REl - 0600369-03.2024.6.21.0036 - Acompanho a divergência - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

Eminentes Pares.

Peço vênia à ilustre Relatora, Desembargadora Caroline Agostini Veiga, para acompanhar a divergência inaugurada pela Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzales, votando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de Investigação Judicial Eleitoral.

A controvérsia reside na suposta ocorrência de fraude à cota de gênero na chapa proporcional do PDT nas Eleições de 2024 em Quaraí, por meio do lançamento da candidatura de Cleia Becon Ferreira Araújo.

Entendo que a procedência de uma ação com consequências tão severas exige um conjunto probatório robusto e inequívoco, o que não se vislumbra neste caso.

A interpretação das diretrizes estabelecidas na Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral deve evitar conclusões automáticas, exigindo-se que o magistrado avalie o contexto específico do pleito e a totalidade das circunstâncias, sem se prender a presunções rígidas que ignoram as particularidades de cidades menores.

Na situação em exame, o resultado eleitoral reduzido (3 votos) não pode ser visto isoladamente como prova de fraude, visto que a candidata demonstrou um engajamento real ao produzir materiais de divulgação próprios e personalizados. As peças publicitárias continham relatos de sua trajetória pessoal, o que diferencia de materiais genéricos frequentemente utilizados em simulação. Além disso, a ausência de propaganda em redes sociais foi satisfatoriamente esclarecida pela dificuldade tecnológica da candidata, sendo desarrazoado transformar uma limitação pessoal em prova de má-fé, sob risco de prejudicar justamente o público que as políticas de inclusão visam proteger. No que tange à semelhança na prestação de contas, é perfeitamente compreensível que um mesmo diretório utilize serviços técnicos compartilhados para reduzir despesas, sem que isso signifique uma montagem fraudulenta da lista de candidatos.

Portanto, na ausência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, uma simulação deliberada à cota de gênero, deve-se manter a improcedência da ação para preservar a soberania do voto popular. É como voto.