REl - 0600423-67.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

A irregularidade verificada na sentença refere-se à emissão de quatro notas fiscais eletrônicas (n. 273991, 275826, 276383 e 277523) emitidas pela empresa Postos Choppão Ltda., no valor total de R$ 450,00, contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, conforme item 3 do parecer técnico de ID 46166072.

Não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura; de que não houve pagamento da despesa por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha; e de que não há registro contábil do valor na prestação de contas.

As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida.

Primeiramente, o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

Dessa forma, não pode o recorrente atribuir a falha a terceiro para eximir-se da sua responsabilidade.

Uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato-recorrente, na condição de prestador de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia nos autos do cancelamento, do estorno ou da retificação da nota fiscal. Ao contrário, não há qualquer anotação de seu cancelamento nas notas fiscais eletrônicas juntadas aos autos pela unidade técnica nos IDs 46166059, 46166060, 46166061 e 46166062.

Anoto que este Tribunal firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

O recorrente não se desincumbiu de comprovar a substituição ou o efetivo cancelamento da nota fiscal, e tampouco demonstrou a origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Inexiste nos autos qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento, nem provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno das notas fiscais emitidas pela empresa Postos Choppão Ltda.

Portando, não houve de fato o cancelamento ou a substituição da nota fiscal tendo como destinatário o candidato recorrente.

Assim, a sentença está em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. ‘g’, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.” (TRE-RS, REl 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE 22.01.2025).

Destarte, realizado o pagamento da fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença, pois a infração à norma é objetiva, não cabe analisar sobre a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal é de que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 14.11.2024).

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Considerando que na hipótese dos autos a falha representa o valor nominal de R$ 450,00, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a manutenção da falha, da aprovação com ressalvas das contas e da ordem de recolhimento de R$ 450,00 ao erário, na forma do art. 74, inc. II; art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.