REl - 0600543-90.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida ocorrera em 15.5.2025 e o recurso foi interposto em 18.5.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

As falhas que levaram à desaprovação das contas foram as seguintes: (a) gastos com combustíveis sem veículo correspondente declarado nas contas; (b) gastos com material gráfico e adesivos sem a indicação das dimensões nas notas fiscais.

Sobre os gastos com combustíveis (R$ 511,93) vinculados a veículo não registrado na prestação de contas, a sentença reconheceu a irregularidade porque, embora o recorrente tenha apresentado termo de cessão de uso, deixou de declarar a respectiva receita estimável em dinheiro, resultante dessa cessão.

Com razão a Magistrada a quo. Isso porque, apesar de o recorrente ter juntado termo de cessão firmado por Simone de Melo Silveira (ID 46004936) e o documento de propriedade do veículo, não houve o registro do bem nas contas de campanha, o que, por si só, impede o afastamento da falha.

Nesse sentido, veja-se como a matéria dos gastos com combustíveis para abastecimento de veículo usado na campanha eleitoral encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

(…)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

(...)

II – veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

Ou seja, a omissão da declaração do veículo abastecido na prestação de contas, conforme exigido pelo art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da norma aplicável, configura despesa de natureza pessoal, que não está sujeita à prestação de contas e não pode ser custeada com recursos da campanha.

Trago à colação precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral a respeito:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. GASTO ELEITORAL. VEÍCULO NÃO DECLARADO ORIGINARIAMENTE. IRREGULARIDADE GRAVE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE.

(...)

7. Na espécie, o candidato efetivamente declarou como "gasto eleitoral" a despesa realizada com combustível, utilizando-se de recursos do fundo especial de financiamento de campanha para essa finalidade, de modo que não se aplica nessa hipótese a mencionada regra que dispensa a contabilidade ou o registro da cessão do veículo, mas, sim, o disposto no art. 35, § 11, da Res.-TSE 23.607, que estabelece regras específicas para que veículos sejam excepcionalmente abastecidos com combustível pago com recursos de campanha.

8.  Ou o gasto com combustível é tratado via de regra como "gasto de natureza pessoal" - de modo que não pode ser utilizado recurso de campanha para essa finalidade, dispensando-se inclusive a sua contabilidade e a emissão de recibo da cessão de veículo do cônjuge (arts. 7°, § 6°, III, e 35, § 6°, a, todos da Res.-TSE 23.607); ou, caso efetivamente seja o caso de "gasto eleitoral", deve-se obedecer às exigências do art. 35, § 11, da Res.-TSE 23.607, dentre as quais a de que o veículo seja originalmente declarado na prestação de contas. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.

(TSE; AgR-REspEl n. 0600624-16.2020.6.25.0027/SE, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE, 04.04.2023.) (Grifei.)

Portanto, persiste a irregularidade.

Quanto à ausência das dimensões do material impresso nas notas fiscais, entendo que, diante do posicionamento adotado por esta Corte, a sentença não merece parcial reparo.

No caso, verifica-se que relativamente aos gastos com materiais gráficos, as notas fiscais omitiram as medidas dos produtos adquiridos.

Consta dos autos a nota fiscal n. 305, emitida em 10.9.2024 pela empresa Araujo ASS Cont e Mídia Visual Ltda. (ID 46004897), contendo a descrição “wind banner, adesivos em geral, adesivo perfurite”, bem como a nota fiscal n. 8557, emitida na mesma data por Gráfica Fazendo Arte Ltda. (ID 46004899), relativa a “impresso informativo com dobra”.

Conforme o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação de gastos com material de campanha impresso exige a indicação das dimensões do material no documento fiscal. O dispositivo mencionado estabelece:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. 

Em resumo, os documentos fiscais juntados aos autos não especificam as dimensões dos materiais impressos, conforme exigido pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que é falha grave e que não pode ser formal, visto que impactou no controle da movimentação financeira de campanha e na transparência da contabilidade do candidato.

Ocorre que, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, entendo que, a ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não impõe automaticamente a devolução de valores ao erário, quando comprovada a efetiva destinação da verba pública e se tratar de material padronizado e de ampla difusão, configurando falha formal apta a ensejar apenas ressalva.

Em recente julgado, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, este Regional inseriu os impressos denominados “wind banners” na categoria de material padronizado e de ampla difusão em campanhas eleitorais e, portanto, passíveis de flexibilização da regra imposta no citado art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Vejamos a ementa do referido acórdão:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). WIND BANNERS. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. MATERIAL IMPRESSO PADRONIZADO. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às Eleições 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da ausência das dimensões do material impresso (wind banners) contratado na respectiva nota fiscal. Despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustenta que a irregularidade é meramente formal, sanada por declaração do fornecedor, defendendo que o documento é idôneo e suficiente para comprovar a regular aplicação da verba pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de indicação das dimensões de material gráfico na nota fiscal, custeado com recursos do FEFC, impõe a devolução ao erário ou pode ser superada como falha formal, quando comprovada a efetiva destinação da verba pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a nota fiscal relativa à contratação de material impresso contenha a discriminação das dimensões do produto, como forma de assegurar transparência e controle dos gastos eleitorais.

3.2. A jurisprudência deste Tribunal admite a relativização da exigência quando se tratar de material padronizado e de ampla difusão em campanhas eleitorais, cujas dimensões são uniformes e aferíveis, hipótese em que a irregularidade pode ser superada com ressalva. Insertos nessa categoria os wind banners, porquanto material de ampla difusão em campanhas eleitorais por todo o país.

3.3. Os recursos públicos efetivamente alcançaram a gráfica fornecedora, conforme demonstram os extratos bancários. Afastamento da obrigação de recolhimento ao erário, mantendo-se tão somente a aposição de ressalva pela efetiva ausência de indicação das dimensões na nota fiscal, sem a devida correção em tempo hábil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: “A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico custeado com recursos do FEFC não impõe devolução ao erário, quando comprovada a efetiva destinação da verba pública e tratar-se de material padronizado e de ampla difusão, configurando falha formal apta a ensejar apenas ressalva.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600413-71, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 08.10.2025.

(TRE-RS Recurso Eleitoral 0600389-03.2024.6.21.0033. Rel. Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Publicação: DJE, 09.03.2026)

 

Deste modo, tenho por afastar o gasto de R$ 2.360,00, relativamente à aquisição de wind banners, item constante da nota fiscal juntada no ID 46004897, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a irregularidade com relação aos demais gastos (impressos e combustíveis) e determinou o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.

Portanto, o montante irregular remanescente é de R$ 2.139,93 e corresponde a 35,80% da movimentação financeira de campanha (R$ 5.978,15), não sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas. Isso porque se trata de montante absoluto e de percentual expressivo e que, conforme jurisprudência consolidada, justifica a desaprovação das contas, por caracterizar irregularidade grave e de natureza insanável.

Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.).

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ALVARO SANTOS BORGES, tão somente para reduzir o montante a ser restituído ao Tesouro Nacional para R$ 2.139,93, nos termos da fundamentação.