PA - 0600103-56.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

 VOTO

Inicialmente, indefiro a inscrição da Dra. Lidiane Machado de Oliveira, Juíza da 1ª Vara e JECRIMA de Portão, uma vez que a jurisdição na 134ª Zona Eleitoral deve ser exercida por magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca de Canoas, nos termos do art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Por outro lado, defiro as demais inscrições recebidas por terem sido apresentadas de forma tempestiva por magistrada e magistrados que se encontram em efetivo exercício na Comarca de Canoas, restando, assim, atendido o requisito constante do art. 32, caput, do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No condizente aos critérios de classificação no certame, esclareço que as juízas e os juízes de direito titulares preferem às magistradas e aos magistrados substitutos em exercício na Comarca (art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Além disso, as magistradas e os magistrados habilitados que nunca exerceram a titularidade de Zona Eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul têm preferência em relação àqueles que já foram titulares, observando-se os parâmetros da antiguidade na Comarca e, sucessivamente, na carreira, de acordo com o Quadro de Antiguidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado (art. 6º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Na hipótese de todos os habilitados já terem atuado na condição de magistrados eleitorais titulares, deve ser adotado o sistema de rodízio bienal, respeitando-se a ordem de maior tempo de afastamento de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado (art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023). Em havendo empate, a preferência deve recair sobre a juíza ou juiz de direito mais antigo na Comarca e, sucessivamente, na carreira (art. 6º, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Outrossim, eventuais períodos de substituição e de designação por vaga, incluindo os períodos de designação para o pleito, que tiverem se prolongado por mais de 01 (um) ano, em caráter ininterrupto, devem ser computados, para fins de aferição, como tempo de efetivo exercício (art. 6º, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

No presente certame, a partir dos critérios acima descritos, os magistrados habilitados classificam-se na seguinte ordem:

1º) Dr. Alexandre Del Gaudio Fonseca (Juiz do 2º Juizado da 5ª Vara Cível de Canoas) - titular da 018ª ZE de Dom Pedrito até 04/08/2019;

2ª) Dra. Jacqueline da Silva Frozza (Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Canoas) - titular da 089ª ZE de Três de Maio até 19/11/2019;

3º) Dr. Bruno Barcellos de Almeida (Juiz da 1ª Vara Criminal de Canoas) - titular da 080ª ZE de São Lourenço do Sul até 17/04/2022;

4º) Dr. Gustavo Henrique de Paula Leite (Juiz da 3ª Vara Criminal de Canoas) - titular da 058ª ZE de Vacaria até 05/10/2025; e

5º) Dr. Sandro Antonio da Silva (Juiz do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Canoas) - titular da 134ª ZE de Canoas até 30/06/2026.

Dessa forma, o Dr. Alexandre Del Gaudio Fonseca tem a preferência na presente designação, por ser o Juiz de Direito titular em efetivo exercício na Comarca de Canoas há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Diante do exposto, VOTO por indeferir a inscrição da Dra. Lidiane Machado de Oliveira e, deferindo as demais inscrições recebidas, designar o Dr. Alexandre Del Gaudio Fonseca, Juiz do 2º Juizado da 5ª Vara Cível de Canoas, para exercer a titularidade na jurisdição da 134ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 01/07/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, submetendo à aprovação do Pleno.