REl - 0600533-12.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, razão não assiste aos recorrentes.

Há ter-se presente, para começar, que a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político/econômico reclama prova robusta da gravidade das circunstâncias (art. 22, inc. XVI, LC n. 64/90), aferida nos vetores qualitativo (alto grau de reprovabilidade/nexo finalístico-eleitoral) e quantitativo (repercussão apta a afetar normalidade/legitimidade do pleito).

Por sua vez, a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, Lei n. 9.504/97) exige demonstração de doação/oferta/promessa/entrega de vantagem ao eleitor, com o especial fim de obter o voto, no interregno legal — relação bilateral e personalizada, como sistematiza a doutrina eleitoral.

No caso dos autos, muito embora o conjunto probatório evidencie que houve o deslocamento de Marco Antônio de Inhaia e Tiago Rafael Diello em veículo pertencente à Secretaria Municipal de Saúde, não restou comprovado, entretanto, que tal fato tenha ocorrido por comando, anuência ou participação dos então candidatos. Tampouco que tenha havido pedido de voto, oferta ou promessa de vantagem vinculada ao transporte, ou ainda qualquer desvio de finalidade eleitoral no uso do serviço público que revele gravidade suficiente para a configuração do ilícito.

No que concerne ao eleitor Marco, a ata da seção registra reconhecimento biométrico e voto desacompanhado, razão pela qual a alegação de voto por terceiro não se sustenta no acervo.

No tocante a Tiago, sua condição de presidente de seção e o histórico de deslocamentos pela logística municipal não bastam, à evidência, para transfigurar o transporte com o status de ilícito eleitoral.

Quanto à invocação de que o condutor seria recepcionista (e não motorista) e de que inexistiriam registros administrativos detalhados do transporte, pode revelar eventual impropriedade administrativa, mas não supre os elementos subjetivo (finalidade eleitoral) e objetivo (gravidade) exigidos para a excepcional sanção eleitoral. AIJE não se decide por presunções.

Ademais, sob o prisma qualitativo, no mesmo passo não se extrai do processado prova segura de nexo eleitoral específico e dirigido. A caracterização do abuso ou da captação ilícita exige demonstração de que a conduta foi deliberadamente orientada à obtenção de votos, o que não se verifica no caso em liça. Não há evidência de pedido de voto, de contrapartida condicionada, tampouco de que o serviço público tenha sido instrumentalizado pela chapa recorrida com desvio de finalidade eleitoral. A mera ocorrência do transporte, desacompanhada de elementos que revelem o especial fim de agir, repita-se, é insuficiente para caracterizar ilícito eleitoral.

Registre-se, ainda, que a ata notarial, ao reproduzir declarações e percepções de familiares, constitui meio idôneo de documentação de narrativas, mas não supre a necessidade de prova direta e inequívoca quanto à ciência, participação ou anuência dos candidatos, nem quanto ao dolo eleitoral específico. Indícios frágeis ou percepções subjetivas não se equiparam à demonstração objetiva exigida para a imposição das gravosas sanções cominadas.

Sob o aspecto quantitativo, os autos revelam dois episódios isolados, sem comprovação de repercussão concreta na normalidade e legitimidade do pleito. Alegações acerca de “outros casos” supostamente ocorridos, mas não demonstrados, permanecem no campo das conjecturas e, como tais, não suprem o standard probatório qualificado exigido pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90. Ainda que se trate de município de pequeno porte, onde a diferença de votos pode ser reduzida, a gravidade de qualquer sorte não se presume nem pode ser construída a partir de hipóteses abstratas.

No que concerne à suposta captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), do mesmo modo inexiste prova de que os recorridos — ou terceiros com sua anuência — tenham doado, oferecido, prometido ou entregue vantagem pessoal ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto. Volto a enfatizar que o transporte quando dissociado de pedido de voto, promessa ou entrega de benefício individualizado, não preenche o núcleo típico da conduta ilícita, o qual exige a demonstração clara do elemento subjetivo consistente no especial fim de agir, o que não restou comprovado.

Nesse contexto, impõe-se prestigiar o entendimento reiteradamente por mim sustentado nesta Corte no sentido de que, em matéria sancionatória eleitoral, na ausência de prova robusta, segura e inequívoca acerca da ilicitude da conduta e de sua gravidade, deve prevalecer o princípio do “in dubio pro suffragium” em respeito à soberania popular e ao pleno exercício dos direitos políticos, o que, em última e derradeira análise, melhor rima com a verdadeira democracia.

Enfim, ausentes elementos a justificar a imposição da drástica sanção pretendida, não há se cogitar na procedência da ação e, portanto, no eventual provimento do recurso em exame.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso eleitoral para manter hígida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

É como voto.