REl - 0600574-86.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

2. Preliminar de julgamento extra petita

O recorrente CELSO DO AMARAL ALMEIDA sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que teria havido condenação extra petita, porquanto a inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) não conteria pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular.

A prejudicial, entretanto, merece pronta rejeição.

Embora o pedido principal tenha por escopo à apuração de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos, a petição inicial descreveu, de forma detalhada, os fatos relacionados à veiculação de propaganda eleitoral na internet em perfil vinculado à pessoa jurídica, circunstância que integrou o objeto da controvérsia desde o início da demanda.

A constatação, no curso da instrução, de irregularidade na propaganda autoriza o magistrado a conferir aos fatos a adequada qualificação jurídica, ainda que a sanção aplicada não tenha sido expressamente indicada no rol de pedidos, desde que haja correspondência entre a causa de pedir e o provimento jurisdicional que culminou por ser concedido.

Trata-se, em verdade, de regular subsunção dos fatos provados à norma jurídica incidente, o que não se confunde com julgamento extra petita.

Proponho, portanto, a rejeição da preliminar.

3. Mérito

3.1. Do recurso de CELSO DO AMARAL ALMEIDA - pedido de afastamento de sanção por propaganda eleitoral irregular

No mérito, não assiste razão ao recorrente quanto à pretensão de afastar a sanção aplicada, porquanto a irregularidade reconhecida na sentença encontra-se devidamente caracterizada nos autos.

A legislação eleitoral veda a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios ou perfis de pessoas jurídicas e admite o impulsionamento apenas quando contratado por candidatas e candidatos, partidos, federações, coligações e seus representantes, observadas as exigências normativas (Lei n. 9.504/97, arts. 57-B e 57-C; Res. TSE n. 23.610/19, art. 29). No caso concreto, a divulgação ocorreu em contexto que atrai a incidência da vedação legal, razão pela qual correta a imposição da sanção pecuniária no patamar mínimo previsto.

Igualmente não prospera a alegação de desproporcionalidade fundada no total arrecadado na campanha. O parâmetro para fixação da multa não se confunde com o montante global das receitas do candidato, mas considera a reprovabilidade da conduta e sua aptidão para interferir na igualdade da disputa — circunstâncias que foram adequadamente sopesadas na origem, com aplicação da penalidade no mínimo legal.

Dessa forma, VOTO por negar provimento ao recurso manejado pelo recorrente CELSO.

3.2. Do recurso de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA – abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos - não configuração

À luz dos elementos que informam os autos, forçosa a conclusão no sentido de inexistir força probatória suficiente para reconhecer, no caso concreto, abuso de poder econômico ou captação ilícita de recursos, para fins de cassação.

Como sabido, a AIJE exige demonstração segura de gravidade das condutas, aferidas tanto pelo alto grau de reprovabilidade (aspecto qualitativo), quanto por sua repercussão relevante a ponto de comprometer o equilíbrio do pleito (aspecto quantitativo), conforme reiterada jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral -TSE. 

No caso dos autos, o que se tem comprovado é a irregularidade da propaganda já sancionada com multa. A pretensão de elevar o fato ao patamar de abuso, com cassação, demanda prova consistente e segura de que houve emprego desproporcional e determinante de recursos/estrutura, com gravidade suficiente para macular a normalidade e a legitimidade das eleições.

E esse salto probatório não se verifica no acervo probatório.

Quanto à captação ilícita de recursos, a sentença enfrentou o tema e concluiu, a partir dos elementos trazidos aos autos, que o dispêndio foi suportado pela pessoa física, ainda que tenha havido emissão formal do boleto em nome da pessoa jurídica. A prova documental, tal como está, não permite afirmar com segurança que tenha havido ingresso de recursos financeiros da empresa na campanha em benefício do candidato. Em outras palavras, inexiste consistência necessária para justificar a sanção extrema.

No que concerne ao abuso de poder econômico, o uso de perfil vinculado a pessoa jurídica, ainda que relevante e reprovável, foi adequadamente tratado na via própria — com reconhecimento da irregularidade e aplicação de multa. A circunstância de a propaganda ter alcançado 8.108 pessoas e de a página comercial ter maior número de seguidores, por si só não autoriza concluir pela gravidade qualificada exigida para cassação, especialmente quando ausente demonstração concreta de repercussão efetiva no equilíbrio da disputa, para além do ilícito já reprimido.

Em síntese: houve irregularidade na propaganda e a reprimenda adequada, no caso, é a sanção aplicada na origem. Não se comprovou, com o grau de certeza exigido em AIJE, a gravidade necessária para impor cassação e demais efeitos postulados.

Nesse contexto, impõe-se prestigiar o entendimento reiteradamente por mim sustentado nesta Corte no sentido de que, em matéria sancionatória eleitoral, na ausência de prova robusta, segura e inequívoca acerca da ilicitude da conduta e de sua gravidade, deve prevalecer o princípio do in dubio pro suffragium em respeito à soberania popular e ao pleno exercício dos direitos políticos, o que, em última e derradeira análise, melhor rima com a verdadeira democracia.

Enfim, ausentes elementos a justificar a imposição da drástica sanção pretendida, não há se cogitar na procedência da ação e, portanto, no eventual provimento do recurso em exame.

Assim, encaminho o voto no sentido de negar provimento também ao recurso interposto pelo recorrente FRANCISCO.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo hígida, portanto, a sentença atacada.

É como voto.