REl - 0600010-10.2024.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

 VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Preliminar

Verifico que há matérias que demandam análise em sede preliminar, motivo pelo qual passarei à sua apreciação.

Conforme relatado, a agremiação recorrente assevera haver juntado aos autos documentação expedida pela instituição financeira em que mantém sua conta bancária, da qual constariam elementos aptos a indicar a origem dos depósitos efetuados por meio de boletos, com a identificação das pessoas físicas responsáveis pelas doações, em atendimento às exigências normativas relativas à identificação da fonte dos recursos.

Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira informou inexistirem outros documentos além dos já acostados, razão pela qual foi requerido, de forma subsidiária, o encaminhamento de ofício para a prestação de esclarecimentos complementares, providência que não foi adotada antes da prolação da sentença.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

De início, afasto a possibilidade de analisar o mérito para aprovar as contas da grei, pois, conforme se verá, há obstáculos intransponíveis à eficiente apreciação das contas.

Passo, portanto, a analisar o pedido subsidiário de anulação da sentença.

O partido recebeu doações pagas por meio de boleto bancário em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal.

Com efeito, nos extratos bancários não constou a contraparte da receita, contrariando o disposto no § 7º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.604/19.

Consigne-se, no entanto, que a ausência de contraparte não é óbice definitivo à verificação da regularidade da receita, pois pode ser elidida por outros documentos comprobatórios.

Ademais, o vício em comento não é presunção absoluta de falha contábil da agremiação, podendo ser demonstrada culpa exclusiva da instituição bancária, inimputável ao prestador de contas, conforme jurisprudência desta Corte. (RE n. 060050871, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/05/2022.)

Resta, assim, verificar o cumprimento das exigências normativas por parte da grei, em especial a utilização de boletos bancários, previstas no § 4º do art. 7º da Resolução em estudo, quais sejam:

[...]

§ 4º A emissão de boleto on-line deverá observar os seguintes requisitos:

I - somente o doador poderá figurar como pagador do boleto, devendo constar do boleto a identificação do seu nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, quando se tratar de partido político ou candidato, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - somente o órgão do partido político poderá figurar como beneficiário, devendo constar do boleto o seu nome, endereço e número de inscrição no CNPJ;

III - deverão constar do boleto o valor do pagamento e a data de vencimento;

IV - o boleto bancário somente poderá ser pago até a data do seu vencimento, não sendo admitida a cobrança de juros ou multa por atraso, sem prejuízo de o doador solicitar a emissão de novo boleto; e

V - a quitação do boleto bancário não poderá ser realizada em espécie quando o seu valor for igual ou superior à R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

[...]

 

Da análise da documentação carreada (IDs 46139137 a 46139154), verifica-se que houve, a priori, respeito às determinações alhures, pois os boletos trazem as informações completas.

A despeito de não representarem a totalidade das movimentações, reputo, por amostragem, darem ares de verossimilhança ao uso escorreito da modalidade de pagamento escolhida, o que permitiria atrair a participação da instituição bancária para elucidar eventuais obscuridades nos extratos, em detrimento da exigência de que o partido, em especial na esfera municipal, tivesse cópias de todos os boletos, homenageando a razoabilidade e a proporcionalidade, visto que simples relatório do banco permitiria, em tese, sanar as lacunas apontadas.

Nessa linha, resta perquirir acerca da necessidade — ou mesmo imprescindibilidade —  de intervenção judicial para realização da referida diligência junto à instituição financeira.

Pois bem.

É cediço que o ônus probatório em processos de prestação de contas, por regra, cabe ao prestador.

Não obstante, há previsão expressa na norma de regência, mais precisamente em seu art. 36, § 8º, de que a “autoridade judicial pode, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do MPE, do impugnante, do partido ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, estipulando prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.”

No caso dos autos, o partido peticionou (ID 49136198), aduzindo expressamente que,  “após diligência na unidade local da Caixa Econômica Federal, o gerente de contas pessoas jurídicas providenciou a documentação anexa, contendo os nomes dos depositantes por via de boleto bancário, informando que, ao requerer relatório à unidade central, não veio informação do CPF dos depositantes na documentação, mesmo que ao consultar o sistema, seja possível ver o nome completo e CPF, o relatório disponibilizado à entidade partidária não apresenta tais informações.”

 Ato contínuo, na mesma manifestação, requereu “que, caso não sejam aceitos os comprovantes anexos requer-se seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que esclareça sobre a possibilidade de emissão do relatório com as informações completas [...].”

Novamente, as alegações da grei gozam de verossimilhança, pois esta trouxe aos autos relatórios emitidos pela Caixa Econômica Federal (IDs 46139169 a 46139180), o que, apesar da falta de negativa formal do banco, permite reputar verdadeiros os fatos narrados.

Note-se que o recorrente justamente não logrou obter o relatório completo com CPF dos depositantes, que foi expressamente o motivo pelo qual restou configurada a irregularidade e, por consequência, a desaprovação das contas, com recolhimento quase que da integralidade das receitas, mais aplicação de multa, penalidades da mais alta gravidade em processos de prestação de contas.

Assim, demonstrada a diligência infrutífera da parte junto à instituição financeira portadora das informações, aliada à força probante e facilidade de obtenção do documento, entendo que fazia-se o mais razoável e proporcional deferir o pedido de intervenção judicial, porquanto dotada de coercitividade, a fim de garantir o contraditório e a plenitude de defesa da agremiação, oficiando-se a instituição bancária para que acostasse aos autos o relatório completo, ou informasse, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo.

Em suma, tenho por acolher a preliminar, reconhecendo o cerceamento de defesa, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se oficie a instituição bancária para enviar o relatório completo dos pagantes, em especial relativos aos pagamentos via boleto bancário.

Ante o exposto, VOTO por declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Dom Pedrito/RS, a fim de que apresente o relatório completo (com nome, datas e CPF) dos pagamentos realizados via boleto bancário vinculados à conta Cc: 300000203-3 Ag: 0469, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, oportunizando-se o contraditório e procedendo-se à reanálise das contas à luz da documentação trazida.

É o voto.