AJDesCargEle - 0600373-17.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Eminentes Colegas.

Visto que se encontram verificados todos os pressupostos processuais concernentes à espécie da demanda, Resolução TSE n. 22.610/07, antecipo que a ação merece juízo de procedência.

Com efeito, a Emenda Constitucional n. 111/21 trouxe modalidade de justa causa para a desfiliação partidária sem a perda do cargo eletivo de parte do mandatário, ao conferir nova redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 17 (...)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão." (NR)

Esse é, exatamente, o caso dos autos. Resta evidente a expressa anuência dos requeridos, firmada em petição que apresentaram nos autos:

Em primeiro lugar, resta oportuno frisar que os ora requeridos reconhecem as divergências doutrinárias e políticas existentes entre o requerente e a grei partidária, motivo pela qual a agremiação entende que sua permanência em nosso quadro de filiados causará constrangimentos de natureza política para ambas as partes, justificando, assim, sua desfiliação.

Diante do exposto, tem a presente peça processual o intuito de manifestar a concordância dos requeridos, no sentido de não utilizar as prerrogativas da Resolução n. 22.610/2007, do TSE, e declarar a anuência à desfiliação do requerente, nos termos do art. 1º, da Emenda Constitucional n. 111, de 28 de setembro de 2021, que acrescentou o § 6º ao art. 17 da Constituição Federal, não postulando, assim, perante a Justiça Eleitoral o mandato de Vereador, diante da incompatibilidade de permanência do Sr. Marcos Felipi Haddad de Menezes Garcia no quadro de filiados do CIDADANIA.

Assim, inconteste a concordância do partido no sentido de que o demandante MARCOS FELIPI HADDAD DE MENEZES GARCIA pode se desfiliar dos quadros da referida agremiação sem que a situação implique a perda do cargo de vereador daquele município.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da ação, para autorizar MARCOS FELIPI HADDAD DE MENEZES GARCIA a se desfiliar do CIDADANIA de Porto Alegre sem a perda do cargo de vereador.