REl - 0600421-43.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

A sentença desaprovou a presente prestação de contas ao reconhecer excesso de R$ 40.114,92 decorrente de autofinanciamento acima do limite legal, fixando multa correspondente a 50% sobre o valor excedente, no montante de R$ 20.057,46.

Os recorrentes e a Procuradoria Regional Eleitoral solicitam a exclusão, da base de cálculo do excesso de recursos próprios empregados na campanha, dos valores despendidos com honorários contábeis e advocatícios, respectivamente, nos montantes de R$ 10.200,00 e R$ 19.552,50.

Conforme entendimento firmado na jurisprudência: “As despesas com serviços advocatícios e contábeis não integram o limite de autofinanciamento previsto na legislação eleitoral.” (TRE-RS – REl n. 0600198-87.2024.6.21.0087, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.9.2025; TRE-RS – REl n. 0600197-98.2024.6.21.0056, DJe 11.9.2025, de minha relatoria).

A propósito, os serviços de contabilidade e de advocacia estão devidamente escriturados, conforme registro no extrato da prestação, nas quantias de R$ 10.200,00 e R$ 19.552,50 (ID 45948052, p. 3, itens 2.42 e 2.43).

Por conseguinte, afasto do limite de autofinanciamento com recursos próprios o valor destinado ao pagamento de despesas com honorários contábeis e advocatícios, no montante de R$ 29.752,50 (R$ 10.200,00 + R$ 19.552,50), excluindo essa quantia do excesso de R$ 40.114,92, restando irregular o valor de R$ 10.362,42.

As demais justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável, juntamente com o administrador financeiro e o profissional de contabilidade, pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. A demonstração de boa-fé não beneficia os recorrentes. Consoante entendimento deste Tribunal: “A extrapolação do limite de autofinanciamento, independentemente da boa-fé do candidato, configura irregularidade.” (TRE-RS, REl 0600600-27.2024.6.21.0037, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 14.5.2025).

Também não procede a justificativa de ausência de má-fé ou de desconhecimento do limite de arrecadação de recursos próprios, pois: “A ausência de má-fé ou o desconhecimento da norma não afastam a responsabilidade pela prática irregular” (TRE-RS, REl 0600012-96.2023.6.21.0120, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.4.2025).

A orientação sedimentada nas Cortes Eleitoral é de que, na hipótese dos autos, não se trata de mera falha formal, pois “a extrapolação do limite de gastos para utilização de recursos próprios em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral” (TSE - AgR–AREspE 0600461-72.2020.6.25.0015, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.4.2022).

Assim, a falha deve ser mantida, sendo a aplicação da multa mera consequência legal, devendo ser considerado o excesso de R$ 10.362,42, em vez de R$ 40.114,92, conforme fundamentado acima.

Quanto ao pedido de redução da penalidade de 50% aplicada para multa por excesso de autofinanciamento, é necessário indagar se a fixação da penalidade de multa nesse patamar é razoável e proporcional à infração praticada.

É indiscutível que a reprimenda deve ser aplicada a partir de critério justo e objetivo para manter a igualdade de condições financeiras entre os concorrentes aos cargos eletivos e a observância das regras de autofinanciamento de campanha. Contudo, deve-se considerar que a norma prevê “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”, exigindo arbitramento que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este último em sentido estrito.

No caso em análise, foi excedido em R$ 10.362,42 o valor próprio que poderia ser aplicado na campanha, o que representa um afastamento de 65% do limite de gastos com recursos próprios para o cargo de Prefeito (R$ 15.985,07).

Assim, não parece razoável, justo e proporcional acolher a pretensão dos recorrentes para reduzir a multa do patamar de sancionamento de 50% para 10% da quantia em excesso, considerando a proporção estrita entre o limite fixado pela legislação eleitoral e o valor excedente.

Não desconheço, porém, que a proposta da Procuradoria Regional Eleitoral de fixar a multa em 65% esteja alinhada aos critérios objetivos de dosimetria adotados por este Tribunal para essa penalidade (TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 10.9.2024; no mesmo sentido: TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 15.5.2025).

Entretanto, divirjo dessa parte do parecer ministerial, pois a medida agrava a situação dos recorrentes sem recurso do Ministério Público Eleitoral, encontrando vedação no princípio do non reformatio in pejus (nesse sentido: TRE/RS – REl 0600148-47.2020.6.21.0137, Rel. Des. El. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Julgamento 24.8.2021).

Acolho, portanto, o pedido recursal subsidiário, fixando o valor nominal da multa em R$ 5.181,21 aos recorrentes.

Ressalto que, como corretamente indicado na sentença, o valor da sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhido ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Por fim, segundo a jurisprudência das Cortes Eleitorais: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam para a aprovação com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do montante arrecadado e ultrapassa R$ 1.064,10.” (TRE-RS – REl n. 0600541-51.2024.6.21.0033, DJe 11.11.2025, de minha relatoria).

Logo, considerando que, no presente caso, a irregularidade remanescente atinge o valor de R$ 10.362,42 e representa 16,58% da receita total de campanha do recorrente (R$ 62.490,00), a desaprovação das contas deve ser mantida, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, unicamente para reduzir o excesso de autofinanciamento de R$ 40.114,92 para R$ 10.362,42, mantendo a multa fixada no percentual de 50% sobre o valor excedente de recursos próprios aplicados na campanha, o que importa no valor nominal de R$ 5.181,21, a ser destinado ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.