RecCrimEleit - 0000020-72.2017.6.21.0140 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Inocorrência de Prescrição

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o órgão acusatório, a prescrição passou a ser regulada pela pena concretamente aplicada na sentença, consistente em 1 (um) ano de reclusão, verificando-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 110, § 1º, c/c o art. 109, inc. V, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 24.3.2023 (ID 45918012) e a publicação da sentença penal condenatória, verificada pela juntada da decisão aos autos eletrônicos, deu-se em 16.12.2024 (ID 45918211).

Ainda que se considere a alegação defensiva de que o recorrente possui mais de 70 (setenta) anos, hipótese em que incide a redução pela metade prevista no art. 115 do Código Penal, o que reduziria o prazo prescricional para 02 (dois) anos, não se verifica lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição, nem entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, nem entre esta e a presente data.

Desse modo, não há prescrição a ser reconhecida.

3. Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso criminal eleitoral interposto por NILSON PAULO COSTA contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, impondo ao recorrente condenação exclusivamente quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, por suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:

[…].

1º FATO:

Entre os dias 18 de setembro e 02 de outubro de 2016, no Município de Redentora/RS, o denunciado eleitores NILSON PAULO COSTA ofereceu e prometeu e Rodrigo Oliveira dos Santos Tamires Tauana da Rosa Koch aos , dinheiro e vantagens, consistentes em ajuda para custear as despesas de mudança do casal para aquele Município, emprego e moradia para ambos, para obter os votos destes em favor de sua chapa majoritária ( NILSON PAULO COSTA e CHICO JUNG cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.

Na oportunidade, o denunciado NILSON PAULO COSTA ) que concorria aos foi contatado pelos eleitores e Rodrigo Oliveira dos Santos Tamires Tauana da Rosa Koch , então residentes na cidade de Teotônia/RS, através de mensagens de texto encaminhadas via Facebook Messenger, os quais o questionaram sobre a possibilidade de receberem auxílio para irem a Redentora/RS votarem em favor de sua candidatura a Prefeito Municipal na eleição.

O denunciado, após acenar positivamente ao questionamento por mensagens de texto encaminhadas pelo mesmo aplicativo, marcou encontro presencial com os eleitores, ocasião em que ofereceu e prometeu aos eleitores supramencionados ajuda para custear as despesas de mudança do casal para aquele Município, bem como emprego e moradia para ambos, em troca de seus votos em favor da chapa majoritária que ele compunha, na eleição municipal para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Redentora/RS.

Contudo, passada a data da eleição, o denunciado não cumpriu as promessas feitas aos eleitores.

[…].

 

Delimitados os contornos fáticos da imputação deduzida na denúncia, passa-se ao exame da materialidade e da autoria delitivas.

A sentença condenatória fundamenta-se, em síntese, em print de conversa via Facebook entre o então candidato Nilson e o eleitor Rodrigo, a partir da conta de Tamires (ID 100518756, fl. 19) e nos depoimentos do casal de eleitores alegadamente corrompidos, Tamires Tauana da Rosa Koch e Rodrigo Oliveira dos Santos, conforme se destaca do seguinte trecho:

Conforme consta nos autos e restou confirmado em juízo pelos depoimentos de Tamires e Rodrigo, inicialmente houve um contato por rede social (facebook) com o então candidato a Prefeito Nilson, com oferecimento de ajuda ao casal para retornarem a Redentora, porquanto estariam residindo na Cidade de Teutônia. Consta nos autos print de parte da conversa em mensagem de texto, entabulada entre eleitor e candidato (ID 100518756, fl. 19), além de depoimentos colhidos na fase investigativa, nos quais tanto Tamires quanto Rodrigo afirmaram que Nilson prometeu ressarci-los das despesas de deslocamento para virem votar, assim como auxiliá-los com a mudança, prometendo-lhes também emprego caso votassem nele.

 

Nada obstante, julgo que a instrução processual se revelou particularmente restrita e pouco elucidativa.

Os depoimentos prestados em juízo por Tamires Tauana da Rosa Koch (ID 45918181) e Rodrigo Oliveira dos Santos foram extremamente breves, marcados por generalidade e reduzido aprofundamento das circunstâncias fáticas relevantes à imputação.

O relato de Tamires Tauana da Rosa Koch evidencia essa limitação probatória. A informante afirmou recordar-se “um pouco” dos fatos, referindo que a conversa teria ocorrido entre o recorrente e seu então marido, por meio de seu perfil em rede social, abordando eventual ajuda para mudança de domicílio e emprego. Entretanto, não descreveu de modo minimamente concreto os termos da suposta promessa de compra do voto, tampouco esclareceu quando, em que contexto ou sob quais condições teria ocorrido eventual oferta de vantagem vinculada ao pleito. Seu depoimento permaneceu em plano de generalidade, sem indicação de conteúdo objetivo da conversa, sem especificação de valores, compromissos ou condicionantes eleitorais, nem descrição do encadeamento fático capaz de evidenciar, com segurança, a prática dos verbos nucleares do art. 299 do Código Eleitoral.

O depoimento de Rodrigo Oliveira dos Santos, por sua vez, revelou fragilidade ainda mais acentuada. Desde o início de sua oitiva, o informante demonstrou incerteza quanto à lembrança dos fatos, afirmando que “não lembrava bem”, passando, em seguida, a relatar recordações genéricas e pouco delimitadas. Embora tenha mencionado contato prévio com o recorrente, por intermédio do perfil de sua então companheira, e expectativa de auxílio relacionado ao deslocamento e à mudança, seu relato não esclarece, com a precisão necessária, o conteúdo exato das tratativas, o momento em que teriam ocorrido, nem o modo pelo qual eventual vantagem teria sido objetivamente condicionada ao voto.

Assim, embora não se identifiquem contradições diretas entre os relatos e que exista confirmação acerca do que havia sido declarado em sede policial, ambos os depoimentos carecem de densidade narrativa e de especificidade fática, não fornecendo substrato probatório suficientemente robusto para sustentar, com segurança, a conclusão de que o recorrente tenha efetivamente oferecido ou prometido vantagem com o especial fim de obter voto.

Ao exame da prova oral do então casal, impossível não a considerar frágil e duvidosa. Deveras, para ser válida e eficaz, a prova testemunhal tem que manter um liame positivo com outros elementos informativos ou indiciários existentes nos autos, formando um conjunto lógico e verossímil, o que não se observa no caso em tela.

O único elemento de corroboração juntado aos autos consiste em registro de comunicação mantida por meio de rede social (ID 45917748, fl. 19). O conteúdo do diálogo limita-se a evidenciar a existência de contato prévio entre eleitor e candidato em momento anterior ao pleito, sem explicitar promessa de vantagem, sem referência a valores, condições ou compromissos, e sem qualquer elemento que permita inferir, de forma objetiva, negociação espúria do voto, conforme se observa da reprodução a seguir (ID 45917748, fls. 48 e 49):

 

O tipo do art. 299 do CE exige demonstração inequívoca de que a vantagem foi dada, oferecida ou prometida “para obter voto” (ou “dar voto”, “prometer/obter abstenção”). Trata-se de crime formal, é certo, mas teleológico, reclamando nexo finalístico entre a vantagem e a captação do voto. Assim, não basta comprovar tratativas, auxílio material ou aproximação política: é imprescindível demonstrar, com segurança, que a vantagem tinha por finalidade comprar o voto.

Esse entendimento foi reafirmado por este Tribunal Regional Eleitoral ao julgar o Recurso Criminal Eleitoral n. 0000292-24.2016.6.21.0133, no qual se assentou que, “para a configuração do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, para além da afeição e gratidão do eleitor, é necessária a prova inconteste do dolo específico da mercancia do voto, consistente no especial fim de obter ou dar voto como moeda de troca por alguma vantagem. Não bastam evidências de distribuição de benesses ou favorecimento ao eleitor, sendo exigida a prova de uma situação negocial, na qual a dação ou promessa do voto é condição para o que é dado ou oferecido” (Recurso Criminal Eleitoral n. 000029224/RS, Relator: Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, Acórdão de 15.5.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 87, data 18.5.2023).

Os elementos eletrônicos contidos nos prints de conversa via Facebook não consignam qualquer referência expressa ao compromisso de dar o voto como retribuição às benesses oferecidas. A narrativa é de “tratativas” genéricas de ajuda, envolvendo auxílios de cunho logístico e engajamento político, compatível com a busca de militância, mas não evidencia a mercantilização do voto exigida pelo art. 299 do CE.

Assim, o principal documento de corroboração da prova oral não registra o condicionamento ao voto, de modo que qualquer inferência subjetiva a partir de “tratativas de ajuda” é conjectural e insuficiente como suporte condenatório.

A prova testemunhal, colhida em juízo anos após os fatos, não supre a ausência do nexo teleológico no documento eletrônico, sendo inviável derivar o dolo específico por presunção.

Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, embora o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral seja de natureza formal, a condenação na esfera criminal exige prova robusta das condutas ilícitas, o que não se verifica quando o conjunto probatório é frágil e insubsistente, nos termos a emenda a seguir colacionada:

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA E PASSIVA. ART . 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEIÇÃO 2012 . PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . O delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral é de natureza formal, bastando a oferta, a promessa ou a solicitação para que ocorra a consumação. Suposto oferecimento e entrega de dinheiro e carne a eleitores em troca do voto. Prova testemunhal frágil e insubsistente para comprovar a prática criminosa e atrair o juízo condenatório . A condenação na esfera criminal exige prova robusta das condutas ilícitas, o que não se verifica no caso sob análise. Provimento negado.

(TRE-RS - RC: 3479 AUGUSTO PESTANA - RS, Relator.: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 140, Data 06/08/2018, Página 8) (Grifei.)

 

Na espécie, a prova oral é breve, pouco circunstanciada e desprovida de detalhamento apto a evidenciar a promessa típica.

O registro eletrônico, por sua vez, não contém referência explícita a promessa ou a condicionamento eleitoral, limitando-se a demonstrar a existência de contato prévio entre as partes.

A própria brevidade e indeterminação dos relatos orais, somadas à inexistência de conteúdo comprometedor no registro eletrônico juntado aos autos, inviabilizam a extração segura do especial fim de agir. Ainda que se reconheça que o dolo específico, em regra, é demonstrado de forma indireta, tal inferência não pode prescindir de um quadro fático minimamente robusto, o que não se verifica na espécie.

Diante do conjunto fático-probatório examinado, verifica-se que a instrução não produziu prova suficientemente robusta para sustentar a condenação do recorrente quanto ao primeiro fato.

Nessas condições, a dúvida que emerge do conjunto probatório é objetiva, relevante e insuperável, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver o réu ante a insuficiência do conjunto probatório para embasar o decreto condenatório.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para absolver NILSON PAULO COSTA quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.