REl - 0600512-70.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Preliminar de afastamento de multa por embargos protelatórios

Acerca do propugnado afastamento da multa imposta pela oposição de segundos embargos tidos por procrastinatórios, assiste razão à recorrente.

Como bem argumentou a Procuradoria Regional Eleitoral, a teor da Súmula n. 98 do STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".

E não é outro o caso dos autos, em que os declaratórios foram expressos ao pontuar a relevância do prequestionamento para o manejo de eventuais recursos às instâncias superiores.

Acolho, assim, a preliminar para afastar o aspecto protelatório dos segundos embargos, bem como a multa imposta à recorrente, portanto.

Mérito

Como relatado, a Coligação CONFIANÇA E FÉ interpõe recursos em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de LILIAN FONTOURA DEPIERE, Prefeita reeleita, e DILMAR ANTONIO MATTIONI, Vice-Prefeito eleito no Município de Santo Augusto/RS, ao entendimento de que não comprovada a ocorrência de abuso ou de condutas vedadas, na contratação de servidores para cargos em comissão e de empresas, no repasse de valores a entidades locais e no alegado uso de slogan da municipalidade em campanha eleitoral de 2024.

Em suas razões, a recorrente advoga a ilegalidade das nomeações de munícipes em cargos em comissão ocorridas antes e durante o período eleitoral, dos repasses a entidades locais, das contratações de empresas e do uso de slogan da gestão municipal em sua campanha, atribuí, ainda, cunho eleitoral às ações impugnadas.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não lhe assiste.

Com efeito.

Acerca das nomeações para cargos em comissão promovidas antes e durante o período eleitoral, estas vêm excepcionalizadas na al. “a”, do inc. V, do art. 73, da Lei n. 9.504/94.

Mais a mais, tais atos vêm albergados, igualmente, pela legislação municipal (LC n. 17/17 e LC n. 18/18), a qual os autoriza, em consonância com o regramento eleitoral.

Não há falar, desta feita, em abuso de poder ou conduta vedada em relação às nomeações elencadas pela recorrente.

No que toca aos repasses ao América Futebol Clube e à Associação Santoaugustense dos Funcionários das Empresas da Região Noroeste (AFUMASA), da mesma forma, tenho como desprovidos de cunho eleitoral ou ilegalidade a caracterizar os atribuídos abusos e vedações.

Isto porque os repasses tiveram por lastro termos de fomento celebrados em atenção à Lei n. 13.019/14 e regulamentados pelo Decreto Executivo Municipal n. 4.228/21. Ou seja, ainda que levadas as parcerias a cabo em 2024, os termos decorreram de regramentos prévios ao pleito, não se afigurando a concessão de benesses proibida pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, mas, sim, de prosseguimento de políticas sociais preexistentes.

Outrossim, conquanto refutada pela ora recorrente a existência de cooperação entre a municipalidade e a AFUMASA já em 2021, não há provas em sentido contrário.

E, em arremate, impende salientar que parcela dos valores tidos por irregulares, tem origem em emendas parlamentares impositivas datadas de 2023, as quais, como é sabido, compõem o orçamento e devem ser executadas.

Não vislumbro, neste cenário, abuso ou vedação no agir dos investigados.

Com relação às contratações diretas de bandas para eventos e empresas de serviços, sem processo licitatório, como bem referiu a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, os acordos se deram  com "amparo nas normas da Lei n. 14.133/21 (Lei de Licitações)", de sorte que, ausente demonstração robusta de desvio de finalidade eleitoral ou proveito político, não persiste a pecha de abuso ou vedação imputada aos recorridos, tampouco, a almejada cassação de seus mandatos.

Por fim, no que concerne ao alegado uso de slogan da municipalidade na campanha dos investigados de antanho, me perfilho, novamente, ao entendimento alcançado pelo órgão ministerial acerca da propaganda, para dizer que "da análise das imagens colacionadas depreende-se que a coincidência se restringe a cores e tons, sem demonstração de uso de propaganda institucional para macular a isonomia do pleito. Com efeito, embora o TSE coíba o uso de símbolos, frases ou imagens "associadas ou semelhantes" às empregadas por órgãos de governo, o Magistrado a quo concluiu que o uso não era grave o suficiente para caracterizar o ilícito apontado, dado que a cassação exige a gravidade das circunstâncias, o que não findou comprovado."

É dizer, não há afronta ao art. 73, tampouco ao art. 40 da Lei n. 9.504/97, a indicar abuso ou conduta vedada na propaganda de campanha.

Enfim, ausente prova robusta acerca da gravidade dos atos ou de seu viés eleitoral, seja sob o aspecto qualitativo seja pelo quantitativo, ao ponto de atingir a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas, não há falar em abuso de poder a ensejar gravíssima pena de cassação de mandato e demais consectários almejados pela recorrente.

E outro não é o entendimento desta Corte sobre a necessidade de provas contundentes quanto à ocorrência de graves condutas atentatórias à normalidade do processo eleitoral para autorizar a cassação de mandato, como atesta o voto que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE E DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de prefeito, vice-prefeito e candidatos nas Eleições 2024, por suposto abuso de poder político e econômico, prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. 1.2. A inicial apontou como fatos ilícitos: (i) a contratação de 42 servidores temporários, sendo 29 em período vedado; e (ii) a distribuição de cestas básicas e materiais de construção a famílias carentes. 1.3. Nas razões recursais, a coligação reiterou os argumentos iniciais, sustentando a gravidade das condutas e sua potencialidade lesiva à isonomia entre os candidatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se as contratações de servidores temporários no período vedado configuraram conduta vedada ou abuso de poder político; (ii) saber se a distribuição de bens caracterizou conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio; (iii) saber se as circunstâncias dos fatos revestiram-se da gravidade exigida para a configuração de abuso de poder político ou econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que o término do mandato não acarreta a perda superveniente do objeto da AIJE, subsistindo o interesse na aplicação de inelegibilidade.  Mantém-se, na espécie, o interesse de agir na prestação jurisdicional, expresso pelo binômio necessidade/utilidade. 3.2. As contratações foram destinadas a cargos em comissão e a programa social instituído por lei municipal anterior ao ano eleitoral, enquadrando-se nas exceções previstas no art. 73, inc. V, al. "a", da Lei n. 9.504/97. 3.3. A distribuição de bens (cestas básicas e materiais de construção) seguiu programa social instituído em 2021, com execução orçamentária anterior ao ano eleitoral, adequando-se à exigência do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. 3.4. A robustez probatória é requisito essencial para a configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio, condição ausente nos autos. A prova produzida é insuficiente para demonstrar gravidade ou direcionamento eleitoreiro nas condutas apontadas. 3.5. Manutenção da sentença. Ainda que se pudesse questionar a motivação política dos atos, não se verifica a prática de conduta vedada ou de abuso de poder, tampouco está presente prova de desvio de finalidade, razão pela qual entendo não merecer provimento o recurso ora em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários durante o período vedado, quando vinculada a programa social regularmente instituído por lei anterior ao ano eleitoral, não caracteriza conduta vedada ou abuso de poder político, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2. A distribuição de bens no âmbito de programa social previamente instituído e com execução orçamentária regular não configura conduta vedada nem captação ilícita de sufrágio, se ausente prova de finalidade eleitoral específica. 3. A configuração do abuso de poder político ou econômico exige a demonstração de gravidade concreta e prova robusta das circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV, V e § 10. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AgR-RO n. 5376-10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.3.2020; TSE, RO-El n. 060174546/AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.4.2023. (TRE-RS REl 0600774-78 – Catuípe/RS, Relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, julgado em 25.06.2025, publicado em 27.06.2025 no DJE/TRE-RS, edição n. 116/2025) (Grifei.)

 

Tal intelecção, no que respeita à necessidade de robustez das evidências a chancelar a cassação de um mandato por abuso de poder, encontra respaldo também na doutrina, como se depreende da lição do jurista Marcus Vinicius Furtado Coelho (A gravidade das circunstâncias no abuso de poder eleitoral. Revista Eleições & Cidadania, Teresina, ano 3, n. 3, p. 146):

A democracia pressupõe a prevalência da vontade da maioria, com respeito aos direitos da minoria. A banalização das cassações de mandato, com a reiterada interferência do Judiciário no resultado das eleições, pode gerar uma espécie de autocracia, o governo dos escolhidos pelos Juízes e não pelo povo. O juízo de cassação de mandato por abuso de poder deve ser efetuado tão apenas quando existentes provas robustas de graves condutas atentatórias à normalidade e legitimidade do processo eleitoral e às regras eleitorais.

 

Em suma, ausentes elementos a demonstrar o alegado abuso de poder ou conduta vedada, há ser mantida a bem-lançada sentença por seus próprios fundamentos.

Para arrematar, sempre que possível, salvo naturalmente configuradas graves infrações previstas na legislação eleitoral, há ser preservada a vontade do eleitor manifestada através do voto, tal como aqui ocorre.

Ante o exposto, acolhida a preliminar de afastamento da multa imposta em decorrência da oposição de segundos embargos declaratórios, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Coligação Confiança e Fé do município de Santo Augusto/RS.

É o voto.