REl - 0600310-64.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que está a merecer conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar que a entidade bancária responsável pela conta eleitoral proceda ao recolhimento de sobra de recursos públicos, no valor de R$ 29,85, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja devolução não fora comprovada pelo candidato.

Observo, por contextualização, que a unidade técnica atuante perante o primeiro grau de jurisdição, no parecer conclusivo de ID 46028212, apontou a não comprovação do recolhimento de R$ 29,85, valor correspondente a sobras do FEFC não utilizadas, em afronta aos arts. 35, §2º inc. I 50, inc. III e §5º, e 32 da Resolução TSE 23.607/19.

Nesse contexto, assim a sentença recorrida foi proferida:

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidato a vereador do município de IGREJINHA, em procedimento simplificado, nos termos do art. 62, §1º, da Res. TSE n. 23.607/2019.

A prestação de contas apresentada tempestivamente foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 23.607/2019. Registro, ainda, por pertinente, que houve a regular publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico no prazo de três dias (expressamente previsto no art. 56 da Res. TSE n. 23607/2019) e que não houve impugnação por qualquer interessado.

Realizada a análise técnica, verificou-se que foram atendidas as exigências legais de identificação dos créditos bancários. Foram apontados indícios de recebimento de recursos de origem não identificada, mas não foram apontados indícios de recebimento de valores oriundos de fontes vedadas de forma direta ou indireta.

Verificou-se, também, que as despesas declaradas encontram-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral, e foram atendidas as formalidades legais relativas ao seu registro documental.

Tampouco há indícios de omissões de despesas ou gastos, realizados os batimentos entre os diversos sistemas de fiscalização, consoante apontado no parecer técnico.

A impropriedade apontada no relatório de exame constitui irregularidade formal que não compromete a regularidade das contas. No entanto, não permite aprovação das contas sem ressalvas.

Levo em consideração o pequeno valor da despesa aqui discutida, sendo R$ 29,85, ou 2,2% do valor arrecadado na prestação de contas, considerado valor diminuto pela jurisprudência, já que adota-se o valor de R$ 1.064,10 como espécie de tarifação do princípio da insignificância. Não há que se falar então, em desaprovação das contas, mas sim aprovação com ressalvas.

Portanto, impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, nos termos do art. 74, II, da Resolução 23.607/2019, em razão de que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas.

Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas de NILSO JOAO DE OLIVEIRA com base no art. 74, inciso II, da Resolução 23.607/19 do TSE.

A importância de R$ 29,85 deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, incidindo atualização monetária e juros moratórios, desde a data da entrega da prestação de contas até o efetivo recolhimento ao erário, nos termos do art. 79, § § 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. (grifos nossos)

 

À análise.

Nos termos do art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados devem ser devolvidos integralmente ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. Trata-se de obrigação pessoal e indelegável do candidato ou partido político que administrou a verba pública.

Nessa ordem de ideias, a alegação de impossibilidade material para o recolhimento do valor — ao argumento de que o banco teria encerrado a conta e transferido automaticamente o saldo — não tem respaldo normativo. A legislação eleitoral não prevê a transferência da obrigação de devolução à instituição financeira.

O requerimento de conversão do julgamento em diligência igualmente não merece guarida, não há substituição da atividade cujo ônus incumbia apenas ao candidato. 

A responsabilidade pelo recolhimento ao Tesouro Nacional decorre da própria gestão dos recursos públicos, sendo objetiva e pessoal do candidato, não podendo ser afastada por alegações de boa-fé ou erro administrativo, tampouco, repito, transferida a terceiros, consoante bem pontuado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

(…)

Ainda que, na verdade, não se trate de recursos de origem não identificada – como apontado na sentença –, tem-se que, sobre o tema em debate, a Res. nº 23.607/2019 do TSE estabelece que:

Art. 17, § 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

Conforme se depreende do texto normativo, a devolução dos recursos oriundos do FEFC ao Tesouro Nacional deve ocorrer na apresentação da prestação de contas do candidato. Como se nota, não há menção a eventual delegação da obrigação a um terceiro.

Desse modo, ante a impossibilidade de se determinar que “o banco proceda com o recolhimento dos valores”, não deve prosperar a irresignação. (Grifos nossos)

 

Além disso, o valor envolvido se revela reduzido, representando apenas 2,2% do total de receitas da campanha, o que justifica, como corretamente decidido na origem, a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem afastar, contudo, o dever de devolução do saldo residual.

Portanto, o pedido de conversão em diligência não possui amparo legal, tampouco detém o condão de alterar a sentença recorrida, que reconheceu a existência de sobra de recursos públicos não recolhida e, corretamente, determinou sua devolução ao erário. A irregularidade tem caráter objetivo.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante o exposto, VOTO para negar provimento do recurso de NILSO JOÃO DE OLIVEIRA, mantendo-se a sentença que aprovou com ressalvas as contas, nos termos da fundamentação.