REl - 0600311-75.2024.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e encontram-se igualmente preenchidos os demais requisitos ínsitos à tramitação recursal.

Assim, dele conheço.

Passo preliminarmente ao exame de mérito, a analisar a admissão dos documentos anexos à peça recursal.

 

PRELIMINARES

O recorrente apresenta, anexos à peça recursal (ID 46083082), cópia de contrato de prestação de serviços de militância, firmado com Evandro Padilha Soares, assim como “relatório semanal de controle de contratação de pessoal”. Aduz, que foram providenciados os ajustes, via prestação de contas retificadora, e que, por lapso, não fora retificada a inserção da documentação comprobatória naquele momento. Tal situação corroboraria e demonstraria a real contratação da prestação de serviços de militância de rua pelo ora recorrente.

Quanto aos documentos que acompanharam o recurso, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos ao exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se das ementas oriundas deste TRE-RS, colacionadas a título exemplificativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

Por essas razões, conheço dos documentos acostados no ID 46083082, consistentes de contrato de prestação de serviços de militância política e relatório semanal de controle de contratação de pessoal.

Passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

Inicialmente, consigno que a sentença fundou a desaprovação das contas em duas ordens de irregularidades: recursos de origem não identificada e aplicação irregular de recursos do FEFC. Ocorre que a argumentação recursal desenvolvida pelo recorrente concentra-se, essencialmente, no gasto de R$ 2.000,00 atribuído ao contrato descrito como serviço de motorista, não havendo impugnação autônoma e específica do capítulo relativo ao RONI; restando, portanto, mantida a condenação quanto ao ponto.

Portanto, a controvérsia principal reside na despesa de R$ 2.000,00, paga com recursos públicos do FEFC.

A sentença a considerou irregular por ausência de comprovação, uma vez que se referia a serviço de motorista sem a existência de um veículo a ser utilizado na campanha.

Contudo, entendo que o recorrente logrou êxito em demonstrar que a anotação inicial se tratou de erro material.

No caso concreto, tenho que a documentação juntada com o recurso é suficientemente apta a demonstrar a efetiva prestação do serviço antes glosado. O contrato de prestação de serviços firmado com Evandro Padilha Soares identifica as partes, fixa a remuneração em R$ 2.000,00, delimita o período de execução entre 09.9.2024 e 04.10.2024 e, de forma expressa, define como objeto a prestação de serviços de militância de rua. A isso se soma o relatório semanal de controle de contratação de pessoal, no qual constam o nome do contratado, os intervalos semanais de trabalho, os horários cumpridos, os locais de atuação e a atividade realizada, em correspondência material com o objeto contratual.

Assim, embora a sentença tenha reputado insuficiente a mera retificação do SPCE e tenha considerado irregular a despesa de R$ 2.000,00 custeada com recursos do FEFC, a prova documental carreada na fase recursal, lida em conjunto, supera a inconsistência inicial da descrição do serviço como “motorista” e permite reconhecer que se tratou, em verdade, de contratação de militância/mobilização de rua, com lastro contratual e registro de acompanhamento da execução.

A conduta do recorrente em retificar a informação, aliada à apresentação do instrumento contratual, demonstra sua boa-fé e a intenção de sanar o equívoco.

Outrossim, não se ignora a ponderação da d. Procuradoria Regional Eleitoral de que o contrato ora em exame carece de maior detalhamento.

Com efeito, embora a documentação apresentada não seja exemplar sob o ponto de vista formal, especialmente quanto ao detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não se constata, no caso concreto, desvio de finalidade, simulação de despesa ou má-fé do prestador de contas.

De fato, a ausência no contrato de especificação de locais e horários de trabalho é uma falha formal que dificulta a fiscalização. No entanto, tal impropriedade, por si só, não é suficiente para macular a essência do ato e levar à conclusão de que o serviço não foi prestado ou que os recursos públicos foram desviados.

No caso, ainda que se entenda pela subsistência da irregularidade formal — diante do detalhamento incompleto do contrato —, o conjunto probatório é suficiente para afastar a conclusão de irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas, mostrando-se desproporcional a sanção máxima aplicada em primeiro grau.

A falha no detalhamento do instrumento, neste contexto, configura mera impropriedade, que não compromete a essência e a confiabilidade das contas a ponto de exigir a devolução dos recursos públicos empregados. Tal conclusão encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte, ao admitir como regular contrato celebrado que indica de maneira resumida, mas suficiente, as atividades de assistência de campanha, com anotação de prazo, obrigações e subordinação na prestação dos serviços ao candidato. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM PESSOAL. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO COMPROVADA. DETALHAMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE. FALHA FORMAL. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou a restituição de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesa com pessoal custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante cheque nominal não cruzado, bem como pela suposta ausência de detalhamento adequado dos serviços prestados e da justificativa do preço contratado. 1 .2. O recorrente sustenta a regular contratação e pagamento dos serviços de mobilização de rua e panfletagem, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1. Definir se a emissão de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesa com recursos do FEFC, bem como o alegado detalhamento insuficiente do contrato de prestação de serviços, configuram irregularidades aptas a ensejar a devolução de valores ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os pagamentos de despesas eleitorais sejam realizados por meio de ¿cheque nominal cruzado¿ ou ¿transferência eletrônica¿. 3.2. No caso, embora o cheque utilizado não tenha sido cruzado, ele foi emitido de forma nominal, sendo possível verificar, pela movimentação bancária, que os valores foram sacados diretamente na agência bancária, não havendo informação de endosso a terceiro. Beneficiário do pagamento suficientemente identificado. Ausentes indícios de desvio de finalidade na aplicação dos recursos. 3 .3. Vício formal, consistente na emissão de cheque não cruzado, não tem o condão de, por si só, acarretar a devolução dos valores ao erário, quando identificados os destinatários da ordem de pagamento, como no caso. 3.4. Informações detalhadas sobre os serviços e justificativa do preço. Atendido de modo suficiente o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23 .607/9. Os termos do contrato celebrado indicam de maneira resumida, mas suficiente, as atividades de assistência de campanha, com anotação de prazo, obrigações, subordinação e exclusividade na prestação dos serviços ao recorrente durante a vigência do instrumento. 3.5 . A remuneração por serviços de militância política não se submete a tabela oficial de preços, sendo pactuada livremente entre as partes. Não identificada irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má–fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado. 3.6 . Reforma da sentença. Nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23 .607/19, a devolução de valores ao erário exige ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC ou sua utilização indevida, o que não se verifica no caso, pois houve trânsito regular dos valores pela conta de campanha e comprovação da destinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: ¿A emissão de cheque nominal e a contratação de serviços de militância política não ensejam a devolução ao erário quando for possível identificar, com segurança, o destinatário final da ordem de pagamento, e quando a descrição contratual for suficiente a comprovar o trânsito regular dos recursos pela conta de campanha. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 38, inc. I; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, REl n. 0600406–89.2024 .6.21.0081, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 13.10.2025, DJe 15 .10.2025; TRE–RS, REl n. 0600339–42.2024 .6.21.0076, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 15.9.2025, DJe 16 .9.2025.

(TRE-RS - REl: 06005309120246210010 CACHOEIRA DO SUL - RS 060053091, Relator.: Des. Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 04/03/2026, Data de Publicação: DJE 45, data: 09/03/2026)

 

Concluindo, nessas condições, a manutenção de recolhimento de R$ 100,00 não conduz à desaprovação, pois, afastada a glosa de R$ 2.000,00, o valor remanescente representa percentual reduzido frente ao total de recursos recebidos pelo candidato, na ordem de R$ 13.110,00, permitindo a aprovação com ressalvas.

Nesse sentido, refiro, a título exemplificativo, entendimento firmado em decisão deste TRE-RS na qual bem se elucida a possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024).

Ante o exposto, VOTO por conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e APROVAR COM RESSALVAS as contas de campanha de ADILSON FLORES DE OLIVEIRA, relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 100,00 (cem reais).