RE - 422 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, REGINALDO BACCI ACUNHA, JOSÉ ANTÔNIO JUNIOR FROZZA PALADINI e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em face da sentença do Juízo da 164ª ZE - Pelotas, que julgou procedente representação por propaganda extemporânea, condenando cada representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

Em sua razões recursais (fls. 99-103), o PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL e REGINALDO BACCI ACUNHA arguem que a nota veiculada na imprensa escrita e em blog jornalístico na internet não constitui propaganda eleitoral, mas mera matéria jornalística. Afirmam que Reginaldo sequer assinou a nota, tampouco a divulgou.

JOSÉ ANTÔNIO JUNIOR FROZZA PALADINI e o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO também ofereceram recurso (fls. 105-11). Asseveram que se trata de matéria de cunho jornalístico, e não de propaganda eleitoral, e que sequer veicularam a nota .

Contra-arrazoados os apelos (fls. 120-4), nesta instância o procurador regional eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos recursos, dada a intempestividade dos mesmos; e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 127-32v).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24h, verbis:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

 

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

No mesmo diapasão, a Resolução TSE n. 23.367/2011, em seu artigo 33, estabelece o prazo de 24h para a interposição de recurso, contadas da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

No presente feito, verifica-se que a intimação do PCdoB e de Reginaldo Bacci Acunha ocorreu em 20 de julho (fls. 94v e 95v), sendo o recurso de ambos protocolado a destempo, em 23 de julho (fl. 99). O mesmo se deu em relação a José Antônio Junior Frozza Paladini e o PSB, que, intimados da decisão em 20 de julho (fls. 96v e 97v), interpuseram sua inconformidade em 23 de julho (fl. 105), quando já ultrapassado o prazo legal.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento dos recursos, por intempestivos.