REl - 0600347-28.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Preliminar

Quanto à nulidade arguida, adianto que não merece acolhimento.

Aduz o recorrente que o Juízo a quo deixou de apreciar petição protocolada após a emissão do parecer conclusivo, motivo pelo qual a sentença deveria ser desconstituída.

Todavia, foi regularmente intimado (ID 46101660) para se manifestar sobre as irregularidades, nos termos do art. 64, § 3º, c/c o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, permanecendo inerte no momento oportuno.

 Não lhe é dado, ademais, invocar nulidade por — alegado — vício a que deu causa, em afronta à boa-fé processual e ao princípio consagrado no art. 276 do Código De Processo Civil (CPC).

Rejeito, nesses termos, a preliminar.

Mérito

Como relatado, NELSON DIAS interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário, em virtude da realização de gasto com locação de veículo em valor acima do limite legal.

Em apertada síntese, o recorrente alega que o valor contratado é compatível com o mercado e que não houve má-fé, motivo pelo qual requer a aplicação da proporcionalidade para afastar a desaprovação.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho por não assistir razão ao recorrente.

Inicialmente, registre-se que não há controvérsia acerca da extrapolação do limite previsto no art. 42, inc. II, da Resolução em estudo, limitando-se o recorrente a ponderar acerca das limitações das campanhas enxutas realizadas em municípios de pequeno porte em relação ao valor de mercado das locações veiculares.

Sublinho que há remansosa jurisprudência desta Corte confirmando o caráter objetivo da norma, mesmo quando confrontada com as peculiaridades dos municípios de pequeno porte.

À guisa de exemplo, transcrevo precedente deste Colegiado Eleitoral Regional, que, em caso análogo, alcançou o referido entendimento:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. GASTO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto por candidato a vereador em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário, em razão da realização de gasto com locação de veículo em montante superior ao limite legal. O recorrente sustentou que a locação de veículo é prática necessária em municípios de pequeno porte, para visitação a eleitores, defendendo a aprovação das contas com ressalvas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se o gasto com locação de veículo, em valor superior ao limite legal, pode ser admitido em razão das peculiaridades locais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece de forma objetiva o limite de 20% dos gastos contratados pelo candidato para despesas com aluguel de veículos. No caso, o recorrente destinou à locação veicular montante muito acima do teto legal fixado. A alegação de peculiaridades da campanha em municípios de pequeno porte não afasta a incidência da norma, de caráter objetivo. A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos impõe o recolhimento ao erário do valor excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: “A extrapolação do limite legal para despesas com locação de veículos automotores constitui irregularidade que implica recolhimento do valor excedente ao Tesouro Nacional e, tratando-se de norma de caráter objetivo, não pode ser mitigada por eventuais peculiaridades locais.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: n. 06003323720246210048, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 25.7.2025, DJe n. 145 de 07.8.2025. RECURSO ELEITORAL nº 060041536, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/09/2025. (grifei)

Assim, há ser mantida hígida a sentença de piso que desaprovou o caderno contábil e determinou o recolhimento da cifra irregular ao erário.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.