REl - 0600309-29.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença fora publicada no DJe em 14.5.2025 e o recurso foi interposto em 16.5.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia dos autos resume-se à possibilidade de se reconhecer como regular a aplicação, pelo recorrente, do montante de R$ 1.500,00 a título de recursos próprios, não obstante a inexistência de patrimônio declarado quando do registro de candidatura e a ausência de documentação comprobatória da origem e disponibilidade desses valores.

Sobre a matéria, o art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece expressamente que, na utilização de recursos financeiros próprios em campanha, “a Justiça Eleitoral pode exigir da candidata ou do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade”. O parágrafo único do dispositivo complementa ao determinar que essa comprovação deve ser instruída com documentos e elementos idôneos, aptos a demonstrar a procedência lícita dos valores e a afastar sua eventual caracterização como fonte vedada.

Trata-se de exigência objetiva, voltada à proteção da transparência e da rastreabilidade do financiamento eleitoral.

A inobservância dessas regras implica inconsistência grave, por afetar diretamente a higidez da arrecadação e por gerar presunção de que os recursos aplicados em campanha possuem origem não identificada. Tal conclusão decorre dos arts. 15, inc. I, e 25, § 2º, da mesma Resolução, os quais tratam da vedação ao ingresso de receitas cuja procedência não esteja demonstrada documentalmente e determinam o seu enquadramento como recursos de origem não identificada

No caso concreto, o recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse a origem ou a disponibilidade dos recursos utilizados. Limitou-se a afirmar que exerce atividade rural e que, por essa razão, não possuiria documentação formal de sua renda. Argumentação essa que, no meu sentir, deve se acolhida.

Isso porque, os recursos próprios aplicados em campanha foram de pequena monta, aproximadamente um salário mínimo nacional, compatível com a atividade exercida pelo recorrente.

O valor modesto aplicado na campanha é compatível com a ocupação econômica do candidato, não impõe presunção de irregularidade, até porque o processo eleitoral não pode desconsiderar a realidade material dos candidatos, especialmente quando a ausência de documentação decorre do próprio modo de subsistência.

Tal entendimento encontra guarida em precedente deste Tribunal Regional Eleitoral, cuja tese firmada destaco a título de exemplo:  “O uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade profissional declarada.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060034519/RS, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 12.9.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 173, data: 17.9.2025)

Logo, não subsistindo falha apontada, merece provimento o recurso.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de JOCILMAR BARBOSA DA SILVA, para aprovar suas contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação.