REl - 0600323-42.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a desaprovação das contas teve como fundamento a realização de pagamentos de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada, constatadas a partir de notas fiscais emitidas para o CNPJ de campanha, mas omitidas da contabilidade.

A irregularidade está assim especificada no parecer técnico conclusivo, acolhido pela sentença (ID 46159570):

Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

As notas fiscais emitidas contra o cnpj da candidata, e não declaradas, estão anexadas ao final do relatório de exame de contas, IDs 127699994 a 127699997. Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 1.323,18, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Em suas razões recursais, a recorrente reitera a alegação de que desconhece as referidas despesas e que não movimentou recursos de campanha, entretanto, não apresenta elementos probatórios adicionais que corroborem suas alegações.

Nesses contextos, o TSE entende que “a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão”, sendo que “a mera alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo imprescindível a comprovação objetiva da regularidade do gasto” (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0603520-94/PR, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 69, data: 07.5.2025).

É também o entendimento consolidado deste Tribunal, no sentido de que “o lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral” (Prestação de Contas Eleitorais n. 0602712-51/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 02.9.2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 193, data 05.9.2024).

Se a candidata não reconhece a responsabilidade pela despesa e por sua quitação, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou apresentar justificativas idôneas sobre a impossibilidade de fazê-lo.

A recorrente sustenta que os extratos sem movimentação afastariam a irregularidade. Esse argumento, porém, não procede: se há NF-e ativa indicativa de despesa e não há pagamento registrado na conta de campanha, o que se evidencia é, justamente, que a quitação não passou pela conta específica, caracterizando trânsito paralelo e, por consequência, recursos de origem não identificada.

Da mesma foram, o recurso invoca que a candidata teve votação inexpressiva e, portanto, não teria havido benefício eleitoral, o que afastaria o comprometimento de suas contas. Contudo, esse argumento não se presta a afastar irregularidade contábil, uma vez que a prestação de contas não é julgamento de legitimidade do resultado eleitoral, mas de regularidade de receitas e despesas. O controle aqui exercido visa a preservar isonomia e higidez do financiamento, independentemente da votação. A norma incide de maneira objetiva, de modo que a caracterização dos recursos de origem não identificada não está condiciona à “prova de benefício”, bastando a impossibilidade de identificar a origem da verba utilizado.

Valei dizer: a ausência de êxito eleitoral não é excludente de ilicitude contábil nem substitui prova objetiva de cancelamento/retificação/estorno dos documentos fiscais.

Assim, a existência do documento fiscal contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, a despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2025. (Grifei.)

 

Assim, está caracterizada a irregularidade, impondo-se o recolhimento do montante de R$ 1.323,18, ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como corretamente determinado na sentença.

O montante das operações glosadas excede de forma significativa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a aprovação das contas com ressalvas, seja pela expressividade do montante absoluto, seja pelo percentual irregular ante o total arrecadado (TSE – AREspEl n. 060039737/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022, Data de Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 175).  

Desse modo, não há como acolher o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional. 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.