REl - 0600163-62.2024.6.21.0141 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Diretório Municipal do Partido PROGRESSISTAS (PP) em Garruchos/RS interpõe recurso em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pelo recorrente ajuizada, em desfavor de ROLAND SCHATZ e SANDRO TARTARI TONIAL, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Garruchos, ao entendimento de que não comprovada a ocorrência de abuso de poder político e econômico no uso da máquina pública pelos recorridos, antes representados.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta comprovada a prática do abuso de poder político e econômico, com a finalidade de beneficiar a candidatura dos recorridos.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não lhe assiste.

Com efeito.

No caso, foram imputados aos investigados supostos ilícitos de cunho eleitoral consistentes em distribuição de alimentos e brindes, incremento de folha salarial, contratações, realização de obras públicas, constrangimento e transferência de eleitores.

Como já sinalizei, em linha com a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que ausente nos atos imputados aos recorridos gravidade suficiente a macular a normalidade do pleito eleitoral, de sorte que, porque bem-lançados, me reporto aos argumentos dispostos no parecer ministerial para dirimir a demanda.

A alegada distribuição de alimentos, “coffee break” nos termos do apelo, ao fim e ao cabo, não ostentou cunho eleitoral, pois decorrente de programa social em execução no ano anterior, ou seja, prática autorizada pela exceção prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

O incremento da folha salarial do município e as contratações, no entender do recorrente visando a angariar votos, foram justificados com a implementação do plano de carreira do magistério, em cumprimento à determinação judicial, e com as contratações de servidores para funções essenciais e vagas, como capataz e enfermeira, realizadas fora do período vedado pela legislação eleitoral.

Mais a mais, especificamente quanto às contratações, há que se ter em mente a situação de emergência passada por Garruchos durante o lamentável período de cheias que assolou o Estado do Rio Grande do Sul em 2024 (Decreto n. 57626/24), de forma que justo e até necessário o preenchimento de vagas para funções essenciais, como no caso da enfermeira Francisca Chagas.

O abuso de poder hierárquico e a perseguição de servidores, em captação ilícita de sufrágio, igualmente não se sustentam, pois os depoimentos, somados ao acervo carreado pelos recorridos, dão conta de afastamentos voluntários decorrentes de licença prêmio, férias ou, ainda, desincompatibilização para concorrer a cadeira na Câmara Municipal (ID 46004566).

Sobre o ponto, "é imperioso diferenciar o "simples temor reverencial" ou o "desconforto" perante o empregador de um ato de coação ilegal. Como bem referido pelo Magistrado a quo “não se verificou relato testemunhal de redução salarial, remoção arbitrária de servidor ou política de intimidação sistemática dos serventuários, o que esvazia a tese autoral de que o investigado espalhou o temor de que a vida funcional do servidor/contratado seria alterada bruscamente se estivesse demonstrando simpatia por outro partido ou candidato oponente”.

Acerca do uso da máquina pública na realização de obras com finalidade exclusivamente eleitoral em estrada de acesso para moradores da localidade de São Lucas, há prova nos autos indicando a existência de litígio, anterior ao período eleitoral, acerca da propriedade das terras e suposto crime ambiental. E, ainda, solicitação de obras na via por vereadora ainda no ano de 2023. 

Logo, não há se falar em cunho eleitoral acerca de obra em estrada já existente e objeto de contenda pretérita ao pleito entre os proprietários e a municipalidade local.

No que tange à alegada transferência irregular de eleitores, dá conta o acervo probatório de que em razão do elevado número de votantes em relação ao número de habitantes de Garruchos, inexiste irregularidade. No ponto, elucidativa a certidão emitida pela servidão cartorária de ID 46004630, comparando dados das eleições anteriores, os quais pouco diferem dos dados obtidos relativamente ao último pleito.

Por derradeiro, em relação à distribuição de brindes e alimentos para os eleitores que compareceram à festa da vitória dos recorridos, a "instrução processual deixou claro que o evento comemorativo ocorreu após a eleição, o que, por si só, descaracteriza o ilícito de captação de sufrágio, que exige a promessa ou a entrega de benefício com o objetivo de obter o voto" e, ainda, a defesa "explicou que a festa foi um evento privado, de aniversário do Vice-Prefeito, e que a mobilização dos eleitores e o custeio de churrasco e copos foram realizados por um simpatizante da chapa vencedora, o Sr. Andreyson Nunes Pecin, e não pelos candidatos. O próprio Vice-Prefeito confirmou ter custeado o chope em seu  aniversário, o que não se enquadra na gravidade exigida para a cassação de mandato."

Ou seja, afora a ausência de liame temporal entre os fatos, o que por si só prejudicaria a hipótese recursal, há o caráter privado do evento e a consonância entre o aduzido em contestação e os depoimentos, mormente em relação a Andreyson Nunes Pecin, testemunha que relata ter custeado parte dos itens confeccionados.

Enfim, ausente prova robusta acerca da gravidade dos atos ou de seu viés eleitoral, seja sob o aspecto qualitativo seja pelo quantitativo, ao ponto de atingir a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas, não há falar em abuso de poder a ensejar gravíssima pena de cassação de mandato e demais consectários almejados pela recorrente.

E outro não é o entendimento desta Corte sobre a necessidade de provas contundentes quanto à ocorrência de graves condutas atentatórias à normalidade do processo eleitoral para autorizar a cassação de mandato, como atesta voto que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE E DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de prefeito, vice-prefeito e candidatos nas Eleições 2024, por suposto abuso de poder político e econômico, prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. 1.2. A inicial apontou como fatos ilícitos: (i) a contratação de 42 servidores temporários, sendo 29 em período vedado; e (ii) a distribuição de cestas básicas e materiais de construção a famílias carentes. 1.3. Nas razões recursais, a coligação reiterou os argumentos iniciais, sustentando a gravidade das condutas e sua potencialidade lesiva à isonomia entre os candidatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se as contratações de servidores temporários no período vedado configuraram conduta vedada ou abuso de poder político; (ii) saber se a distribuição de bens caracterizou conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio; (iii) saber se as circunstâncias dos fatos revestiram-se da gravidade exigida para a configuração de abuso de poder político ou econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que o término do mandato não acarreta a perda superveniente do objeto da AIJE, subsistindo o interesse na aplicação de inelegibilidade.  Mantém-se, na espécie, o interesse de agir na prestação jurisdicional, expresso pelo binômio necessidade/utilidade. 3.2. As contratações foram destinadas a cargos em comissão e a programa social instituído por lei municipal anterior ao ano eleitoral, enquadrando-se nas exceções previstas no art. 73, inc. V, al. "a", da Lei n. 9.504/97. 3.3. A distribuição de bens (cestas básicas e materiais de construção) seguiu programa social instituído em 2021, com execução orçamentária anterior ao ano eleitoral, adequando-se à exigência do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. 3.4. A robustez probatória é requisito essencial para a configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio, condição ausente nos autos. A prova produzida é insuficiente para demonstrar gravidade ou direcionamento eleitoreiro nas condutas apontadas. 3.5. Manutenção da sentença. Ainda que se pudesse questionar a motivação política dos atos, não se verifica a prática de conduta vedada ou de abuso de poder, tampouco está presente prova de desvio de finalidade, razão pela qual entendo não merecer provimento o recurso ora em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários durante o período vedado, quando vinculada a programa social regularmente instituído por lei anterior ao ano eleitoral, não caracteriza conduta vedada ou abuso de poder político, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2. A distribuição de bens no âmbito de programa social previamente instituído e com execução orçamentária regular não configura conduta vedada nem captação ilícita de sufrágio, se ausente prova de finalidade eleitoral específica. 3. A configuração do abuso de poder político ou econômico exige a demonstração de gravidade concreta e prova robusta das circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV, V e § 10. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AgR-RO n. 5376-10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.3.2020; TSE, RO-El n. 060174546/AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.4.2023. (TRE-RS REl 0600774-78 – Catuípe/RS, Relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, julgado em 25.06.2025, publicado em 27.06.2025 no DJE/TRE-RS, edição n. 116/2025) (Grifei.)

 

Tal intelecção, no que respeita à necessidade de robustez das evidências a chancelar a cassação de um mandato por abuso de poder, encontra respaldo também na doutrina, como se depreende da lição do jurista Marcus Vinicius Furtado Coelho (A gravidade das circunstâncias no abuso de poder eleitoral. Revista Eleições & Cidadania, Teresina, ano 3, n. 3, p. 146):

A democracia pressupõe a prevalência da vontade da maioria, com respeito aos direitos da minoria. A banalização das cassações de mandato, com a reiterada interferência do Judiciário no resultado das eleições, pode gerar uma espécie de autocracia, o governo dos escolhidos pelos Juízes e não pelo povo. O juízo de cassação de mandato por abuso de poder deve ser efetuado tão apenas quando existentes provas robustas de graves condutas atentatórias à normalidade e legitimidade do processo eleitoral e às regras eleitorais.

 

Em suma, ausentes elementos a demonstrar o alegado abuso de poder, conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio, há ser mantida a bem-lançada sentença por seus próprios fundamentos.

Para arrematar, sempre que possível, salvo naturalmente configuradas graves infrações previstas na legislação eleitoral, há ser preservada a vontade do eleitor manifestada através do voto, tal como aqui ocorre.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Progressistas de Garruchos/RS.

É o voto.