REl - 0600385-27.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso contra decisão que aprovou as contas de GILIARD DE OLIVEIRA MARTINS com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de suposta aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) vinculados à cota feminina.

Em síntese, o recorrente afirma que o valor refere-se a material eleitoral produzido de forma conjunta, sem prejuízo à transparência, originado de candidatura feminina da mesma legenda e com desempenho superior, o que afastaria qualquer vantagem indevida no contexto proporcional.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

De início, consigne-se que o enquadramento correto da glosa seria de uso irregular de recursos do FEFC, previsto no art. 17, §§ 6º a 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não de Fonte Vedada propriamente dita.

Ressalto, contudo, que não houve prejuízo ao recorrente, visto que os fatos a ele imputados foram corretamente descritos e quanto a eles lhe foi oportunizada manifestação.

No mais, irretocáveis os fundamentos ventilados no parecer técnico e na sentença lançados em primeiro grau, os quais revisito, por oportuno.

É certo, por expressa determinação legal, ser ilícito o emprego de verbas de FEFC destinadas ao custeio de candidaturas femininas em outras campanhas que não se enquadrem na cota a que se destinam.

Bem verdade, ainda, que essa regra comporta, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral, algum grau de flexibilização, quando se comprove, documentalmente e de forma inequívoca, benefício direto e patente à candidatura feminina, ainda que através de gastos coletivos. (RE n. 060037881, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 22.8.2025.)

Pois bem.

Incontroverso o recebimento e uso, pelo recorrente, de recursos oriundos do FEFC destinados a candidaturas femininas, de modo que a controvérsia repousa, tão somente, na comprovação do mencionado benefício direto à candidata — o que, adianto, não ocorreu.

A tese do recorrente, como dito, consiste em suposta contratação de material impresso conjunto e, ainda, no fato de que o benefício da candidata, pertencente à mesma grei, é presumido, em razão do sistema proporcional.

Quanto ao material, as notas fiscais encartadas (IDs 46163384 a 46163387), de diferentes candidatos, mencionam tão somente a confecção de “santinho político” e “colinha política”, o que impossibilita aferir (jamais inferir) qualquer benefício à candidata doadora.

Soma-se a isso o fato de que a transferência dos valores, para contratações individuais de material por candidatos diversos, dentre os quais o recorrente, enfraquece ainda mais a narrativa de que seria um gasto coletivo.

Ainda, repito, deve ser patente e direta a demonstração do benefício à candidata destinatária original da verba, quando despendida em campanha estranha à respectiva cota, descabendo quaisquer presunções acerca de proveito indireto — como pela simples proporcionalidade das eleições ou pelo bom desempenho da candidata, tal como aduzido pelo recorrente.

Dessa forma, tenho por manter hígida a bem lançada sentença, o que, dada a irregularidade na aplicação de recursos do FEFC destinados à cota feminina, impõe que o valor seja recolhido solidariamente entre doadora e beneficiado, este último na medida em que os houver utilizado, pela inteligência do já mencionado § 9º do art. 17 da norma de regência.

Por fim, registro que eventuais ponderações acerca do cumprimento solidário da ordem devem ser realizadas na fase processual oportuna, cotejando-se as respectivas prestações de contas dos envolvidos.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.