PA - 0600097-49.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Inicialmente, defiro as inscrições recebidas por terem sido apresentadas de forma tempestiva por magistrada e magistrados que se encontram em efetivo exercício na Comarca de Santa Maria, restando, assim, atendido o requisito constante do art. 32, caput, do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No condizente aos critérios de classificação no certame, esclareço que as juízas e os juízes de direito titulares preferem às magistradas e aos magistrados substitutos em exercício na Comarca (art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Além disso, as magistradas e os magistrados habilitados que nunca exerceram a titularidade de Zona Eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul têm preferência em relação àqueles que já foram titulares, observando-se os parâmetros da antiguidade na Comarca e, sucessivamente, na carreira, de acordo com o Quadro de Antiguidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado (art. 6º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Na hipótese de todos os habilitados já terem atuado na condição de magistrados eleitorais titulares, deve ser adotado o sistema de rodízio bienal, respeitando-se a ordem de maior tempo de afastamento de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado (art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023). Em havendo empate, a preferência deve recair sobre a juíza ou o juiz de direito mais antigo na Comarca e, sucessivamente, na carreira (art. 6º, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Outrossim, eventuais períodos de substituição e de designação por vaga, incluindo os períodos de designação para o pleito, que tiverem se prolongado por mais de 01 (um) ano, em caráter ininterrupto, devem ser computados, para fins de aferição, como tempo de efetivo exercício (art. 6º, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

No presente certame, a partir dos critérios acima descritos, os magistrados habilitados classificam-se na seguinte ordem:

1º) Dr. Fabio Marques Welter (Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Santa Maria) – titular da 041ª ZE de Santa Maria até 31/03/2018;

2ª) Dra. Inajá Martini Bigolin (Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santa Maria) – titular da 135ª ZE de Santa Maria até 31/05/2020;

3º) Dr. Emerson Jardim Kaminski (Juiz de Direito do 1º Juizado da 3ª Vara Cível de Santa Maria) – titular da 169ª ZE de Caxias do Sul até 31/12/2020; e

4ª) Dr. Francisco Schuh Beck (Juiz do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Maria) – titular da 047ª ZE de São Borja até 06/01/2024).

Dessa forma, o Dr. Fabio Marques Welter tem a preferência na presente designação, por ser o Juiz de Direito titular em efetivo exercício na Comarca de Santa Maria há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Diante do exposto, VOTO por deferir as inscrições recebidas e designar o Dr. Fabio Marques Welter, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Santa Maria, para exercer a titularidade na jurisdição da 135ª Zona Eleitoral, sediada no município, pelo período de dois anos, a partir de 01/06/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, submetendo à aprovação do Pleno.