REl - 0600278-80.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso contra decisão que aprovou as contas de MARCOS VINICIUS DE ABREU BERTA com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade consistente na ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, o recorrente sustenta ter agido de boa-fé, afirma que a despesa foi devidamente declarada e que o montante é de pequena expressão, sem prejuízo à transparência das contas; aponta, ainda, contradição na imposição de devolução integral após o reconhecimento da inexpressividade da falha. Ademais, aduz que o mesmo valor já foi objeto de cobrança em outra prestação de contas, o que configuraria bis in idem.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

De início, consigne-se que o enquadramento correto da glosa seria de uso irregular de FEFC, previsto no art. 17, §§ 6º a 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, e não de Fonte Vedada propriamente dita.

Ressalto, contudo, que não houve prejuízo ao recorrente, visto que os fatos a ele imputados foram corretamente descritos e, quanto a eles, lhe foi oportunizada manifestação.

No mais, irretocáveis os fundamentos ventilados no parecer técnico e na sentença lançados em primeiro grau, os quais revisito, por oportuno.

É certo, por expressa determinação legal, ser ilícito o emprego de verbas de FEFC destinadas ao custeio de candidaturas femininas em outras campanhas que não se enquadrem na cota a que se destinam.

Bem verdade, ainda, que essa regra comporta, amparada pela jurisprudência desta Corte, algum grau de flexibilização, quando se comprove, documentalmente e de forma inequívoca, benefício direto e patente à candidatura feminina, ainda que através de gastos coletivos. (RE n. 060037881, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 22.8.2025.)

Pois bem.

Incontrovertido o recebimento e uso, pelo recorrente, de recursos oriundos do FEFC destinados a candidaturas femininas, tem-se que controvérsia repousa, tão somente, na comprovação do mencionado benefício direto à candidata — o que, adianto, não ocorreu.

Quanto à alegação de despesa comum com contador, não há nos autos nenhum documento que indique prestação do serviço à coletividade dos candidatos da grei, de modo que não há como aferir (jamais inferir) qualquer benefício à candidata doadora.

Reitero que deve ser patente e direta a demonstração do benefício à candidata destinatária original da verba, quando despendida em campanha estranha à respectiva cota, descabendo perquirir acerca da boa-fé do beneficiado, porquanto violada objetivamente a norma.

Ainda, registre-se que, por expressa previsão do art. 79, § 1º, da Resolução em estudo, a aprovação com ressalvas não exclui o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Dessa forma, tenho por manter hígida a bem lançada sentença, o que, dada a irregularidade na aplicação de recursos do FEFC destinados à cota feminina, impõe que o valor seja recolhido solidariamente entre doadora e beneficiado, este último na medida em que os houver utilizado, pela inteligência do já mencionado § 9º do art. 17 da norma de regência.

Por fim, registro que eventuais ponderações acerca do cumprimento solidário da ordem, como é o caso da alegação de bis in idem, devem ser realizadas na fase processual oportuna, cotejando-se as respectivas prestações de contas dos envolvidos.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.