REl - 0600606-56.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e a tempestividade também se encontra evidenciada. Há, ademais, impugnação específica aos fundamentos da sentença, tanto no que diz respeito à rejeição da tese de cerceamento de defesa quanto no que se refere à improcedência do pedido originário por insuficiência probatória.

Conheço, portanto, do recurso.

Passo às preliminares suscitadas.

 

PRELIMINARES

Acolhendo as razões expostas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que a preliminar recursal de cerceamento de defesa não merece acolhimento.

Os recorrentes sustentam que o indeferimento do pedido de aditamento da inicial para inclusão de novas testemunhas, formulado antes da citação dos demandados, implicou restrição indevida ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O argumento, porém, não se sustenta à luz do material documental anexado.

O pleito de complementação do rol testemunhal foi apreciado pelo juízo de origem em mais de uma oportunidade, com indeferimento por preclusão, tendo a questão sido novamente examinada inclusive na audiência de instrução e, ainda, em mandado de segurança no âmbito deste Tribunal. A este propósito, a tese de julgamento firmada no mandado de segurança cível n. 0600568-36.2024.6.21.0000, relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, é firme no sentido de que o rol de testemunhas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) deve ser apresentado com a inicial, sob pena de preclusão. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ADITAMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024, contra decisão do Juízo que indeferiu pedido de aditamento da petição inicial em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), especificamente para a inclusão de novas testemunhas.

1.2. Os impetrantes alegam cerceamento de defesa e pleiteiam a suspensão da audiência de instrução até o julgamento do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se é possível o aditamento do rol de testemunhas após o protocolo da petição inicial em AIJE e antes da citação da parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A ordem deve ser denegada, em face da inocorrência de decisão ilegal ou teratológica. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na inicial, sob pena de preclusão.

3.2. No caso, a autoridade apontada como coatora, ao indeferir a inclusão de novas testemunhas após a apresentação da inicial, agiu em consonância com o rito processual e a sedimentada orientação jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Denegado o mandado de segurança. Ratificado o indeferimento da liminar.

Tese de julgamento: “O rol de testemunhas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve ser apresentado na inicial, sob pena de preclusão.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. I, al. "a".

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 11467/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 27.4.2010; TSE, RO-El n. 224773/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.9.2021; TRE-MG, MS n. 0600475-71.2019.6.13.0000, Rel. Cláudia Aparecida Coimbra Alves, j. 11.7.2019.

(TRE-RS - MSCiv: 06005683620246210000 GENTIL - RS 060056836, Relator.: Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico, data 14/04/2025).

 

Nessa linha, não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova decorre de compreensão processual expressamente motivada, fundada em preclusão, e quando não se demonstrou, de forma concreta, qual elemento decisivo teria deixado de ser produzido nem por que razão seria imprescindível ao deslinde da causa.

Cumpre acrescentar que o magistrado é destinatário da prova, incumbindo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias. À míngua de demonstração objetiva de prejuízo processual concreto e diante da reiterada apreciação do pedido nos autos originários, não se configura a nulidade pretendida.

Também não procede, nesta fase recursal, a pretensão implícita de atribuir valor decisivo a fotografias e a outros elementos documentais cuja juntada teria ocorrido em momento posterior e sem autenticação. As contrarrazões dos recorridos impugnaram expressamente tais documentos, e a própria sentença já os reputara insuficientes para sustentar a imputação. Ainda que se admitisse seu exame, eles não alterariam a conclusão de improcedência, pois não individualizam condutas, não demonstram participação dos recorridos e tampouco comprovam vínculo entre as pessoas retratadas, a eventual transferência eleitoral e a campanha vencedora.

Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa e afasto a alegação de nulidade processual.

 

MÉRITO

No mérito, discute-se se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática de abuso de poder econômico ou político, consubstanciado em suposta transferência irregular de eleitores, com gravidade bastante para autorizar, em sede de AIJE, a cassação dos diplomas de ADELAR JOSÉ SILVESTRI e ARMANDO JOÃO SZELONG, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Gentil, nas Eleições de 2024.

A AIJE, prevista no art. 22 da LC n. 64/90, destina-se à apuração de abuso de poder em hipóteses de efetiva gravidade. A severidade das sanções dela decorrentes impõe padrão de cognição rigoroso, incompatível com presunções, ilações ou encadeamentos probatórios frágeis.

Este Tribunal Regional Eleitoral, alinhado aos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manifestou-se reiteradamente no sentido de exigência de prova robusta, firme e coerente da prática abusiva, da gravidade das circunstâncias e da participação, anuência ou benefício concreto dos candidatos investigados. Trago recente julgado desta Corte a ilustrar a imprescindibilidade de tais requisitos à formação de juízo condenatório:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto à litispendência, e, no mérito, improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024. A sentença concluiu pela ausência de prova robusta e de gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito. 1.2. A recorrente alegou abuso de poder econômico e político consistente em omissão de despesas com empresa de publicidade, uso indevido da máquina pública mediante perfil anônimo em rede social, coação de estagiários e utilização de estrutura de campanha não declarada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se há litispendência ou coisa julgada; (ii) saber se restou comprovado abuso de poder; (iii) saber se a omissão de despesas configura ilegalidade apta a ensejar cassação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar. A alegação de omissão de despesas relativas à empresa de publicidade já apreciada em AIJE anterior, com trânsito em julgado, configurando litispendência/coisa julgada quanto ao ponto. 3.2. Mérito. Uso da máquina pública. Embora haja prova de que o equipamento (computador) usado fosse da prefeitura, esse fato, per se, não atribui aos recorridos a responsabilidade pela criação do perfil falso/anônimo em rede social e a realização das postagens. 3.3. Envolvimento de estagiários da prefeitura na campanha. As mensagens de grupo de WhatsApp de estagiários não evidenciam coação, ameaça ou imposição obrigatória de participação em atos de campanha, tampouco demonstram gravidade apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. 3.4. Omissão de despesas com palco, som e caminhão. Omissões em prestação de contas só ensejam cassação se relevantes a ponto de comprometer a lisura do pleito, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda que se admitisse irregularidade pontual, não se demonstrou uso de fonte vedada ou ¿caixa dois¿, nem gravidade qualificada. 3.5. Para a incidência do art. 30–A da Lei n. 9.504/97, exige–se demonstração de ilegalidade qualificada, marcada por gravidade e má–fé, conforme entendimento do TSE, não evidenciada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de omissão de despesas já apreciada em AIJE anterior com trânsito em julgado está alcançada pela litispendência/coisa julgada; 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições, sendo que para a configuração do abuso dos poderes político e econômico há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. 3. A omissão de despesas somente autoriza a cassação quando demonstrada ilegalidade qualificada, nos termos do art. 30–A da Lei n. 9.504/97." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30–A. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–RO–El n. 060165936, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.9.2024; TSE, RO–El n. 060173077, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.3 .2023; TSE, REspEl n. 0600063–24, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022.

(TRE-RS - REl: 06003673320246210036 QUARAÍ - RS 060036733, Relator.: Des. Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 04/03/2026, Data de Publicação: DJE 50, data 13/03/2026).

 

A sentença recorrida, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e as contrarrazões convergem em ponto relevante: a narrativa autoral apresenta descompasso temporal expressivo.

Segundo as peças, as transferências de domicílio eleitoral atribuídas ao núcleo investigado teriam ocorrido até maio de 2024, data-limite para a transferência de domicílio de eleitores para aquele pleito. Todavia, o mesmo acervo documental indica que JERONIMO SILVESTRI, figura central da acusação, ainda integrava e apoiava politicamente o grupo dos próprios recorrentes nesse período, somente vindo a romper com tal alinhamento em agosto de 2024, já após a convenção partidária e depois do prazo final para transferência eleitoral.

Esse dado cronológico fragiliza sensivelmente a lógica interna da imputação. Isso porque a tese recursal atribui a JERONIMO SILVESTRI atuação deliberada em favor de candidatos que, à época dos fatos, não integravam o campo político por ele apoiado. A sentença, ao realçar tal incongruência, enfrentou precisamente um dos pilares da acusação, e o recurso não logra infirmá-lo com elementos objetivos novos ou com demonstração idônea de que o marco temporal esteja equivocado. Pode-se admitir que, se fraude houve, a lógica indica que ela beneficiaria o grupo político ao qual o seu articulador pertencia no momento do ato, e não seus futuros adversários.

Assim, a inconsistência cronológica não constitui argumento meramente retórico, mas fator concreto de enfraquecimento do nexo entre a conduta narrada e o alegado benefício eleitoral à chapa vencedora.

Também não se desincumbiram os recorrentes do ônus de demonstrar, de forma objetiva e individualizada, os fatos-base sobre os quais assentam a acusação.

As provas apresentadas são frágeis. Conforme narrado na sentença, os ora recorrentes alegam que, após apertada diferença na apuração do pleito eleitoral realizado no Município de Gentil, notou-se na cidade comentários acerca da presença de pessoas desconhecidas dos munícipes nas filas de votação. A narrativa dos autos está consubstanciada na declaração firmada por ALBANI THEREZINHA SILVESTRI ZANINI, irmã do requerido Jeronimo, que teria, por influência deste, assinado declarações de endereço sabidamente inverídicas.

As contrarrazões de ADELAR JOSÉ SILVESTRI e ARMANDO JOÃO SZELONG destacam, com pertinência, que não foi produzida prova da própria existência das supostas declarações falsas em extensão apta a sustentar a narrativa de abuso com participação ou anuência dos recorridos, tampouco houve demonstração de sua relação causal com o resultado do pleito.

O parecer ministerial, em reforço, assinala que as pessoas supostamente envolvidas no episódio não foram sequer arroladas como testemunhas pelos próprios autores da ação, o que acentua a debilidade da base empírica da demanda.

Os recorrentes invocam, como reforço argumentativo, a presença de 57 novos eleitores em seção eleitoral específica e o resultado apertado, decidido por diferença de um voto. Nesse ponto, embora o entendimento dado pela jurisprudência do TSE seja no sentido de que, “não obstante o exame do requisito da potencialidade não se prenda ao resultado das eleições, nada impede que a diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados no pleito reforcem a sua ocorrência” (TSE - AgR-AI: n. 11359 SC, Relator.: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24.3.2011, Data de Publicação: DJe - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo n. 113, Data 15.6.2011, Página 66), as circunstâncias do caso concreto, contudo, não suprem a falta de prova direta ou indiciária consistente acerca das condutas imputadas.

Ainda que se considerasse, em caráter meramente argumentativo, a existência de alguma irregularidade relacionada a declarações de residência (as quais serão, inclusive, objeto de apuração na seara penal), a procedência da ação exigiria demonstração minimamente segura de que ADELAR JOSÉ SILVESTRI e ARMANDO JOÃO SZELONG participaram do ato, anuíram com ele, dele tiveram ciência ou foram diretamente beneficiados em contexto de gravidade suficiente.

É justamente nesse ponto que a pretensão recursal mais se enfraquece. A sentença andou bem ao concluir que, ao analisar toda a instrução probatória, inexiste prova robusta da participação, da anuência ou mesmo da ciência dos candidatos eleitos quanto ao alegado esquema.

Não há, no material juntado, elemento concreto que ligue ADELAR JOSÉ SILVESTRI ou ARMANDO JOÃO SZELONG à obtenção, ao fornecimento ou à utilização de comprovantes de residência, ao suposto convencimento de eleitores, à intermediação de transferências eleitorais ou a qualquer outra conduta relacionada ao fato investigado.

A acusação permanece concentrada, predominantemente, na figura de JERONIMO SILVESTRI. Mesmo em relação a este, porém, a narrativa não se robustece a ponto de transpor o campo das suspeitas. E, quanto aos candidatos eleitos, a distância entre a suspeita e a prova mostra-se ainda maior.

Ainda, os recorridos impugnaram, de forma específica, fotografias e outros documentos extraídos de redes sociais, afirmando que foram apresentados extemporaneamente, sem autenticação e sem demonstração de vínculo com a campanha dos investigados. A sentença já havia reputado tais elementos insuficientes e desprovidos de força bastante para infirmar a improcedência.

Nesse contexto, ainda que se admita a simples existência material dessas fotografias no acervo, elas não constituem prova robusta do ilícito narrado. Não individualizam a data dos fatos, não demonstram a finalidade eleitoral do comportamento retratado, não identificam com segurança os sujeitos envolvidos e não evidenciam a participação dos candidatos eleitos.

A prova documental, portanto, não se mostra apta a converter conjecturas em juízo de certeza suficiente para o acolhimento da AIJE.

Por fim, à luz do art. 22 da LC n. 64/90, a caracterização do abuso reclama demonstração da gravidade das circunstâncias, em quadro apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

No caso, essa gravidade não se encontra satisfatoriamente demonstrada.

Não há prova segura sobre o número efetivo de eleitores irregularmente transferidos ou de benefício à chapa vencedora; não há demonstração concreta do percurso individual dessas transferências; não há prova do comparecimento às urnas em favor dos recorridos; não há prova da atuação dos candidatos eleitos; e não há nexo cronológico consistente entre a conduta imputada ao principal investigado e o suposto benefício eleitoral.

Por isso, ainda que o contexto político local tenha sido marcado por resultado estreito e por tensões entre antigos correligionários, tais circunstâncias não autorizam a cassação de diplomas obtidos nas urnas sem lastro probatório firme, coerente e convergente.

Mantém-se, assim, em linha com o parecer oferecido pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, conclusão pelo desprovimento do recurso manejado por EVANDRO BIFF e GUSTAVO PRESSI e a manutenção da sentença em seus exatos termos.

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral, para manter integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta por EVANDRO BIFF e GUSTAVO PRESSI em face de ADELAR JOSÉ SILVESTRI, ARMANDO JOÃO SZELONG e JERONIMO SILVESTRI.