REl - 0600291-21.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

1. Tempestividade.

O recurso é tempestivo e tem em si todos os pressupostos exigíveis à espécie, de modo que o recurso merece conhecimento. 

2. Preliminar de ofício – Inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido (art. 485, inc. VI, do CPC).

Antes do exame do mérito, impõe-se enfrentar, de ofício, questão relativa à adequação da via eleita.

Como é cediço, as ações eleitorais de natureza cassatória submetem-se ao princípio da tipicidade estrita e da especialidade. Cada instrumento processual previsto na legislação eleitoral corresponde a hipóteses materiais específicas, não sendo admissível a ampliação de seu objeto por analogia ou interpretação extensiva.

A pretensão deduzida não pode prosperar porque o contencioso sancionatório eleitoral submete-se à tipicidade estrita das ações, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do TSE e destacado pela doutrina especializada. Como assinala Rodrigo López Zilio, o Tribunal Superior Eleitoral firmou compreensão no sentido de que somente podem ser objeto de processo e julgamento pela Justiça Eleitoral aquelas demandas previamente descritas no ordenamento jurídico (Manual de Direito Eleitoral, 11ª ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 679-680).

Trata-se de sistema punitivo especial, cujas sanções — cassação de registro, diploma ou mandato e inelegibilidade — possuem natureza político-eleitoral própria, o que impõe rigor na observância da via processual expressamente prevista em lei.

Nessa perspectiva, as chamadas ações cassatórias — destinadas à apuração de ilícitos eleitorais e à eventual desconstituição do registro, diploma ou mandato — constituem hipóteses taxativamente delimitadas pelo legislador. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da LC n. 64/90, destina-se exclusivamente à apuração de abuso de poder econômico, abuso de poder político ou de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social, exigindo demonstração de gravidade apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

No presente caso, embora o recorrente procure enquadrar os fatos como abuso de poder, a causa de pedir revela discussão centrada na alegada ausência de desincompatibilização de Francelino Lima dos Santos, com pedido de nulidade do registro e dos votos obtidos. Vale dizer, mesmo hipoteticamente as alegações não configuram hipótese típica de abuso de poder nos moldes do art. 22 da LC n. 64/90. Trata-se, em essência, de questionamento acerca de eventual causa de inelegibilidade.

No tocante à invocação de fraude, também não procede a tese. A jurisprudência eleitoral passou a admitir, forma excepcional, a veiculação de fraude no âmbito da AIJE em hipóteses de fraude à cota de gênero, construção pretoriana decorrente da inexistência de ação típica específica para enfrentar tal situação. Por essa razão, admitiu-se sua discussão tanto em AIJE quanto em AIME (esta última, de fato, com previsão de combate à fraude em sentido lato).

Não é essa a situação dos autos.

Eventuais vícios relacionados ao registro de candidatura, inclusive quanto à necessidade de desincompatibilização (acaso desobedecida, causa de inelegibilidade), possuem instrumento processual próprio — a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) — a ser manejada no momento oportuno. O registro de candidatura de Francelino Lima dos Santos foi regularmente deferido. A tentativa de rediscutir matéria própria do processo de registro, por meio de AIJE, revela inadequação da via eleita.

Ausente o enquadramento da pretensão na ação típica prevista no ordenamento, evidencia-se a inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Diante do exposto, VOTO para, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.