REl - 0600676-63.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

A sentença desaprovou a presente prestação em razão de: a) ausência de comprovação do gasto de R$ 4.000,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) realizado com a fornecedora Maria Eduarda Cardoso; b) recebimento de R$ 2.076,61 de origem não identificada para pagamento da nota fiscal n. 94039894, sem trânsito nas contas bancárias de campanha, junto ao fornecedor Facebook; c) utilização irregular de R$ 856,27, originários do FEFC, para aquisição de combustível para abastecimento de veículo próprio; c) sobra de R$ 500,00 na conta de campanha de “outros recursos” sem a comprovação da transferência para a agremiação partidária. Ao final, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.932,88 (R$ 4.000,00 + R$ 2.076,61 + R$ 856,27).

A Procuradoria Regional Eleitoral, diligentemente, observa o silêncio no recurso sobre o gasto não comprovado de R$ 4.000,00. Efetivamente, no recurso, nada há sobre o dispêndio de R$ 4.000,00 efetuado com a fornecedora Maria Eduarda Cardoso.

Não localizo nos autos a comprovação do referido dispêndio. Não há notas fiscais, nem contratos, nem recibos, nem a descrição dos serviços prestados.

Assim, não havendo controvérsia sobre a matéria, nem recurso específico sobre esse ponto ou comprovação regular do gasto, mantenho a sentença nesse ponto.

Quanto à alegação de inexistência de recurso de origem não identificada, assiste razão à recorrente de que a aquisição e a utilização de créditos de impulsionamento junto ao fornecedor Facebook no valor de R$ 2.076,61 tem a origem comprovada e estaria demonstrada por boletos bancários, comprovantes de quitação e notas fiscais emitidas sobre os serviços prestados.

Constam nos autos a aquisição de R$ 3.000,00 em créditos de impulsionamento do fornecedor Facebook, conforme boletos bancários e comprovantes de quitação, os quais identificam corretamente a origem dos recursos e a destinação das despesas:

Data Débito

Ag.

Conta

Origem

Valor

ID

29/08/2024

0917

0615770209

Outros Recursos

R$ 500,00

46126403

03/09/2024

 

 

FEFC

R$ 1.000.00

46126364

12/09/2024

 

 

FEFC

R$ 1.500.00

46126363

TOTAL

 

 

 

R$ 3.000,00

 

O trânsito dos valores está registrado na conta-corrente destinada à movimentação dos recursos originários do FEFC, nas datas de 03.9.2024 e de 23.9.2024, constando, respectivamente, os débitos de R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, com histórico de “títulos outros bancos”, operação “pagamento de fornecedores”, compatível com os dias e valores referidos na tabela acima (extrato bancário, ID 46126341, p. 1).

Não desconheço que o débito de R$ 500,00 não está registrado no extrato da conta destinada à movimentação de “outros recursos” disponível no ID 46126342.

Todavia, o referido extrato apresenta movimentação financeira parcial até dia 29.8.2024. Sobre esse aspecto, registro que é obrigação da instituição financeira o encerramento da conta e a transferência da totalidade do saldo existente para a agremiação partidária no fim do ano da eleição, como determina o art. 22, § 1º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 12, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, é compatível com o saldo existente na conta destinada à movimentação de “outros recursos” o débito de R$ 500,00, no dia 29.8.2024. Ressalto que está indicada a referida conta 0615770209 (agência 0917) no comprovante de pagamento de ID 46126403, p. 2; mesma conta e agência referenciada no extrato bancário da conta de campanha destinada à movimentação de “outros recursos” de ID 46126342.

Assim, é possível afirmar o trânsito de todos os valores nas contas de campanha, bem como a ausência da sobra financeira de R$ 500,00 na conta destinada à movimentação de outros recursos.

Ao mesmo tempo, a utilização integral dos créditos adquiridos está comprovada em duas notas fiscais emitidas pela empresa fornecedora juntadas aos autos:

Data

NF

Valor

ID

02/10/2024

94039894

R$ 2.076,61

46126385

02/11/2024

97380104

R$ 923,39

46126386

TOTAL

 

R$ 3.000,00

 

Desta forma, inexiste sobra financeira decorrente de aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo na internet contratados e não utilizados. Além disso, todos os recursos destinados à aquisição dos créditos estão comprovados na presente prestação de contas e transitaram em contas bancárias registradas para a campanha da recorrente.

Entretanto, não restaram corretamente registradas as despesas com impulsionamento de conteúdo na contabilidade de campanha (vide item 2.38 do extrato da prestação de contas, ID 46126333, p. 3).

Comprovada a origem e a destinação dos recursos, compreendo que a falha remanescente é meramente formal, passível de ressalvas.

Portanto, afasto a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.076,61 e mantendo a ressalva de ausência de registro adequado na prestação de contas.

Quanto à aquisição de combustível no valor de R$ 856,27, a recorrente defende que a verba pública foi corretamente empregada, pois teria apresentado o contrato de cessão do veículo, ID 46126383, p. 1.

O veículo cedido para a campanha se encontra descrito como FORD FIESTA, ano/modelo 2004/2004, preto, placa APP 0072, no referido termo de cessão de uso, ID 46126383, p. 1.

Todavia, não consta na declaração de bens da recorrente à Justiça Eleitoral qualquer veículo, conforme divulgação pública no site do TSE (disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002076332/2024/87858).

Falta ainda o documento atual do veículo abastecido nos autos, não tendo sido apresentado até o momento o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do automóvel utilizado em campanha.

A propósito, a simples autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 46126383, p. 2) e o contrato particular de compra e venda de veículo (ID 46126383, p. 3-5), assinados no ano anterior ao pleito (2023), não comprovam a propriedade do veículo no momento da campanha.

Reforço que o documento é necessário para comprovar a regularidade do dispêndio da verba pública (nesse sentido: TRE-RS – REl n. 0600864-87.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 16.12.2025).

Portanto, a recorrente não demonstrou que o bem já integrava o seu patrimônio em período anterior ao registro da sua candidatura, inviabilizando o emprego do veículo na sua campanha, na forma do art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Embora a placa do automóvel fosse APP 0072, consta em uma das 4 notas fiscais apresentadas, no valor de R$ 256,27, veículo diverso, placa PYO 8471, conforme dados constantes na NFe n. 816078, modelo 65, série 1, emitida em 19.9.2024, chave de acesso n. 43240930701345000133650010008160781626180003, disponibilizada no centro da página no ID 46126361.

Logo, este documento não serve para comprovar os gastos com recursos do FEFC, pois “a ausência de identificação do veículo na nota fiscal impede a comprovação do uso regular de recursos do FEFC” (TRE-RS – REl n. 0600923-75.2024.6.21.0055, DJe 04.12.2025, de minha relatoria).

Não há ainda registro da utilização do valor de R$ 856,27 no demonstrativo de despesas com combustíveis semanal, ID 46126312, nem no relatório de despesas efetuadas de ID 46126315.

O adequado preenchimento desses relatórios é condição de regularidade do gasto de recursos públicos na campanha para o acompanhamento e o controle dos dispêndios por esta Jurisdição especializada na forma do art. 35, § 11, art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme entendimento deste Tribunal: “A ausência do relatório semanal de consumo de combustível impede a comprovação da regular aplicação de recursos do FEFC, ainda que demonstrada a cessão ou propriedade dos veículos utilizados.” (REl. 0600507-40.2024.6.21.0142, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJe 22.8.2025; no mesmo sentido: REl n. 0600363-46.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 21.11.2025; REl n. 0600322-30.2024.6.21.0165, DJe 26.9.2025, de minha relatoria).

Dessa forma, verifico que o veículo não está originalmente declarado nestas contas, nem na declaração de bens, não havendo nos autos os respectivos relatórios onde conste o valor e o volume adquirido semanalmente, nem mesmo a informação de atos de campanha de carreata ou de utilização de geradores de energia. Logo, está afastada as exceções do art. 35, § 11 e § 11-A, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por sua vez, a conclusão da sentença, quanto à irregularidade do gasto do combustível para abastecimento de veículo próprio para uso pessoal da recorrente, está alinhada ao entendimento deste Tribunal de que: “A despesa de combustível utilizada em veículo próprio do candidato possui natureza pessoal e não pode ser custeada com verbas do FEFC, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.” (TRE-RS – REl 0600405-42.2024.6.21.0134, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 05.12.2025; no mesmo sentido: TRE-RS – REl n. 0600869-19.2024.6.21.0085, Rel Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 26.6.2025).

Por conseguinte, mantenho a irregularidade e a ordem de recolhimento de R$ 856,27 ao Tesouro Nacional em razão da irregularidade dos gastos com combustíveis, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, segundo a jurisprudência das Cortes Eleitorais: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam para a aprovação com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do montante arrecadado e ultrapassa R$ 1.064,10.” (TRE-RS – REl n. 0600541-51.2024.6.21.0033, DJe 11.11.2025, de minha relatoria).

Logo, considerando que, no presente caso, as irregularidades remanescentes atingem o valor de R$ 4.856,27 e representam 14,40% da receita total de campanha da recorrente (R$ 33.701,43), a desaprovação das contas deve ser mantida, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Divirjo parcialmente do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para, nos termos da fundamentação, afastar a glosa de recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.076,21. Consequentemente, deve a determinação de recolhimento ao erário ser reduzida de R$ 6.932,88 para R$ 4.856,27.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, unicamente para reduzir a determinação de recolhimento de R$ 6.932,88 para R$ 4.856,27, em razão da ausência de comprovação regular de gastos com recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.