REl - 0600699-14.2024.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

Embora seja inequívoca a ilicitude do conteúdo veiculado pelo perfil “Paulo Kipper Sincero”, com potencial ofensivo à honra de candidatos, a manutenção da condenação do recorrente ao pagamento de multa pressupõe demonstração suficientemente segura de que ele foi o responsável direto pelas postagens, ou ao menos de que anuiu, concorreu ou se beneficiou do ilícito com prévio conhecimento, em termos que autorizem, com estabilidade, a imputação sancionatória prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. 

O conjunto probatório trazido aos autos deriva, em larga medida, de elementos colhidos em sede de inquérito policial e de inferências baseadas em dados de conexão e deslocamento. A sentença, aliás, reconhece expressamente que as provas produzidas no inquérito “não permitem afirmar com juízo de certeza quem, de fato, realizava as postagens no celular do perfil falso”, concluindo, ainda assim, pela responsabilização do recorrente a partir da ideia de “proximidade” do operador do perfil com o seu núcleo familiar e de convergências circunstanciais (indicação feita por ofendido, coincidências de localização por ERBs (Estação Rádio Base), passagem de veículo por região e consulta a dados processuais do candidato adversário). Esse raciocínio, embora aponte indícios relevantes para fins investigativos, não alcança, no caso concreto, o grau de segurança exigível para sustentar condenação em representação por propaganda irregular com imposição de multa, sobretudo quando ausente a vinculação técnica direta entre o recorrente e a conta utilizada: não há, nos autos, identificação inequívoca do responsável pelo perfil por meio de elementos objetivos de autenticação (vinculação do login a dispositivo apreendido, correlação técnica robusta do IP de acesso com terminal do recorrente, perícia em aparelho que comprove uso da conta, cadeia de custódia apta a afastar hipóteses alternativas), nem prova direta de comando, solicitação ou financiamento das postagens. 

Também é relevante que a própria gênese do perfil, segundo consta, remonta a acesso por rede Wi-Fi aberta ao público, o que amplia o universo de possíveis usuários e reduz a força conclusiva de inferências baseadas apenas em geolocalização aproximada por ERBs e em coincidências de deslocamento. Do mesmo modo, a correlação entre o trajeto do veículo do recorrente e as áreas de conexão do telefone vinculado ao perfil, ainda que sugestiva, não exclui explicações alternativas plausíveis (uso do aparelho por terceiro em deslocamento semelhante, empréstimo do terminal, compartilhamento de acesso, ou operação do perfil por pessoa diversa), especialmente sem prova técnica conclusiva sobre o domínio do aparelho e da conta no exato momento das postagens ofensivas. 

Nessas condições, a condenação passa a repousar, essencialmente, em presunções e em um encadeamento indiciário que não fecha o circuito probatório com a certeza necessária para imputação sancionatória pessoal. Em matéria eleitoral, a resposta jurisdicional deve ser firme para coibir propaganda ilícita e ataques à honra, mas não pode prescindir de um padrão mínimo de confiabilidade quanto à autoria ou ao prévio conhecimento do beneficiário, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e de ampliar, por inferência, a responsabilização para além do que o acervo probatório permite afirmar com estabilidade. 

De outro lado, o prejuízo imediato decorrente da permanência do conteúdo irregular foi enfrentado pela tutela inibitória deferida na origem, com a suspensão/remoção do perfil, providência que, conforme registrado, foi cumprida pelo provedor. Assim, a providência apta a cessar a continuidade do ilícito foi efetivamente adotada e produziu resultado prático, remanescendo, para fins de sanção pecuniária, a necessidade de juízo seguro de imputação pessoal, o que, como visto, não se evidencia no caso concreto. 

Diante desse quadro, impõe-se o provimento do recurso para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa, julgando-se improcedente a representação em relação a ele, sem prejuízo do registro de que a ordem de remoção do conteúdo foi medida adequada e já cumprida. 

Por fim, registro que os memoriais apresentados pela defesa veiculam inovação ao suscitar, de modo expresso, a nulidade dos atos investigativos por alegada ausência de supervisão da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, bem como por suposta inadequação da atuação da Polícia Civil na apuração dos fatos. Não obstante, deixo de examinar essa alegação específica diante da inovação recursal, e porque a solução adotada no julgamento se mostra favorável ao recorrente em extensão suficiente para afastar prejuízo no ponto, incidindo, por aplicação do art. 282, § 2º, do CPC, a desnecessidade de pronunciamento sobre a nulidade arguida.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso eleitoral para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a representação, a fim de manter tão somente a determinação de indisponibilização/remoção do perfil e do conteúdo irregular, e afastar a multa aplicada ao recorrente GUSTAVO WELTER.

É como voto.