REl - 0600053-42.2024.6.21.0051 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

Pedi vista para examinar com maior cuidado os autos e, após analisar as peças processuais, a sentença recorrida e as razões do recurso eleitoral interposto, passo a apresentar meu voto.

Contextualizando, trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular na internet, ajuizada pela Coligação Reconstruir e Avançar São Leopoldo e pelo candidato Nelson Spolaor em face de Heliomar Athaydes Franco, também candidato à prefeitura de São Leopoldo nas Eleições de 2024. Os vídeos possuíam o seguinte conteúdo:

Atenção, você que é eleitor em São Leopoldo.

Aqui é Delegado Heliomar, sou candidato a prefeito e venho sendo atacado pela milícia petista com o folheto atribuindo a mim diversos crimes, notícias falsas, processos que não existem e inúmeras difamações e calúnias a meu respeito. Claro... para tentar prejudicar minha candidatura. O que que nós fizemos? Nós já registramos um boletim de ocorrência na Polícia Civil e estamos entrando com representação judicial para responsabilizar criminalmente e eleitoralmente a milícia digital petista que produziu este material falso.

Mas vocês sabem porque eles estão nos atacando? Porque faltam poucos dias para a eleição. Nós juntos vamos libertar finalmente, depois de dezesseis anos, a cidade de São Leopoldo das garras petistas. Aguardem!

A representação teve origem em publicação realizada pelo representado em seus perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, na qual afirma estar sendo alvo de ataques por parte de uma suposta “milícia petista” e “milícia digital petista”. Segundo os representantes, tais expressões extrapolariam os limites da crítica política legítima e configurariam propaganda eleitoral negativa com conteúdo ofensivo e potencialmente difamatório.

A magistrada de primeiro grau entendeu caracterizada a irregularidade, afirmando que a utilização dessas expressões ultrapassaria a mera manifestação de pensamento, por carregar conotação depreciativa e potencialmente ofensiva ao Partido dos Trabalhadores, razão pela qual julgou procedente a representação, confirmando a liminar que determinara a retirada das publicações e condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 57-D, §3º, da Lei n. 9.504/97.

Inconformado, Heliomar Athaydes Franco interpôs recurso eleitoral, sustentando que o conteúdo veiculado não contém afirmações sabidamente inverídicas nem ofensas pessoais, tratando-se apenas de manifestação crítica acerca de práticas políticas que reputa prejudiciais ao processo democrático. Aduz que a crítica política, ainda que contundente, encontra proteção constitucional na liberdade de expressão e que a interpretação adotada pela sentença acaba por restringir indevidamente o debate eleitoral. Requer, assim, a reforma da decisão para que a representação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida.

Pois bem.

A Constituição da República estabelece como um dos pilares do Estado Democrático de Direito a liberdade de manifestação do pensamento, prevista no art. 5º, inc. IV, e reafirmada no inc. IX do mesmo dispositivo. Trata-se de garantia fundamental que assume especial relevo no contexto eleitoral, período em que o debate público e o confronto de ideias são elementos essenciais para a formação da vontade do eleitorado.

O processo eleitoral, por sua própria natureza, é espaço de embate político. Nele se confrontam propostas, trajetórias e avaliações sobre a atuação de agentes públicos e partidos políticos. Nesse cenário, a crítica — inclusive aquela formulada em tom severo ou contundente — constitui instrumento legítimo de participação política.

Não por acaso, a própria legislação eleitoral busca preservar esse espaço de debate. A Lei n. 9.504/97, ao tratar da propaganda eleitoral na internet, dispõe expressamente que é livre a manifestação do pensamento, vedado apenas o anonimato, sendo assegurado o direito de resposta quando cabível.

De igual modo, a Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ocorrer com a menor interferência possível no debate democrático, admitindo restrição apenas quando configurada ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Justiça Especializada no sentido de que a crítica política, ainda que ácida, irônica ou contundente, não configura ilícito eleitoral quando não houver imputação falsa de fatos ou ataque direto à honra pessoal do candidato.

No caso concreto, a controvérsia centra-se na utilização das expressões “milícia petista” e “milícia digital petista”. A sentença entendeu que tais termos configurariam propaganda negativa ilícita, por trazerem conotação depreciativa ao partido político adversário.

Com a devida vênia, não compartilho dessa conclusão.

A análise do conteúdo impugnado revela manifestação crítica inserida no contexto do debate político. A utilização de linguagem enfática ou mesmo retórica mais incisiva é fenômeno comum nas disputas eleitorais, sendo inerente ao pluralismo político e ao confronto de narrativas que caracterizam o processo democrático.

É certo que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto. A intervenção da Justiça Eleitoral mostra-se legítima quando verificada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, imputação falsa de crimes ou ataques que atinjam diretamente a honra e a dignidade pessoal dos candidatos.

Todavia, não é o que se verifica nos autos.

A publicação questionada não apresenta imputação específica de fato criminoso aos representados, tampouco atribui conduta individual que possa configurar calúnia ou difamação. Trata-se, antes, de manifestação de cunho político, direcionada ao debate público acerca das estratégias de campanha e das práticas atribuídas ao campo adversário.

Ainda que se possa discutir o tom utilizado ou a conveniência da expressão empregada, não cabe à Justiça Eleitoral estabelecer padrões de linguagem ou censurar manifestações políticas apenas por seu caráter crítico ou incisivo.

Adotar interpretação mais restritiva significaria impor indevida limitação ao debate eleitoral, transformando o processo democrático em ambiente excessivamente controlado, incompatível com a liberdade de expressão que a Constituição busca proteger.

Cumpre lembrar que o eleitor é plenamente capaz de avaliar o conteúdo das manifestações políticas, distinguindo críticas, exageros retóricos e opiniões próprias do discurso eleitoral. A atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer apenas quando efetivamente configurado abuso que comprometa a regularidade do pleito.

No caso, não se verifica divulgação de informação falsa, tampouco ataque pessoal capaz de justificar a intervenção sancionatória do Estado.

Assim, entendo que a publicação impugnada se insere no âmbito da crítica política protegida constitucionalmente, não configurando propaganda eleitoral irregular.

Consequentemente, também não subsiste fundamento para a aplicação da multa fixada na sentença.

Diante desse quadro, entendo que a decisão recorrida incorreu em "error in iudicando", ao restringir indevidamente o exercício da liberdade de expressão no contexto do debate eleitoral.

Ademais, quanto ao entendimento de que se trataria de propaganda política negativa, é relevante considerar que não há nenhuma referência, na sentença, a que tivesse ocorrido impulsionamento pago, o que, efetivamente, nem foi imputado na inicial.

Em suma, não vislumbro fundamentos de fato e de direito para o sancionamento realizado, de modo que dou provimento ao recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, reformando a sentença para julgar improcedente a representação.