REl - 0600226-84.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, trata-se de recurso manejado por ROBERTO DALPIVA e IARA MADEIRA MANZKE contra decisão do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé que, ao aprovar com ressalvas as contas referentes às Eleições de 2024, fixou o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de insuficiência de elementos quanto à comprovação de despesas com pessoal custeadas por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, que a documentação encartada permite aferir contratação, execução e pagamento dos gastos com pessoal, de sorte que a falha tem natureza estritamente formal.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos e como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assistir razão ao recorrente.

Com efeito.

As irregularidades apontadas estão relacionadas a duas despesas com pessoal, a saber, a contratação das prestadoras Rosana Azambuja Nunes e Jessica Menezes Fernandes, no valor de R$ 2.000,00 cada. Os únicos documentos trazidos a fim de comprovar as referidas despesas foram os respectivos recibos de pagamento assinados pelas contratadas, sem quaisquer outras informações concernentes ao serviço prestado (IDs 46151747 e 46151741), contrariando o disposto no art. 35, § 12, c/c art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como sabido, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de dar por insuficientes meros recibos para fins de comprovação de gastos com pessoal, sendo imprescindível a juntada dos contratos, ainda que sucintos. (PCE n. 060269430, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 04.6.2024.)

Trata-se, portanto, de irregularidade que compromete a transparência da movimentação financeira, que, realizada com recursos públicos, atrai a obrigatoriedade da devolução dos valores ao Tesouro Nacional, ressaltando-se que a aprovação com ressalvas não é incompatível com a ordem de recolhimento ao erário, por previsão expressa do art. 79, § 1º, da Resolução em estudo.

Assim, fulminada a possibilidade de afastar as irregularidades apontadas.

Em suma, encaminho voto no sentido de não acolher a irresignação e, assim, manter hígida a sentença que aprovou com ressalvas as contas e determinou o recolhimento de R$ 4.000,00 ao erário, em virtude do uso indevido de verba pública.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.000,00 a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.