REl - 0600602-10.2024.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, portanto, dele conheço.

Quanto à preliminar por cerceamento de defesa, merece ser afastada.

O pedido preliminar de anulação da sentença, fundado em suposta negativa de produção de prova documental - consistente na requisição de prontuários médicos anteriores a agosto de 2024 -, foi corretamente indeferido pelo Juízo a quo. Isso porque se ponderou, de um lado, o direito à intimidade e ao sigilo médico do falecido e, de outro, a limitada utilidade probatória da medida, já que a existência de problemas de saúde pretéritos não seria incomum nem afastaria o agravamento substancial e repentino do quadro preexistente.

Ainda que a candidata ELOÍSA tenha admitido, em depoimento, que o companheiro apresentava pneumonia desde maio de 2023, e que o Ministério Público tenha igualmente indicado que se tratava de condição grave antiga e conhecida, o ponto central controvertido não está na origem do adoecimento, mas no agravamento crítico superveniente que inviabilizou a continuidade da campanha.

Com efeito, a documentação já juntada aos autos - notadamente os prontuários de agosto e setembro de 2024 - evidencia a evolução e o recrudescimento do quadro, culminando na internação e no óbito. A obtenção de registros ainda mais antigos (desde 26.9.2023) não teria o condão de modificar o aspecto decisivo reconhecido na sentença: a deterioração progressiva e acelerada após o registro de candidatura, marcada pela necessidade de oxigênio domiciliar em 02.9.2024 e pela internação em 20.9.2024, circunstâncias que ensejaram a desistência tácita da campanha.

Assim, não se identifica prejuízo capaz de justificar a anulação do decisum, pois o agravamento crítico constitui o marco de inflexão acolhido como fato superveniente e justificante, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem.

 

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 065ª Zona Eleitoral - Gramado, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que pretendia o reconhecimento de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina, com o propósito do deferimento do registro da chapa proporcional apresentada pelo partido UNIÃO BRASIL.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei n. 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidaturas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, elevou esse patamar para 30%. Entretanto, a obrigatoriedade do efetivo preenchimento do percentual de 30%, e não apenas a reserva de vagas, foi somente estabelecida pela Lei n. 12.034/09.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 - "minirreforma eleitoral" - que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas "efetivamente" requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, para as Eleições Municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula n. 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

Em relação à Resolução TSE n. 23.735/24, o art. 8º, § 2º dispôs: "A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição."

E a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a prova da fraude deve ser robusta, não bastando meros indícios (Recurso Ordinário Eleitoral n. 060169322 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021 e REspEl n. 06000017220216250008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 07.4.2022).

Estabelecidos os parâmetros, passo a examinar a prova produzida nos autos.

A sentença de ID 46049845 examinou de forma minudente a prova produzida nos autos, razão pela qual incorporo ao presente voto as razões de decidir, nos seguintes termos:

 

[...]

II. Das Circunstâncias Excepcionais do Caso e da Proteção aos Direitos Fundamentais

O exame minucioso dos elementos probatórios demonstra que a candidatura de ELOISA MARLENE HAACK foi severamente impactada por circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis relacionadas ao grave estado de saúde de seu companheiro.

Os prontuários médicos acostados aos autos evidenciam que MARCO AURÉLIO PAZ GUASPARI apresentou sintomas respiratórios desde 18/08/2024, com diagnóstico posterior de enfisema pulmonar e doença pulmonar obstrutiva crônica. Conforme as próprias alegações finais da parte autora, consta no prontuário médico de ID 1269544240, o marido da candidata foi internado no dia 25/08/2024, com sintomas de que sua condição de problemas respiratórios desde o dia 18 do mesmo mês. Em 02/09/2024, já necessitava de oxigênio domiciliar, evidenciando o agravamento progressivo de seu quadro clínico, que culminou com a internação hospitalar em 20/09/2024 e o óbito em 26/09/2024, poucos dias antes das eleições.

A evolução de doenças crônicas, particularmente em pacientes idosos, é marcada por períodos de estabilidade intercalados com episódios de agudização que podem ser súbitos e devastadores. Mesmo condições clínicas aparentemente controladas podem apresentar deterioração rápida e irreversível, desafiando prognósticos médicos e frustrando expectativas familiares.

Neste contexto, a análise do caso não pode prescindir da consideração dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), constitui vetor hermenêutico fundamental que deve orientar a interpretação de toda a ordem jurídica. Exigir que uma pessoa, em momento de grave crise familiar e luto, mantenha performance política normal representa violação à dignidade humana, na medida em que desconsidera as limitações naturais e legítimas decorrentes de circunstâncias excepcionais de vida.

No caso específico de ELOISA MARLENE HAACK, exigir que ela possuísse a capacidade de avaliar objetivamente a irreversibilidade do quadro clínico de seu companheiro e, com base nesta avaliação, tomasse a decisão racional de renunciar à sua candidatura, representa expectativa que transcende os limites razoáveis da condição humana. A candidata, imersa no sofrimento de acompanhar a deterioração progressiva da saúde de seu companheiro, naturalmente nutria esperanças de melhora e dificilmente poderia antever com precisão científica que sua disponibilidade emocional para a atividade política seria completamente comprometida pelos eventos subsequentes.

O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". O processo de luto e acompanhamento de familiar gravemente enfermo constitui manifestação legítima da vida privada e familiar, protegida constitucionalmente contra ingerências externas. Compelir uma pessoa enlutada a justificar judicialmente suas opções pessoais durante período de grave sofrimento familiar representa forma de tratamento incompatível com os valores constitucionais e com o art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, que veda o tratamento desumano ou degradante.

Além disso, é fundamental reconhecer que ELOISA MARLENE HAACK possuía direito legítimo de concorrer ao pleito eleitoral, tendo sido regularmente escolhida em convenção partidária para compor a chapa do UNIÃO BRASIL. A Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que o registro de candidaturas deve observar o percentual mínimo de participação por gênero, mas não condiciona a manutenção da candidatura à capacidade contínua de fazer campanha durante todo o período eleitoral. Uma vez deferido o registro, a candidata adquire direito subjetivo à participação no pleito, não podendo ser compelida a renunciar com base em expectativas sobre sua performance eleitoral ou circunstâncias pessoais supervenientes.

Os direitos políticos, por sua vez, constituem direitos fundamentais de primeira geração, essenciais ao exercício da cidadania e à participação democrática, conforme assegura o art. 14, caput, da Constituição Federal. Uma vez regularmente registrada e deferida sua candidatura, ELOISA MARLENE HAACK adquiriu direito subjetivo público à participação no pleito eleitoral, que não pode ser cassado com base em presunções sobre sua performance eleitoral ou em avaliações retrospectivas sobre a "qualidade" de sua campanha.

Em recentes decisões, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul já se manifestou no sentido de que condições de saúde podem ser fatores atenuantes para a limitação de campanha eleitoral, reconhecendo a legitimidade da desistência tácita quando comprovada gravidez de risco como causa superveniente ao registro de candidatura, por exemplo, afastando a configuração de candidatura feminina fictícia quando presentes justificativas médicas idôneas para o irregular abandono da campanha em desconformidade com normas eleitorais.

[...]

Diante do cenário apresentado, ficou demonstrado que Eloísa tinha capacidade de gerenciar as demandas diárias e o engajamento político municipal, mesmo com a doença preexistente do marido. Houve agravamento inesperado do estado de saúde de seu cônjuge. Isso reverberou no processo eleitoral: o desenvolvimento de sua campanha eleitoral, que já se encontrava em curso, foi diretamente prejudicado por esse fator superveniente e imprevisível. Tal circunstância ressalta a interferência de um evento externo na trajetória política de Heloísa, alterando o curso natural de suas atividades e comprometendo o progresso de sua candidatura.

III. Da Análise dos Critérios da Súmula 73 e das Provas dos Autos

A análise técnica dos critérios estabelecidos na Súmula nº 73 do TSE deve ser realizada considerando não apenas os elementos formais, mas também as circunstâncias específicas que envolveram a candidatura da investigada. A referida súmula estabelece que a fraude à cota de gênero se configura com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura.

No presente caso, embora formalmente se verifique a presença de alguns destes elementos, as provas coligidas aos autos demonstram que a candidatura de ELOISA MARLENE HAACK não se enquadra na hipótese de desvirtuamento finalístico prevista no art. 8º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.735/2024. Esta distinção é fundamental para a correta aplicação da norma, uma vez que o desvirtuamento finalístico pressupõe que a candidatura tenha sido concebida desde o início com o propósito exclusivo de burlar a cota de gênero, o que não se verifica no caso concreto.

Ao contrário do que sustenta a parte autora, as provas e os depoimentos dos autos demonstram que ELOISA MARLENE HAACK possuía genuína intenção de participar do pleito eleitoral quando de seu registro como candidata. O histórico político da candidata, que participou de cinco pleitos eleitorais anteriores, constitui elemento objetivo que afasta qualquer presunção de candidatura meramente instrumental.

Elemento fundamental para a caracterização da legitimidade da candidatura reside nas mensagens de WhatsApp juntadas pela defesa, as quais demonstram que ELOISA MARLENE HAACK efetivamente realizou atos de campanha, ainda que de forma limitada pelas circunstâncias familiares adversas. Estas mensagens, enviadas pela própria candidata solicitando apoio e divulgando sua candidatura, constituem prova inequívoca de que ela não apenas tinha conhecimento de sua condição de candidata, mas também empreendeu esforços para obter votos, contrariando frontalmente a tese de candidatura fictícia.

Quanto às testemunhas ouvidas nos autos, importante esclarecer que a alegação da parte autora de que MARLENE KAMINSKI HERMES e RAFAEL MATHEUS DA FONSECA não souberam informar o número da urna ou o partido da candidata não constitui elemento indicativo de candidatura fictícia.

É amplamente reconhecido na prática eleitoral que não é incomum que as pessoas não se lembrem do número de seu candidato, inclusive no próprio dia da eleição, motivo pelo qual existem as colinhas eleitorais para auxiliar o eleitor na hora da votação na urna. Esta dificuldade de memorização numérica é circunstância corriqueira que afeta eleitores de todas as faixas etárias e níveis de escolaridade, não podendo ser considerada como indicativo de falta de legitimidade da candidatura.

Quanto ao caso específico de RAFAEL MATHEUS DA FONSECA, a divulgação da candidatura pode ser realizada tanto pelo número da candidatura quanto pelo nome, sendo que o depoente demonstrou conhecer perfeitamente a candidata pelo nome. Ademais, a condição de não eleitor no município de Gramado não é relevante para o caso, visto que ele procurou atuar como simpatizante, divulgando a candidatura de ELOISA em virtude de esta ter o ajudado e ser uma boa pessoa, conforme declarou em depoimento quanto às suas motivações.

O testemunho de RAFAEL revela que a candidata o procurou pessoalmente, entregou material de campanha e solicitou ajuda para divulgação, demonstrando atividade efetiva de campanha, ainda que limitada. Este comportamento é incompatível com a tese de candidatura meramente formal ou fictícia.

A documentação fotográfica acostada aos autos evidencia a participação de ELOISA MARLENE HAACK em reunião partidária datada de 31/07/2024, período anterior ao agravamento do estado de saúde de seu companheiro. Esta participação demonstra que, no momento do registro de candidatura e no início do período eleitoral, a candidata possuía efetiva intenção de participar do pleito, tendo comparecido às atividades partidárias e demonstrado interesse na organização da campanha.

Crucial para o deslinde da questão é a cronologia dos eventos. O registro de candidatura de ELOISA MARLENE HAACK ocorreu em momento anterior ao agravamento crítico do quadro clínico de seu companheiro. Os primeiros sintomas respiratórios manifestaram-se em 18/08/2024, com internação hospitalar em 25/08/2024, sendo que a convenção partidária e o registro de candidaturas já haviam sido realizados. Portanto, quando ela foi registrada como candidata, tanto ela quanto o partido tinham como objetivo legítimo sua participação efetiva no pleito, não havendo qualquer intenção de fraudar ou burlar o percentual mínimo de candidaturas femininas.

A alegação da parte autora de que "é suficiente, para a configuração da fraude à cota de gênero, o desvirtuamento finalístico da norma, sendo desnecessária a prova do consilium fraudis", embora tecnicamente correta quanto à interpretação do § 4º do art. 8º da Resolução TSE nº 23.735/2024, não se aplica ao caso concreto. O desvirtuamento finalístico pressupõe que a candidatura tenha sido concebida ab initio com finalidade exclusivamente instrumental, o que não se demonstrou nos autos. Ao contrário, as provas evidenciam que a condição de saúde do companheiro da candidata se agravou após a convenção e o período de registro de candidatura, não havendo, portanto, desvirtuamento finalístico inicial.

A diferenciação entre candidatura inicialmente legítima que se tornou inviável por circunstâncias supervenientes e candidatura concebida desde o início como fictícia é fundamental para a correta aplicação da norma. No primeiro caso, não se configura o desvirtuamento finalístico exigido pela Resolução TSE nº 23.735/2024, uma vez que a intenção original era de participação efetiva no pleito. No segundo caso, a candidatura é registrada desde o início com o propósito exclusivo de cumprir formalmente a cota de gênero, configurando-se o ilícito eleitoral.

A votação de 7 votos obtida por ELOISA MARLENE HAACK, embora numericamente reduzida, demonstra que a candidata recebeu apoio em seu círculo íntimo, conforme reconhecido pela jurisprudência do TRE-RS como elemento indicativo de "um mínimo de seriedade e realidade às candidaturas". Esta votação, ainda que modesta, é compatível com a realização das mensagens de campanha evidenciadas nos autos e com o contexto de limitação imposta pelas circunstâncias familiares adversas. (TRE-RS - RE:06005833820206210099 trindade do sul/RS 060058338, Relator: DES.FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico)

A ausência de movimentação financeira na prestação de contas, por sua vez, pode ser explicada pelas mesmas circunstâncias excepcionais que impediram a candidata de desenvolver campanha mais robusta. A limitação financeira decorrente da situação familiar de crise não constitui, por si só, elemento caracterizador de candidatura fictícia, especialmente quando considerada em conjunto com os demais elementos probatórios que demonstram a legitimidade inicial da candidatura.

IV. Da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Sufrágio e das Considerações Finais

O princípio do "in dubio pro sufrágio" estabelece que, diante de dúvida razoável sobre a legitimidade de candidatura, deve-se privilegiar a preservação da vontade do eleitor e da legitimidade do processo democrático. No presente caso, as circunstâncias excepcionais que envolveram a candidatura de ELOISA MARLENE HAACK geram dúvida razoável sobre a caracterização de candidatura fictícia, especialmente quando consideradas em conjunto com seu histórico político, os atos de campanha realizados e os 7 votos obtidos.

A morte do companheiro da candidata poucos dias antes das eleições constitui fato objetivo e incontroverso que impactou decisivamente sua capacidade de desenvolver atos de campanha mais efetivos. Tal circunstância, associada ao histórico político da candidata, às mensagens de campanha realizadas e aos elementos mínimos de participação demonstrados, afasta a demonstração induvidosa de fraude exigida pela jurisprudência eleitoral.

Ademais, conforme destacado pela própria defesa, a eventual procedência da presente ação resultaria na retirada do legislativo da única vereadora mulher eleita em Gramado, substituindo-a por candidato masculino, consequência que contraria frontalmente os objetivos da cota de gênero, que visa justamente ampliar a participação feminina na política.

A proteção efetiva da participação política feminina exige que se considere não apenas os aspectos formais da legislação, mas também as circunstâncias reais que podem impactar o desenvolvimento de campanhas eleitorais, especialmente quando envolvem situações de grave sofrimento pessoal e familiar. O Direito não pode ser insensível às tragédias pessoais nem impor standards de comportamento que ignorem a condição humana em suas fragilidades, sob pena de criar precedente que desestimule a participação feminina na política, contrariando os propósitos constitucionais de igualdade e cidadania.

 

Importante registrar que o histórico político da investigada - com participação em pleitos anteriores - é dado objetivo que confere plausibilidade à intenção de concorrer. Aliado a isso, as mensagens juntadas demonstram iniciativa de divulgação e pedido de apoio, compatíveis com a realização de atos de campanha, ainda que limitados. Ademais, a participação em reunião partidária em 31.7.2024 reforça a existência de engajamento anterior ao agravamento do quadro de saúde do cônjuge.

Quanto aos depoimentos, o fato de apoiadores não recordarem com precisão o número de urna ou detalhes partidários não se revela, por si, indicativo seguro de fraude, por se tratar de circunstância corriqueira em campanhas proporcionais, especialmente no círculo íntimo, em que a adesão costuma ocorrer pelo vínculo pessoal com o candidato.

O ponto decisivo, por fim, é a cronologia: o registro e o início do período eleitoral antecederam o agravamento crítico comprovado nos prontuários. Assim, o que os autos evidenciam é uma candidatura inicialmente séria e possível, posteriormente atravessada por evento grave, superveniente e de impacto direto no desenvolvimento da campanha, e não uma candidatura fabricada para contornar a regra de gênero.

A votação obtida, consistente em 7 votos, embora modesta, também revela algum grau de adesão, ao menos no círculo próximo, circunstância que a jurisprudência tem reconhecido como relevante para afastar hipóteses de completa inexistência de campanha ou de total desinteresse eleitoral.

Dessarte, importa destacar a imprescindibilidade de "demonstração induvidosa de que houve completo desinteresse na disputa eleitoral", o que não ocorreu.

Assim, deve ser mantida, na íntegra, a sentença de improcedência, aplicando-se o princípio do in dubio pro suffragio, conforme reiterado pela jurisprudência do TSE.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.