REl - 0600368-18.2024.6.21.0036 - Acompanho a divergência - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO-VISTA – DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO THOMAZ TELLES

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Eminentes Pares deste Colegiado,

Digno Representante do Ministério Público Eleitoral,

 

Após pedir vista para exame detido da instrução probatória constante dos autos da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), peço vênia ao eminente Relator, Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, para dele divergir, acompanhando integralmente o voto divergente inaugurado pela Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, já seguido pela Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Fernanda Ajnhorn.

A divergência, com sólida fundamentação, reconhece a ocorrência de fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD, no Município de Quaraí/RS, nas Eleições Municipais de 2024, a partir da candidatura de JAQUELINO PORTO BRANDÃO, com base nos elementos objetivos delineados na Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral e no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução TSE n. 23.735/2024.

A conduta ilícita restou caracterizada, de forma objetiva, pela conjugação de três vetores probatórios: (i) votação inexpressiva da candidata JAQUELINE PORTO BRANDÃO, que obteve apenas dois votos em universo de 13.906 eleitores; (ii) prestação de contas padronizada, com movimentação financeira concentrada às vésperas do pleito, notadamente a contratação de 2.500 santinhos em 04/10/2024; e (iii) ausência de atos efetivos de campanha, inclusive pela inexistência de movimentação orgânica na rede social indicada no momento do registro de candidatura, o que poderia ser realizado sem qualquer custo.

Tais elementos, conforme bem pontuado no voto divergente, são suficientes para caracterizar a fraude à cota de gênero, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, que tem reiteradamente afirmado que a presença de um ou mais dos elementos previstos na Súmula n. 73 é apta a configurar o desvio de finalidade da candidatura feminina, ensejando a cassação do DRAP, a nulidade dos votos e a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

Diante de todo o exposto, reiterando as vênias ao ilustre Relator, voto por aderir à divergência instaurada para dar parcial provimento ao recurso interposto por CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO, nos termos já proferidos no voto que inaugurou a divergência.

É como voto, Senhor Presidente.