REl - 0600648-98.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Preliminar

A recorrente afirma que a referência à preclusão quanto à retificadora “configura indevida limitação ao exame da verdade material, com evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa”.

De fato, este Tribunal tem reconhecido que é inadequada, em tese, a negativa puramente abstrata, por preclusão, de análise de documentos apresentados antes da sentença, “quando potencialmente aptos a esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica de prestação de contas.” (RE n. 060025154, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.12.2025.)

No caso concreto, contudo, não se verifica o alegado prejuízo.

Embora o Juízo a quo tenha feito menção genérica à preclusão, a decisão de origem efetivamente enfrentou todas as teses defensivas e examinou os documentos destacados pela própria parte — acolheram-se, ainda, os embargos de declaração para complementar a motivação.

A nulidade processual demanda demonstração específica de dano à defesa. No caso em tela, a recorrente não individualiza qual documento tempestivo e relevante teria sido desconsiderado, nem indica de que modo sua apreciação poderia alterar o resultado da lide.

Ao revés, a sentença individualizou as irregularidades e as cotejou com o acervo trazido aos autos, inclusive com a documentação eleita pela recorrente como apta a afastá-las.

Nessas condições, incidem a instrumentalidade das formas e a regra de que não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.

Rejeito, pois, a preliminar, prosseguindo-se ao exame do mérito.

Mérito

Como relatado, JUSSARA MARIA KOCH VIEIRA interpõe recurso contra sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.308,48 ao Tesouro Nacional, em razão do reconhecimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e da insuficiência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, a recorrente sustenta ter afastado os apontamentos formulados, afirmando que os materiais gráficos foram custeados por doações direcionadas com lastro em notas fiscais e recibos eleitorais, que a contratação de militância contou com documentação hábil a evidenciar a efetiva prestação de serviços, e que as NFC-e emitidas pelo Posto Carga Pesada Ltda. decorreram de erro material do fornecedor, de modo que as falhas seriam de índole meramente formal, incapazes de macular a lisura das contas.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão à recorrente.

Inicialmente, quanto à irregularidade da despesa com militância, no valor de R$ 650,00, adianto que o dever de recolhimento merece ser afastado.

É bem verdade que o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os contratos devem conter, entre outros elementos, a descrição das atividades a serem desempenhadas, o local de execução dos serviços e a justificativa para o valor pago.

Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a simples ausência desses requisitos formais, por si só, não compromete a regularidade das contas, desde que existam outros elementos nos autos que permitam a verificação dessas informações, sem impedir a devida fiscalização por parte da Justiça Eleitoral (TRE-RS. PCE n. 060303034/RS, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Acórdão de 06.7.2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 123, data 10.7.2023).

O contrato encartado (ID 46152144) traz a função atribuída à colaboradora, o valor pago, o período de trabalho e o local de atuação.

No que se refere ao local de atuação, em que pese não haja especificação dos bairros, não há qualquer indício de que os serviços tenham sido prestados fora dos limites do município.

Em relação ao valor, observa-se que é módico e proporcional ao período trabalhado, o que mitiga a necessidade de justificação minuciosa para aferir a justeza do pacto celebrado entre as partes.

Com esses contornos, tenho que a exigência de pormenores, como controle rígido de horários, rotas de GPS ou registro fotográfico configuram rigor excessivo incompatível com as campanhas municipais, motivo pelo qual sua ausência enseja tão somente a aposição de ressalvas, sem dever de recolhimento ao erário.

No tocante aos Recursos de Origem Não Identificada (RONI), a mesma sorte não acompanha a recorrente.

As glosas consistem, essencialmente, na emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha da recorrente sem o devido registro financeiro nas contas ou fora dos moldes exigidos pela norma de regência.

Quanto às notas fiscais de combustíveis, verifica-se que ainda estão ativas, de modo que a simples alegação de seu desconhecimento não afasta o dever da recorrente de promover o cancelamento de eventuais documentos fiscais lançados erroneamente, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. (RE n. 060032545, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 28.10.2025.)

Assim, mantém-se a presunção de veracidade do documento fiscal, o que aliado à ausência da movimentação nos extratos ou da demonstração de origem dos recursos, em caso de doação, impõe a manutenção da irregularidade e da caracterização como RONI.

Lógica similar se aplica ao caso das notas fiscais emitidas pela empresa NOSCHANG ARTES GRAFICAS LTDA, nos valores de R$ 190,00 e R$ 860,00, referentes à contratação de material impresso e emitidas contra o CNPJ de campanha da candidata.

A recorrente alega que o gasto foi custeado por Rafael Braga Librelotto em forma de doação para sua campanha, motivo pelo qual não haveria o respectivo registro nos extratos bancários.

Primeiramente, impende consignar que, ao contrário do que defende a recorrente, é inaplicável ao caso o art. 29 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O referido dispositivo trata de doações realizadas “entre partidos políticos, entre partido político e candidata ou candidato e entre candidatas ou candidatos”, todas envolvendo sujeitos identificados por inscrição própria no CNPJ, o que evidentemente se distingue da hipótese dos autos, na qual a doação foi lançada como proveniente de pessoa física.

Ademais, a confusão parece advir do fato de que o doador é, aparentemente, detentor de mandato eletivo de Deputado Estadual pela mesma sigla da recorrente, o que, contudo, não o caracteriza como candidato no pleito municipal em exame — ainda que o fosse, deveria o registro ter sido vinculado ao CNPJ de campanha do partido ou do candidato doador, o que não ocorreu, conforme dito.

No caso concreto, em verdade, está-se diante da doação prevista no art. 25 da Resolução em tela, porquanto referente à contratação de bens que, presume-se, foram entregues à recorrente para posterior distribuição, conforme entendimento alcançado por este Tribunal em caso análogo, que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PREFEITO E VICE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS POR TERCEIROS REGISTRADO COMO DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso interposto por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas às eleições de 2024, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 1.2. A sentença reconheceu o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), mediante gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, identificados como doações estimáveis em dinheiro de pessoas físicas. 1.3. Os recorrentes sustentaram que os valores decorreram de gastos assumidos por terceiros em apoio às candidaturas, os quais estariam amparados pelo art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Saber se o pagamento de despesas por terceiros, registrado como doação estimável em dinheiro, constitui recurso de origem não identificada e implica a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O art. 43, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 admite que eleitores realizem, pessoalmente, gastos em apoio a candidatos até o limite de R$ 1.064,10, desde que não haja entrega de bens ou serviços ao candidato, nem contabilização dos valores. 3.2. O § 2º do mesmo artigo, contudo, prevê que bens e serviços entregues ao candidato caracterizam doação estimável em dinheiro, sujeita às regras do art. 25 da Resolução, que exige que tais doações sejam provenientes de produto de serviço ou atividade econômica do doador ou de bens integrantes de seu patrimônio. 3.3. No caso, as despesas com materiais de campanha (santinhos e adesivos) foram entregues aos candidatos e contabilizadas como doações estimáveis, sem observância das regras legais e regulamentares, configurando recursos de origem não identificada. 3.4. Manutenção da sentença que aprovou com ressalvas as contas e determinou a devolução do montante irregular ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pagamento de despesas eleitorais por terceiros, com posterior lançamento como doação estimável em dinheiro, sem observância do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19, configura uso de recurso de origem não identificada, impondo-se o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 25 e 43. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600804-24, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 15.5.2025. RECURSO ELEITORAL n. 060086298, Acórdão, Relatora Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/10/2025. (Grifei.)

 

Dessa forma, fazia-se imprescindível que a recorrente demonstrasse que o material contratado fora fruto dos serviços ou da atividade econômica do doador, no que não logrou êxito.

A título de exaurir as hipóteses de doação previstas, ainda que se considerasse aplicável ao caso o caput do art. 43, persistiria a irregularidade pela emissão da nota fiscal contra o CNPJ de campanha da recorrente, e não do doador, conforme estipulado pelo § 1º do mesmo dispositivo.

Portanto, fica mantida a irregularidade pelo recebimento de recursos de origem não identificada, impondo-se seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Por fim, quanto à “[...] invocação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, embora se reconheça a relevância da temática e a necessidade de sensibilidade institucional, não se verifica, no caso concreto, qualquer prejuízo à parte recorrente ou desproporcionalidade que justifique, em razão da condição pessoal de gênero, o afastamento da consequência jurídica prevista [...]”. (REl n. 060028815, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 14.11.2025.)

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, tão somente para afastar a ordem de recolhimento dos gastos com militância, no valor de R$ 650,00.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso para afastar o dever de recolhimento do valor de R$ 650,00.

É o voto.