áudio, as quais serão valoradas por este juízo em conjunto aos demais elementos probatórios.

 

Como se vê, não assiste razão ao recorrente.

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, a disciplina da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal foi concebida para o processo penal e para a gestão de vestígios, não se impondo, como requisito absoluto de admissibilidade, às ações de natureza cível-eleitoral.

No âmbito eleitoral, vigora a liberdade dos meios de prova, cabendo ao julgador, à luz do contraditório, apreciar a idoneidade e a força persuasiva do acervo probatório disponível, especialmente quando o material digital não é empregado de forma isolada, mas em conjunto com outros elementos colhidos sob fiscalização das partes.

Além disso, no caso concreto, não se verifica impugnação específica e concreta quanto à falsidade ou adulteração do conteúdo, mas objeção genérica fundada em potencial manipulabilidade das provas digitais.

A mera alegação abstrata de possível edição, desacompanhada de indicação mínima de inconsistências internas, cortes, montagens ou divergências verificáveis, não autoriza, por si só, o desentranhamento da prova.

Eventuais dúvidas sobre fidedignidade não se resolvem por exclusão apriorística, mas pela valoração crítica do conjunto, com ênfase na coerência entre as diversas fontes e na possibilidade de refutação pela parte adversa.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das provas digitais.

Mérito.

As razões de reforma estão concentradas na fragilidade probatória e na falta de credibilidade das testemunhas, existência de versão lícita para o PIX (pagamento de serviços) e ausência de provas para imputação relativa ao eleitor Luan, além da desproporcionalidade das sanções.

Quanto às testemunhas, o recorrente aponta interesse direto do denunciante Daniel Neckel (suplente que seria beneficiado com a cassação), além de vínculos pessoais entre Daniel e as testemunhas de acusação. Sustenta que Santa Aparecida seria amiga do denunciante e teria motivação pessoal (inclusive conflito com Rudiberto), e que Luan teria relação de proximidade com Daniel (padrinho do filho), o que comprometeria a isenção.

Alega, ainda, contradições internas sobre residência de Santa e versões divergentes sobre recibos, defendendo que as transferências PIX de R$ 500,00 (24/08) e R$ 150,00 (15/09), totalizando R$ 650,00, teriam causa lícita: pagamento por serviços de limpeza/faxina e trabalhos prestados na chácara, com recibos assinados e testemunhas de defesa  que afirmam ter visto Santa e/ou Rudiberto trabalhando no local. Refere que os recibos não foram “forjados”, que não houve prova pericial e que seria ilógico praticar compra de votos por PIX (meio rastreável).

No que se refere ao fato relativo a Luan, o recorrente sustenta ausência total de prova material: não haveria comprovante de pagamento, mensagens ou áudios, nem testemunha presencial; a condenação estaria baseada exclusivamente no relato de Luan, com reforço do denunciante Daniel, interessado, enquanto Edílson (apontado como intermediário) teria negado categoricamente a acusação.

Acrescenta que, ainda que se admitisse ato de terceiro, faltaria prova de que Edílson agia como cabo eleitoral do recorrente ou de que houve determinação/anuência/conhecimento do candidato.

Por fim, alega que os fatos seriam de reduzida gravidade (apenas dois eleitores e valores baixos), de modo que cassação e anulação de votos seriam desproporcionais, e invoca violação ao art. 222 do Código Eleitoral.

Passo ao exame dos fatos.

 

Captação ilícita de sufrágio quanto à eleitora Santa Aparecida dos Santos Oliveira

A condenação por captação ilícita de sufrágio quanto ao episódio envolvendo a eleitora Santa Aparecida dos Santos Oliveira deve ser mantida.

Diferentemente do que se verifica em outras imputações do feito, aqui o conjunto probatório não se resume a relato isolado, mas é formado por elementos convergentes, de natureza documental, digital e oral, aptos a evidenciar, com a segurança exigida para a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a entrega de vantagem econômica vinculada à finalidade específica de obtenção de voto.

Em juízo, sob compromisso, a eleitora prestou depoimento detalhado e coerente, descrevendo o recebimento de valores por meio de transferências via PIX, em duas oportunidades, no total de R$ 650,00, explicitando a finalidade eleitoral da entrega e, inclusive, atribuindo ao segundo repasse objetivo reforçador da compra de voto, ao difundir a ideia de que o candidato “pagava bem”.

Rudiberto Luiz Pereira da Silva foi ouvido durante a instrução. Disse que namorou Santa Aparecida dos Santos Oliveira, negou os fatos narrados pela eleitora, mas confirmou que foi com Juliano à casa de Santa “para buscar suas roupas, pois romperam o relacionamento quando soube da denúncia”.

Contudo, apesar da negativa de Rudiberto e do candidato, o qual também reconheceu ter ido à residência de Santa, mas igualmente não confirmou a compra de voto, o relato da eleitora não permanece no plano abstrato, pois se harmoniza com a materialidade dos próprios repasses eletrônicos, que conferem concretude e rastreabilidade à negociação em troca do voto.

A robustez do acervo sobre a captação ilícita de sufrágio não decorre apenas da comprovação do pagamento a Santa, realizado pelo sistema bancário, via PIX, mas sobretudo do contexto probatório que revela tentativa de encobrimento posterior do ilícito, circunstância que, na valoração conjunta, tem força corroborativa relevante.

A eleitora afirmou perante a autoridade policial e em audiência que, após a eleição e após ter sinalizado que providenciaria elementos para a persecução do fato, foi procurada em sua residência por Rudiberto Luiz Pereira da Silva, identificado nos autos como cabo eleitoral e pessoa de relação próxima (ex-namorado), e pelo próprio candidato, ocasião em que teria sido constrangida a firmar recibo previamente confeccionado para simular prestação de serviços de limpeza, com a finalidade de conferir aparência lícita às transferências realizadas (IDs  46108465,  46108466 e 46108467):

 

A narrativa, nesse ponto, encontra correspondência externa no Boletim de Ocorrência juntado aos autos, no qual a eleitora reporta as circunstâncias da visita e o temor decorrente de intimidação, pois ambos estavam fazendo ameaças.

Trata-se de relato de mulher que descreve contexto de pressão exercida por ex-companheiro e por candidato na eleição, em dinâmica típica de constrangimento e silenciamento, razão pela qual a análise deve privilegiar coerência interna, estabilidade narrativa e, sobretudo, a presença de elementos externos de corroboração.

No caso concreto, essa corroboração externa existe e é expressiva. O Boletim de Ocorrência n. 19503/24 (fato “ameaça”) registra, em campo próprio, que a vítima relata ameaças de morte por Rudiberto, fazendo referência a “prints” anexados, juntados aos autos. A eleitora afirmou que Juliano Arend, e o cabo eleitoral teriam comparecido à sua residência, mencionando estarem armados, exigindo que ela mudasse sua versão sobre compra de votos e a compelindo a assinar recibo destinado a justificar os PIX como se fossem pagamento por faxina. O documento também aponta que a vítima desejava medidas protetivas em desfavor de Rudiberto e que, quanto a Juliano, declarou ciência do prazo de representação.

Esse registro não substitui a prova judicializada, mas é relevante como elemento de contemporaneidade e verossimilhança do constrangimento narrado, porque foi formalizado em momento próximo aos fatos e descreve, com detalhes, a mesma sequência posteriormente reiterada em juízo. 

Na mesma linha, as capturas de tela das conversas de WhatsApp reforçam o contexto de “pós-fato” voltado a produzir uma versão defensiva mediante recibos e a ocultar a ida à residência da eleitora. Nas capturas de tela, há trechos em que o interlocutor (“Bicho”, associado a Rudiberto nos autos) orienta a vítima a não comentar que “nós fomos aí”, menciona expressamente a necessidade de “ter esses recibos de serviço prestado pro Julinho”, e afirma “se não vamos pras trás das grades”. Em outra sequência, discute-se a “data do recibo”, com insistência de que “não é de hoje”, ao passo que Santa registra que “vocês vieram na minha casa dia 24 de outubro” e que “a assinatura foi hoje”, o que converge com a narrativa de confecção posterior e artificial do documento para justificar pagamentos pretéritos:

 

 

 

Esses diálogos não precisam ser lidos como “prova plena” de ameaça, mas como forte indicativo de tentativa de encobrimento e de indução da eleitora a aderir à narrativa exculpatória, circunstância que, somada ao boletim de ocorrência, aos comprovantes PIX, aos recibos assinados posteriormente e ao depoimento judicial, robustece o quadro probatório sobre a finalidade eleitoral dos repasses e o especial fim de agir.    

Por fim, sob a perspectiva de gênero, vale registrar que o comportamento posterior do investigado e de seu entorno, quando direcionado a desmobilizar a eleitora noticiante, exigir mudança de versão e impor temor, tem especial relevância para a avaliação do dolo e da credibilidade da narrativa da eleitora. Em casos dessa natureza, a intimidação funciona como mecanismo de apagamento probatório e revitimização, e não pode ser neutralizada por uma leitura “formalista” que desconsidere o risco concreto assumido por quem denuncia.

O fato de Santa ter procurado a autoridade policial, formalizado ocorrência, indicado temor e apresentado registros digitais compatíveis com o que narrou, reforça a confiabilidade do seu relato, afastando a hipótese de mera animosidade política ou construção oportunista, e conferindo densidade adicional à conclusão de que os PIX não se inseriram em relação privada por serviço de faxina, mas em contexto eleitoral de troca de vantagem por voto.

A par disso, os elementos digitais referidos na sentença e constantes do procedimento que instruiu a inicial reforçam a mesma linha narrativa: indicam tratativas de Rudiberto orientadas à obtenção de recibos para justificar os valores transferidos e registram preocupação em ocultar a ida de Juliano e Rudiberto à residência da eleitora, com menções expressas de Rudiberto às consequências penais do episódio caso a “documentação” não fosse produzida.

Não se trata, portanto, de “prints” isolados de conteúdo ambíguo, mas de registros que se somam à prova oral e ao boletim de ocorrência, compondo quadro de convergência probatória quanto à existência do pagamento e à sua motivação eleitoral, bem como à presença do candidato e do cabo eleitoral na residência da eleitora para intimidá-la.

Nesse cenário, a versão defensiva de que os PIX corresponderiam a simples contraprestação por serviços de limpeza, embora formalmente possível em abstrato, não se sustenta com a mesma consistência diante da prova produzida.

A necessidade de “construção” de recibos após a deflagração do procedimento, somada à visita à residência da eleitora e ao registro de ocorrência, enfraquece a plausibilidade de um pagamento regular por serviços pretéritos, e reforça, ao revés, a leitura de que se buscou conferir aparência lícita à vantagem concedida em contexto eleitoral.

Colho, ainda, as bem lançadas razões da sentença:

(...)

Em relação à imputação de pagamento de vantagem à eleitora Santa Aparecida dos Santos Oliveira, restou cabalmente demonstrado, e inclusive admitido pelo próprio representado, que durante o período eleitoral de 2024 foram realizadas duas transferências financeiras via “PIX”, nos valores de R$ 500,00 e R$ 150,00, para a conta bancária da eleitora Santa Aparecida dos Santos Oliveira, conforme comprovantes de transferência do ID 126731018, página 18/19.

O fato, ainda, é demonstrado pelas mensagens de texto e de áudio acostadas aos autos, as quais, além de confirmarem a prática do ilícito, ainda demonstram a ocorrência de tentativa de coação da testemunha a forjar provas e garantir a impunidade. As mensagens de áudio de n.º 4 a 15, as quais a testemunha Rudiberto confirmou em audiência que gravou e enviou à eleitora Santa Aparecida, possuem claro tom ameaçador e evidenciam a tentativa de dissuadir a eleitora e forjar recibos dos pagamentos realizados. Abaixo, transcrevo, na íntegra, os áudios 5, 9, 13 e 15, com grifos:

Áudio 5: Você pegou e passou pro Daniel o “PIX”, os coiso tudo. Né? Até porque vamo ter que ajeitar isso aí. Se o home chegar a ser cassado, meu Deus. Vai sobrar pra mim, vai sobrar pra ti, vai sobrar pra... Eu não quero nem tá aí, eu vou pegar e vou me sumir de Ernestina.  

Áudio 9: Melhor, viu, melhor, se tu não fez mesmo, deixa quieto isso aí, vamo deixar quieto. Vamo ver se denunciaram... se denunciaram mesmo que tem essas conversas aí, vamo tentar ajudar o Julinho, vamo ajudar ele. Coitado, um cara bão, me arrumou serviço e tudo, agora ser cassado, vai pra cadeia ainda, vai pegar quatro ano de cadeia. Ele vai pegar quatro ano de cadeia, vai ser cassado, vai perder tudo o que ele tem. Vamo tenta dá uma mão pra ele.  

Áudio 13: Ele me deu o dinheiro porque eu trabalhei pra ele. Agora, foi os PIX que ele passou pra ti que foi a denúncia. Tu dá um jeito de ajuda nós a livrar ele aí, porque se não vai sobrar pra mim, pra ti, pra ele. Você tá envolvida no caso.

Áudio 15: Então, se você não quer ajudar, não vai ajudar, então, a livrar ele, fazer o recibo de alguma coisa, que ele queria... que ele queria pra nós ir lá conversar contigo, pra fazer um recibo de como eu e você tinha trabalhado lá pra ele, e... e pra você livrar ele, livrar nós dois. Se não quer conversa, então deixa dá o estouro, deixa que dá o estouro então.    

(...)

A autoria, da mesma forma, restou plenamente esclarecida, pela prova testemunhal.

A autoria das transferências realizadas à eleitora Santa Aparecida dos Santos Oliveira é inequívoca, pois, embora a conta de origem seja de titularidade de Ivo Miguel Arend, o representado confirmou em juízo que era o único administrador de referida conta e o responsável pelas transações.

(...)

No caso, houve a realização da conduta de oferecer, prometer e entregar bem ao eleitor, porquanto restou suficiente e seguramente demonstrado nos autos que o representado ofereceu e realizou o pagamento à Santa Aparecida, bem como prometeu o pagamento em dinheiro, ainda que por interposta pessoa, a Luan.

Ademais, restou evidente o dolo de obter o voto dos eleitores, como se extrai da prova oral, especialmente dos relatos de Santa Aparecida, Luan e Daniel. A tese defensiva, da existência de negócios privados a serem pagos, é bastante frágil. Ora, os pagamentos ocorreram durante o período da campanha eleitoral de 2024. Ainda, sabe-se que, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, não é preciso que o bem ou a vantagem sejam efetivamente entregues ou gozados pelo eleitor, bastando que sejam oferecidos ou simplesmente prometidos pelo candidato, de modo que não há dúvidas quanto à efetiva configuração do ilícito.

Quanto à tese defensiva que diz respeito à natureza do depósito realizado à eleitora Santa Aparecida, embora o representado defenda que os pagamentos foram realizados por prestação de serviço de limpeza realizado pela eleitora, tenho que essa alegação não prospera.

Ao ponderar as versões conflitantes, a tese acusatória se mostra substancialmente mais crível e amparada pelo conjunto probatório. O depoimento da eleitora Santa Aparecida, tanto na fase investigatória quanto em juízo, foi firme, coerente e rico em detalhes. Ela afirmou categoricamente que os valores foram recebidos em troca de seu voto, a partir de uma proposta intermediada por Rudiberto, e que jamais realizou qualquer serviço de faxina na propriedade do representado que justificasse tais pagamentos. 

A versão defensiva, por outro lado, carece de verossimilhança e é fragilizada por uma série de eventos subsequentes.

A principal evidência que desconstitui a tese de pagamento por serviços é o episódio ocorrido em 24 de outubro de 2024, quando o representado, acompanhado de Rudiberto, deslocou-se até a residência da eleitora em Passo Fundo, fato registrado por câmeras de segurança (ID 126669891). A defesa alega que o propósito da visita era apenas para que Rudiberto buscasse seus pertences. Tal justificativa se mostra pueril e é desmentida pela própria vítima e pelo contexto fático. A visita ocorreu após o pleito e em um momento em que já circulavam rumores sobre a denúncia de compra de voto. O depoimento de Santa é claro ao afirmar que, naquela ocasião, foi coagida a assinar recibos com datas retroativas, forjados para simular uma prestação de serviços inexistente, fato que, inclusive, originou registro de boletim de ocorrência (ID 126731018, página 27/28). Esta manobra evidencia uma clara tentativa de produzir prova para legitimar um ato ilícito, revelando o dolo do representado em ocultar a verdadeira natureza das transferências, já demonstrado, também, nas mensagens de texto e áudio acostadas à inicial, como referido supra.

A tese defensiva, ainda, carece de credibilidade pelas contradições entre os relatos do representado e de Rudiberto em juízo. A testemunha Rudiberto referiu que foi à casa de Santa Aparecida após o fim do relacionamento para buscar seus pertences, mas se contradisse quanto à data do término - inicialmente afirmando que foi em agosto e, depois de apresentado o áudio n.º 4 acostado à inicial, afirmou que o término se deu após outubro, depois da eleição. Ainda, há divergência quanto à própria presença de recibo: Rudiberto, quando ouvido, afirmou categoricamente que não viu qualquer recibo na ocasião, ao passo que o representado narrou que levou o recibo à residência da eleitora para mostrá-lo a ela, e que Rudimar, inclusive, precisou segurar Santa, que tentou pegar o recibo de suas mãos. As divergências tornam pouco crível a versão do representado em frente ao depoimento da eleitora, o qual se encontra amparado pelos demais elementos probatórios carreados aos autos.

Ademais, nenhuma das testemunhas que referiu ter visto Santa Aparecida prestando serviços na residência do representado soube precisar em que data isso teria ocorrido, tampouco prestou maiores detalhes sobre a situação.

Dessa forma, resta evidente que o recibo foi forjado para justificar o pagamento realizado pela compra de voto da eleitora Santa Aparecida.

 Por fim, em relação à tese defensiva de ser a presente representação fundada em denúncia infundada motivada por perseguição política, entendo que, igualmente, não merece acolhimento.

É certo que as animosidades políticas são um elemento comum no cenário eleitoral, e a origem da denúncia deve ser vista com a devida cautela. Todavia, não há qualquer demonstração concreta da existência da alegada “orquestração política” e, mesmo se fosse este o caso, a motivação de quem noticia um fato ilícito não tem o condão de apagar a ilicitude em si, quando esta resta devidamente comprovada nos autos.

No caso em tela, as provas materiais, como os comprovantes de transferência bancária e o vídeo da visita coercitiva, somadas ao depoimento firme e coerente da eleitora Santa Aparecida e do eleitor Luan, transcendem a mera alegação de perseguição. Os fatos falam por si e demonstram uma grave violação à legislação eleitoral, independentemente de quem os trouxe ao conhecimento das autoridades. Desse modo, a tese de perseguição política não se sustenta, sendo, portanto, rechaçada.

Assim, considerada a coerência interna do depoimento da eleitora e sua corroboração por elementos externos objetivos, resta caracterizada a captação ilícita de sufrágio no episódio, impondo-se a manutenção da procedência quanto a esse núcleo fático.

 

Captação ilícita de sufrágio relativa ao eleitor Luan dos Santos de Souza.

No que concerne à imputação de que teria sido oferecida vantagem ao eleitor Luan dos Santos de Souza, por intermédio de Edílson Freitas Gonçalves, entendo que o acervo probatório não alcança o grau de certeza exigido para a configuração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, sobretudo diante da gravidade das sanções de cassação e multa.

Consoante se extrai da sentença, a narrativa acusatória, nesse núcleo, repousa essencialmente no relato do próprio eleitor, no sentido de que Edílson teria comparecido à sua residência e ofertado dinheiro em troca de voto, sem, contudo, indicar o valor ou descrever circunstâncias objetivas que permitam aferição externa do ocorrido.

A corroborar o episódio, foi valorado o depoimento de Daniel Neckel, suplente beneficiário direto do eventual resultado condenatório, o qual, todavia, não presenciou a suposta abordagem, limitando-se a reproduzir o que teria ouvido do próprio Luan. Em contrapartida, o apontado intermediário, Edílson Freitas Gonçalves, foi ouvido em juízo e negou a prática do ato.

Esse desenho probatório, tal como delineado, é insuficiente para afirmar, com segurança, a ocorrência do fato. A palavra do eleitor, por mais relevante que seja, não encontra, no caso, suporte externo mínimo que a confirme, inexistindo elemento independente de corroboração, como mensagens, áudios, registros, indicação de valor, testemunha presencial desinteressada ou qualquer outro dado objetivo que permita superar a controvérsia instalada.

Ademais, o testemunho de “ouvir dizer”, especialmente quando proveniente de pessoa com interesse direto no desfecho da demanda, não se presta, por si só, a robustecer a imputação a ponto de justificar a perda do mandato.

Dessarte, à luz do art. 368-A do Código Eleitoral e do standard de prova reforçado que se exige em ações que podem culminar em cassação, não reputo comprovado, com a necessária segurança, o alegado oferecimento de vantagem ao eleitor Luan dos Santos de Souza.

Acolho, portanto, a pretensão recursal nesse ponto, para afastar o reconhecimento do fato relativo ao eleitor Luan como fato provado e, por conseguinte, desconsiderá-lo como fundamento autônomo da condenação.

Ainda que se confirme o ilícito quanto à somente uma eleitora, é cediço que a potencialidade e a margem de votos não são requisitos para a condenação por captação ilícita de sufrágio, mormente quando o fato é demonstrado, por prova robusta, assim como o especial fim de agir e o liame com o candidato.

A captação ilícita de sufrágio demanda prova robusta do especial fim de agir e esse elemento subjetivo foi comprovado por robusto conjunto probatório (TSE - RO-El: n. 0601661-45.2018.6.03.0000, Macapá - AP, Relator: Ministro Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 09.02.2023, Data de Publicação: 13.4.2023).

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez reconhecida a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma são penalidades que se impõem ope legis, razão pela qual não há se falar em desproporcionalidade das sanções (AgRg no RO n. 7911MT, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26.8.2005; REspe n. 21.02210E, Rel. Min. Fernando Neves, DJe de 07.02.2003; REspe n. 404-87.2016.6.19.0152/RJ, ministro Henrique Neves da Silva, DJe de 27.10.2016).

 Sobre a matéria, anoto ainda o seguinte precedente: “[...] a compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa (precedentes, dentre eles, o REspe n. 462-65/SP, Rel. Min. Rosa Weber, acórdão de 19.3.2019). Cuida-se de circunstância que por si só basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa"(AgR-REspe n. 189-61/PE, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 26.5.2020, DJe de 10.8.2020)” (RO-El n. 0601730-77.2018.6.03.0000/AP, ministro Raul Araújo, DJe de 17/04/2023).

Como se vê, o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio em relação à eleitora Santa Aparecida dos Santos Oliveira não se funda em prova testemunhal singular e exclusiva, mas em acervo convergente formado por comprovantes de transferências via PIX, boletim de ocorrência, registros digitais e prova oral colhida sob contraditório, todos já examinados de forma conjunta. Ademais, a alegação de parcialidade das testemunhas de acusação e de interesse político de Daniel Neckel não tem o condão de neutralizar elementos externos objetivos de corroboração.

Assim, a cassação do diploma e os demais consectários da sentença são medidas impositivas que seguem mantidas, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

De acordo com o art. 222 do Código Eleitoral, citado na sentença: “É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”. E o TSE definiu que: “Cassado o registro ou diploma de candidato eleito sob o sistema proporcional, em razão da prática das condutas descritas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, devem ser considerados nulos, para todos os fins, os votos a ele atribuídos, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do mesmo diploma legal” (RO-El, n. 06039006520186050000, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 13.10.2020, DJe 26.11.2020).

Por fim, considerando a manutenção da condenação quanto a somente um dos fatos, a sanção de multa comporta redução para o mínimo legal de R$ 1.064,10 (art. 14 da Resolução TSE n. 23.735/24).

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar em parte a sentença a fim de julgar procedente o pedido condenatório tão somente quanto à eleitora Santa Aparecida dos Santos Oliveira, afastando a condenação por captação ilícita de sufrágio relativamente ao eleitor Luan dos Santos de Souza, e reduzindo a pena de multa para R$ 1.064,10, mantidas a sanção de cassação do diploma de Vereador do Município de Ernestina/RS referente ao pleito de 2024 expedido a JULIANO AREND, forte no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 e arts. 13 e 14, da Resolução TSE 23.735/24, a declaração da nulidade dos votos obtidos pelo representado e a determinação do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Após o julgamento de eventuais embargos de declaração, comunique-se o juízo de origem para cumprimento.