REl - 0600368-18.2024.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2026 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, vênia do entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente. Entendo, em outras palavras, que há de ser mantida a bem lançada sentença hostilizada.

Com efeito, a fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca de conluio entre dirigentes partidários e a candidatura supostamente fictícia, com o objetivo específico de fraudar o percentual mínimo de candidaturas femininas. Não basta, para tanto, a mera existência de votação inexpressiva, de prestação de contas padronizada ou de movimentação financeira reduzida.

Faz-se necessário, em outras palavras, que o conjunto probatório revele, acima de qualquer dúvida razoável, a inexistência de intenção real de concorrer, evidenciando o uso instrumental da candidatura feminina para fins meramente formais.

No caso dos autos, a candidata JAQUELINE PORTO BRANDÃO apresentou registro regular, teve sua prestação de contas julgada e obteve votos, ainda que no inexpressivo número de 02 (dois). Contratou a impressão de 2.500 santinhos que poderiam ser distribuídos até a véspera do pleito, ocorrido em 06.10.2024.

A ausência de maior empenho ou movimentação financeira insignificante, a exemplo da inexpressiva votação, pode decorrer de fatores pessoais ou da própria dinâmica de campanha, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a pretendida fraude.

A jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a prova da fraude deve ser robusta e cabal, não se admitindo a procedência da ação fundada apenas em meros indícios e presunções (AgR-REspE n. 799-14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.5.2019).

Este Tribunal, do mesmo modo, já decidiu que a votação inexpressiva, a ausência de campanha ativa ou a padronização de contas não basta para a configuração do ilícito, ausente demonstração de dolo ou ajuste fraudulento (TRE-RS, RE n. 0601016-59/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 08.8.2023).

No caso dos autos, não se tem elementos apontados pela Súmula n. 73 do TSE aptos a caracterizarem a fraude, tais como ausência absoluta de votos, contas zeradas ou inexistência por completo de atos de campanha. Ao revés, os autos dão conta de que a candidata reputada fictícia obteve votos, prestou contas, aliás aprovadas e, ainda que modesta, fez campanha no curso do período eleitoral.

Nessa conjuntura, entendo que deva uma vez mais prevalecer o postulado do in dubio pro sufrágio, em homenagem, em outras palavras, à preservação da vontade popular e da estabilidade do processo eleitoral, porquanto, eventual provimento do recurso terá o condão de alijar candidatos outros que obtiveram sucesso na disputa.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que julgou improcedente a ação.

É como voto.