REl - 0600521-56.2024.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recursos interpostos pelo PSDB de Gramado dos Loureiros e pelo Ministério Público Eleitoral contra sentenças que extinguiram, sem resolução de mérito, a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) proposta em face de MARCOS NASCIMENTO e ENERI ANTÔNIO MARTINS ALVES e a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) ajuizada contra ARTUR CEREZA e JOÃO BATISTA BARCELOS PINHEIRO, ambas fundadas em suposta fraude na transferência de eleitores e abuso de poder.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia o entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão aos recorrentes.

Preambularmente, cabe afastar, de plano, a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, dado que a moldura fática narrada diz respeito única e exclusivamente a suposto abuso de poder e fraude na transferência de domicílio de eleitores, o que implica, necessariamente, que as condutas tenham sido praticadas fora do período eleitoral — pelo fechamento do cadastro —, fulminando requisito elementar para a configuração do ilícito, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que exige, “[...] cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: [...] (b) realização da conduta no período eleitoral; [...] (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma.” (ROEl n. 0603024-56/DF – j. 27.8.2020 – DJe 26.10.2020)

Resta perquirir, portanto, tão somente a configuração dos requisitos para o manejo da AIJE e da AIME, previstas, respectivamente, no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.

Conquanto insculpidas em normas distintas, ambas as ações em tela possuem escopos e requisitos semelhantes, mormente quando manejadas com base nos mesmos fatos, como é o caso dos autos.

Enquanto causa de pedir comum dos casos em análise, convém destacar que,  "para a caracterização do abuso de poder, [exige–se] que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (AREspEl n. 0600984–79/MG, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 31.5.2024).

Ainda nessa linha, a AIJE e a AIME exigem também justa causa qualificada, consistente em carrear indícios mínimos que alicercem as narrativas da petição inicial e, também, em apontar eventuais provas que se pretenda produzir, a fim de que se possa inaugurar a instrução probatória de forma objetiva e eficaz, nos termos da legislação e da jurisprudência. (RE n. 060110309, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 18.12.2025.)

Sob esse prisma, passo a analisar o caso concreto.

A narrativa imputa aos réus a prática de abuso de poder, notadamente a transferência, por meio de fraude, de “centenas de eleitores”, o que teria causado um desequilíbrio no colégio eleitoral de Gramado dos Loureiros/RS.

Aduzem os autores que a prática teria sido promovida pelo sr. ARTUR CEREZA (réu na AIME), sob a orientação do sr. MARCOS NASCIMENTO e com o auxílio do sr. ENERI ALVES (réus na AIJE), e consistiria em oferecer vantagens e emitir declarações falsas de residência para transferir eleitores, em sua maioria indígenas, para o município.

Como provas pré-constituídas, colacionaram 03 (três) declarações de residência em branco, supostamente assinadas pelo réu MARCOS NASCIMENTO, trouxeram dados sobre crescimento do eleitorado e indicaram testemunhas, cujos depoimentos aos autores foram degravados e juntados aos autos.

Pois bem.

No tocante à prova documental, tenho que não é possível concluir, mesmo em tese, que se configure ilícita a mera existência de declaração de residência assinada em branco, porquanto firmada pelo recorrido MARCOS NASCIMENTO na qualidade de vice-cacique da Terra Indígena Nonoai, o que, por si só, não se presta a comprovar o intuito fraudulento.

Ademais, convém mencionar que a referida Terra Indígena se estende por vasta área, nela incluído o município de Gramado dos Loureiros — https://terrasindigenas.org.br/pt-br/terras-indigenas/3714.

Nesse diapasão, presume-se legítima a autodeterminação de sua população para que transfira seu domicílio eleitoral livremente dentro dos limites territoriais da área, dado o atual conceito abrangente do instituto, que inclui, “além do local de residência ou moradia do eleitor, os locais com vínculo afetivo, familiar, profissional, social, entre outros que sejam suficientes para justificar a escolha daquela localidade. [...].” (Ac. de 21.11.2024 na RvE n. 060037608, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

Na mesma linha, tal manifestação política da população indígena da região também explica eventual dissonância entre a população do município e seu eleitorado e deve ser especialmente respeitada, forte no art. 13, caput e § 4º, da Resolução TSE n. 23.659/21, não sendo possível atribuir fraude ou má-fé sem provas contundentes, mesmo porque a comprovação de residência é dispensada ao indígena “quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território”.

Quanto à prova testemunhal, cabem algumas breves considerações.

As testemunhas GILBERTO e JÚLIO não fazem qualquer menção expressa a vantagens indevidas ofertadas, mas tão somente ao suposto uso de veículo oficial para transporte de eleitores ao Cartório Eleitoral a fim de realizarem alterações no cadastro, o que não se afigura, por si só, como ilícito eleitoral, sobretudo quando de poucos indivíduos e em data que muito se distancia do pleito.

Quanto à menção ao pagamento de multas (provavelmente de ausência às urnas), a testemunha GILBERTO diz expressamente não saber quem ou mesmo se foram pagas suas multas, sendo a menção levantada pelo próprio interlocutor, com base em mera suposição.

A testemunha MILTON é presidente de partido diverso e disputou o pleito em "parceria com outros partidos", e seu depoimento baseia-se em rumores e ilações, fatos que desabonam sua credibilidade para fins de prova.

MARLI refere que o sr. MARCOS NASCIMENTO teria oferecido “ajuda”, e, quando perguntada, mencionou o uso de maquinário, ajuda em dinheiro e cestas básicas, ao que parece direcionados à comunidade em que ela se insere, de forma coletiva.

Por fim, a testemunha LEANDRO afirma que MARCOS NASCIMENTO lhe teria oferecido R$ 500,00 por seu voto e de seus familiares.

Trata-se, em tese, de relatos mais graves e reprováveis, sob o prisma qualitativo.

Todavia, mesmo que se admitam como verídicos os depoimentos prestados por MARLI e LEANDRO, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório não satisfaz o requisito para configuração do abuso em sua dimensão quantitativa.

 A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a caracterização do abuso demanda gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito, aferida a partir da relevância e da extensão dos fatos, e não de ocorrências isoladas ou pontuais, conforme dito anteriormente.

Com efeito, dois depoimentos individuais, desconectados de outros elementos objetivos que indiquem reiteração, abrangência, sistematização ou impacto concreto na disputa — sobretudo quando a causa de pedir descreve supostas “centenas” de transferências fraudulentas —, não guardam proporcionalidade com o quadro fático alegado na inicial e não permitem inferir, com a robustez exigida, desequilíbrio real do pleito.

Nessa linha, os elementos indiciários devem guardar coerência e correspondência com a dimensão dos fatos afirmados, sob pena de se admitir uma instrução descolada dos limites objetivos da demanda, ensejando indesejável pescaria probatória (fishing expedition), vedada pela lógica do art. 22 da LC n. 64/90 e pela necessidade de justa causa qualificada, com indícios mínimos idôneos a sustentar a abertura — e o prosseguimento — da investigação.

Acresça-se, ainda, que, no caso em exame, os fatos teriam ocorrido antes mesmo do fechamento do cadastro eleitoral, ou seja, a mais de 150 dias do pleito, quando sequer se delineava, de forma concreta, o ambiente competitivo da eleição.

Essa distância temporal, somada à limitação do acervo probatório, afeta significativamente a demonstração do critério quantitativo do abuso. (AgR–REspe n. 151–35, DJe de 29.8.2016)

Ademais, ainda que não se trate de preclusão propriamente dita, também enfraquece a tese o fato de que as transferências não foram sequer tempestivamente impugnadas, nos termos previstos no art. 57 do Código Eleitoral.

Nessa esteira, com alicerce no princípio do livre convencimento motivado, incumbe ao julgador ponderar acerca da produção de provas, sendo-lhe facultado indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

Somando-se isso à já mencionada justa causa qualificada, tem-se que ao magistrado cabe, cotejando os elementos encartados com os requerimentos de produção de provas e mesmo eventuais diligências determináveis de ofício, verificar a objetividade, proporcionalidade e eficiência da inauguração da fase probatória, com base na economia processual.

Nessa ordem de ideias, compartilho da conclusão alcançada pelo Juízo a quo, porquanto não vislumbro, na hipótese, elementos que justifiquem o prosseguimento do feito, pois eventuais diligências seriam, “além de desproporcionais, inúteis e redundantes, sendo inviável [...] seja levada a efeito gigantesca devassa, relativamente à privacidade de um grande número de pessoas, com suporte em ilações, em ausência de indícios mínimos do quanto narrado.” (RE n. 060034743, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 22.01.2026.)

A título ilustrativo, ainda que, porventura, fosse confirmada a autenticidade das assinaturas nos comprovantes em branco e levantadas as listas de transferências de eleitores do município — que, vale lembrar, ficam à disposição dos partidos e já deveriam constar dos autos —, não haveria qualquer maneira de vincular os documentos a eleitores quaisquer, dado que, como consignado na sentença, os documentos utilizados para transferência não ficam sob guarda da Justiça Eleitoral (art. 2º, § 1º da Resolução n. 210/11 do TRE-RS).

Pelas mesmas razões, redundante seria enviar ofícios à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou a companhias de telefone e instituições financeiras, mesmo porque, reitero, seria medida absolutamente desproporcional e que implicaria violar a intimidade de centenas de eleitores sem justa causa.

Restaria, tão somente, a prova testemunhal, que, a um, tem força reduzida em sede de ações cassatórias, mormente quando desacompanhada de outros elementos — sendo inclusive expressamente vedada sua procedência com base em testemunha singular e exclusiva, pelo que reza o art. 368-A do Código Eleitoral — e, a dois, pois testemunhos isolados não teriam o condão de perfazer o requisito quantitativo, conforme exposto.

Em apertada síntese, tenho que os elementos constantes dos autos são incapazes de dar azo a instrução probatória frutífera e razoável, o que invariavelmente implica o indeferimento da petição inicial, por ausência de justa causa, razão pela qual voto no sentido de manter incólume a decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento aos recursos.

É como voto.