REl - 0600283-81.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como consta do relatório, ALEXANDRE VICENTE TOMLJANOVIE interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.150,55, em razão da ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sobras não recolhidas e valores de Recurso de Origem Não Identificada (RONI).

O recorrente alega que a despesa de R$ 500,00, considerada irregular, foi efetivamente utilizada para impulsionamento em redes sociais, serviço prestado por profissional certificado, com nota fiscal e relatório da plataforma, o que comprova sua regularidade. Sustenta, assim, que não subsiste a irregularidade apontada, sendo desproporcional a exigência de recolhimento ao erário. Requer, portanto, a exclusão do referido valor e a aprovação das contas sem ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Registre-se que o recurso versa apenas acerca da irregularidade com o gasto com impulsionamento, no valor de R$ 500,00, enquadrada como sobra de campanha pelo Juízo a quo (art. 50, inc. III da Resolução TSE n. 23.607/19).

Quanto à natureza da irregularidade, ainda que a consequência prática seja a mesma — devolução ao erário —, entendo se tratar efetivamente de despesa não comprovada, prevista no § 1º do art. 79 da mesma norma.

Explico.

Inicialmente, verifica-se que a despesa não possui contraparte nos extratos bancários, o que já malfere o art. 38, inc. II, da Resolução em comento e demandaria maiores elementos probatórios a fim de comprová-la.

Ainda, a nota fiscal juntada (ID 46064807), documento imprescindível para sanar a obscuridade nos extratos, está em nome de terceiro, em valor distinto do declarado pelo recorrente, fulminando definitivamente a possibilidade de afastar a glosa.

Embora o recorrente aduza que contratou o profissional constante da nota fiscal para gerenciar suas redes sociais, o art. 60 da norma de regência é claro ao dispor que a “comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos [...]”.

Sublinho, ademais, que o boleto bancário e o recibo de pagamento, por si sós, não têm o condão de atestar a despesa (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060339758, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18.03.2024).

Dessa forma, tenho por não comprovado o gasto, o que enseja a manutenção da irregularidade e da ordem de recolhimento ao erário.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.