REl - 0600003-52.2025.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por ISMAEL HOLZ LEITZKE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em face de EDEGAR HENKE, vereador eleito no Município de Arroio do Padre/RS.

Na peça inicial, o recorrente afirma que o recorrido, então vice-prefeito e candidato à Câmara de Vereadores no pleito de 2024, assumiu interinamente o cargo de Prefeito em 17 de maio, 1º de junho e 05 de junho de 2024, dentro do período vedado pelo art. 1º, § 2º, da LC n. 64/90, cuja redação estabelece: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.

O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por reputar inadequada a via eleita. Entendeu que a pretensão se ampara, em essência, em alegação de inelegibilidade decorrente de assunção eventual da chefia do Executivo no período vedado, matéria própria da Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) ou de Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) e não de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Por sua vez, o recorrente aduz ser a AIME meio processual idôneo à apuração de suposta fraude e abuso de poder político decorrentes das assunções interinas do recorrido no período vedado. Assevera que o conceito de fraude, no âmbito da AIME, é amplo e compreende a fraude à lei, e invoca, à luz da Súmula n. 62 do TSE, a fungibilidade entre AIME e RCED para afastar a extinção por inadequação da via.

O recurso não merece provimento.

A AIME possui disciplina constitucional expressa, conforme o art. 14, §10, da Constituição Federal, que estabelece: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”

Cuida-se, portanto, de rol taxativo, cuja interpretação não comporta ampliação para abarcar hipóteses não previstas pelo constituinte.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme ao reconhecer que a AIME não se presta à arguição de inelegibilidade, seja preexistente ao registro ou superveniente, conforme entendimento sedimentado na Corte Superior: “(...) nos termos do art. 14, § 10, da Constituição, a ação de impugnação de mandato eletivo tem por objeto o abuso de poder econômico, a corrupção ou a fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para apreciação de inelegibilidade, por força da delimitação advinda do texto constitucional” (TSE - AI: n. 30620136050113 Riacho De Santana/BA 242762014, Relator.: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 02.02.2015, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico - 04.02.2015 - Tomo n. 024 - Páginas 74/75).

O objetivo do RCED é a cassação, a invalidação do diploma já expedido em favor de candidato eleito nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, segundo dispõe o art. 262 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.877/19.

Logo, evidencia-se que, in casu, há clara inadequação da via eleita pelo recorrente para suscitar suposta inelegibilidade do candidato, a matéria desafia a interposição de RCED, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, e não AIME.

Outrossim, revela-se inviável a tese da fungibilidade entre a AIME e o RCED, entre outros fatores porque, de acordo com a sistemática processual eleitoral, os instrumentos em questão possuem procedimentos e regimes de competência distintos: tratando-se de pleitos municipais, a AIME deve ser julgada pelo Juízo responsável pelo registro (art. 223, § 1º da Resolução TSE n. 23.661/19 c/c art. 24 da LC n. 64/90), ao tempo em que a apreciação do RCED incumbe ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 267, § 6º do Código Eleitoral).

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é preciso ao afirmar que “a fungibilidade é um princípio aplicado de forma mitigada no Direito Eleitoral, e não se pode admiti-la quando as ações possuem causas de pedir, finalidades e prazos tão distintos, como é o caso da AIME (pós-diplomação e focada no abuso) e da RCED (pré-diplomação e focada na elegibilidade)”.

Nesse trilhar, este Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ao julgar a AIME n. 0000001-47.2017.6.21.0017, reconheceu a inadequação da AIME para discutir hipótese de inelegibilidade:

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016 . ART. 14, §§ 9º, 10 E 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO . MÉRITO. PARENTESCO COM VICE-PREFEITO QUE EXERCEU O CARGO DE PREFEITO. VIA ELEITA INADEQUADA. INELEGIBILIDADE REFLEXA PELO PARENTESCO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. DOAÇÕES DO GENITOR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar afastada. As coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente. 2 . Mérito. A ação de impugnação de mandato eletivo se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas, tutelando a normalidade e legitimidade das eleições, nos termos dos §§ 9º, 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal. Constituem hipóteses de cabimento o abuso do poder econômico e a corrupção ou fraude, não estando contemplada a inelegibilidade superveniente . No caso, é alegada a ausência de desincompatibilização do genitor do recorrido nos seis meses que antecedem o pleito. Correta a decisão que extingiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, por força do art. 485, inc. VI, do CPC . (...). Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 147 CRUZ ALTA - RS, Relator.: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 8, Data 22/01/2018, Página 11) Grifei.

 

Os precedentes colacionados no recurso eleitoral envolvem hipóteses com peculiaridades próprias, nas quais os candidatos teriam incorrido em suposta fraude processual, mediante a apresentação de certidões ou outros documentos ideologicamente falsos, juntados aos autos do requerimento de registro de candidatura visando à ocultação ardilosa de condenações criminais dentre outras causas de inelegibilidades, situação inocorrente do caso em análise. Logo, os julgados envolvem situações diversas da exposta no presente recurso, não justificando o mesmo tratamento excepcional.

Além disso, ainda que se admitisse a fungibilidade de ações, o recorrente invoca previsão infraconstitucional de inelegibilidade (art. 1º, § 2º, da LC n. 64/90), em razão de assunções temporárias da chefia do Executivo Municipal, em 17 de maio, 1º de junho e 5 de junho de 2024, ou seja, anteriormente ao período de registro de candidaturas.

Nesse contexto, prevalece o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que “as inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a AIRC, sob pena de preclusão” (TSE; AgR-AI n. 61-93/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 26.3.2018), entendimento que conduz, também, a carência de interesse de agir, uma vez que a causa de inelegibilidade não foi arguida em tempo em forma apropriados no bojo do processo de registro de candidatura.

Assim, verifica-se que a pretensão deduzida não se amolda ao objeto constitucional da AIME, sendo inadequada a via eleita.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.