REl - 0600358-72.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas do candidato em razão da identificação de valores classificados como de origem não identificada, com a consequente determinação de recolhimento ao erário. No apelo, o recorrente afirma que a quantia em discussão decorreria apenas de pequeno excesso no limite de autofinanciamento, defendendo que a devolução deveria restringir-se ao montante excedente.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Registre-se, de início, não haver controvérsia acerca da conduta do recorrente, que efetivamente depositou, em espécie e no mesmo dia, valores que somam R$ 1.113,96, contrariando o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, incs. I a IV e §§ 2º a 4º.

Dessa forma, malferida a objetividade da referida norma, cuja observância é mandatória para a higidez e transparência da contabilidade, impõe-se o enquadramento do recurso como de origem não identificada.

Nessa linha, convém elucidar que a irregularidade tem sua gênese no uso de dinheiro em espécie, que, por sua natureza, dificulta ou mesmo impossibilita a rastreabilidade de sua origem, sendo irrelevante perquirir quem depositou os valores no caixa, mesmo que o próprio candidato — por corolário, inócuo consultar os extratos bancários.

Quanto ao arguido excesso de autofinanciamento, trata-se de tipo distinto de irregularidade, previsto no art. 27, § 1º da norma em estudo e que não se amolda ao caso dos autos, que, conforme alhures fundamentado, é de fato de Recurso de Origem Não Identificada (RONI).

Por fim, afasto também a tese quanto ao recolhimento apenas sobre o montante excedente aos R$ 1.064,00, porquanto inexistente previsão legal nesse sentido.

Sobre o tema em estudo, esta Corte, alinhada ao Tribunal Superior Eleitoral, possui reiterado entendimento no mesmo sentido, do qual ora colaciono exemplo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). INSUFICIÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. DEVER DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR DO DEPÓSITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. [...] 2.2. Na hipótese, embora o extrato bancário indique o CPF da suposta doadora, a irregularidade permanece, porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira. Ademais, inexiste comprovação adicional mínima sobre por qual motivo não fora realizado depósito pela rede bancária, impossibilitando-se que a falha seja relevada. [...] Conforme o TSE, "a partir do momento em que se realiza o depósito em espécie na boca do caixa, não há sequer como saber a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese”. [...]. 2.5. A superação objetiva do limite de recebimento de doação em dinheiro inviabiliza o rastreamento de valores e prejudica a confiabilidade da fonte da receita, o que caracteriza o recebimento de recurso de origem não identificada (RONI). 2.6. A tese de que o dever de recolhimento ao erário deve recair somente na quantia excedente ao limite, além de não encontrar amparo legal, já foi reiteradamente rechaçada pelo TSE. [...] 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O depósito em espécie acima do limite legal para arrecadação de campanha configura recebimento de recurso de origem não identificada (RONI), ainda que identificado com CPF, por violar a rastreabilidade exigida pela legislação eleitoral e o princípio da transparência da movimentação financeira. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam para a aprovação com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do montante arrecadado e ultrapassa R$ 1.064,10.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput e § 6º; 45, § 2º; 74, inc. III; 79, caput. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0601114-36, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 18.11.2019; TSE, RO-El n. 0601627-96, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2020; TSE, REspEl n. 0600340-16, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 18.8.2023; TRE-RS, RE n. 0600586-58, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 04.4.2025. RECURSO ELEITORAL nº060054151, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/11/2025.

Assim, deve ser mantida a irregularidade e o respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional, que, seja pelo valor superior a R$ 1.064,00, seja pelo percentual que representa o total de recursos arrecadados pelo candidato, enseja a desaprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.