REl - 0600369-03.2024.6.21.0036 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

DIVERGÊNCIA

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ

 

Com as devidas vênias, divirjo do voto lançado pela eminente Relatora, uma vez que julgo que não deflui do acervo probatório, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude por meio do lançamento de candidatura feminina meramente formal ou simulada.

A Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral elenca os elementos que, em conjunto e contextualizados, podem configurar a fraude à cota de gênero, mas é necessário observar que o enunciado sumular não estabelece uma presunção absoluta de fraude a partir da mera ocorrência de um ou mais dos elementos ali listados. Pelo contrário, a Súmula exige que a conclusão pela fraude seja extraída "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir". Isso significa que a análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito, especialmente em municípios de menor porte, nos quais as dinâmicas de campanha e os resultados eleitorais podem apresentar particularidades que não se amoldam a um padrão rígido de avaliação.

O primeiro vetor a ser avaliado consiste na votação obtida pela candidata. Na hipótese, Cleia Becon Ferreira Araujo obteve apenas 3 votos no Município de Quaraí/RS. Embora o resultado eleitoral tenha sido realmente inexpressivo. Contudo, a jurisprudência tem considerado que o diminuto desempenho eleitoral não representa evidência de fraude à cota de gênero quando é possível constatar um esforço mínimo na realização de propaganda e na participação em atos de campanha, tal como ocorre no caso em tela.

Com esse posicionamento, esta Corte Regional já decidiu pela inexistência de fraude ou abuso de poder em caso no qual as candidatas demandadas alcançaram seis e zero votos, considerando que “houve a realização de atos de campanha, ainda que de forma incipiente, bem como a demonstração de interesse na disputa por parte das candidatas, consideradas as peculiaridades locais” (Recurso Eleitoral n. 0600586-79/RS, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Acórdão de 03/10/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 185, data: 09/10/2023).

Não se pode ignorar que a ocupação de espaços de poder por candidatas mulheres ainda enfrenta dificuldades históricas e estruturais diversas, mesmo nas hipóteses em que as agremiações partidárias buscam investir na participação feminina. Assim, a avaliação das razões para uma votação ínfima deve considerar o contexto sociocultural específico da circunscrição, a experiência política e eleitoral da candidata e outros fatores pessoais, tais como a sobreposição de compromissos domésticos, familiares e profissionais.

A inexpressividade eleitoral deve ser avaliada contextualmente, ponderando experiência, inserção social e histórico local, exatamente o que fez o juízo da origem.

Nesse contexto, deflui dos autos um esforço mínimo de campanha e de produção de propaganda eleitoral, suficiente para infirmar a caracterização de fraude.

A defesa acostou aos autos imagens de uma multiplicidade de diferentes materiais de propaganda, todos personalizados em favor da campanha individual da candidata, incluindo adesivo, bandeira, colinha e santinho (IDs 46035164 a 46035170). Essa variedade de formatos evidencia um planejamento mínimo e segmentação de meios de divulgação, o que não se coaduna com uma candidatura meramente formal.

Todo o material está focado na candidatura própria, com identidade nominal e numérica, e não na promoção de terceiros. Essa marca autorreferente desmente o subindicador de “divulgação ou promoção da candidatura de terceiros” e corrobora a narrativa defensiva de campanha pessoal.

Quanto ao ponto, destaca-se o santinho juntado sob o ID 46035170, que relata e promove a trajetória de vida da candidata e suas qualidades pessoais: “Me chamo Cleia Becon Ferreira Araujo, sou casada, mãe de um casal de filhos e, aos 62 anos, coloco meu nome à disposição da comunidade quaraiense pela primeira vez. Ao longo de minha vida, adquiri experiência para defender aqueles que ainda enfrentam necessidades básicas. Comecei a trabalhar aos 10 anos como babá e, mesmo com as dificuldades, trabalhei como empregada doméstica e consegui formar minha filha como professora.”

A peça de propaganda em questão apresenta um trabalho de produção narrativa que leva em conta características pessoais da concorrente e de sua biografia, com força persuasiva direcionada ao eleitor, destoando das “peças de fachada” vistas em hipóteses paradigmáticas de fraude, em que se detecta mera produção formal, impessoal e genérica, sem mensagem dirigida nem proposta mínima.

Em relação à ausência de propaganda eleitoral na internet, os recorridos sustentam que "a candidata Cleia fez uma campanha eleitoral à moda antiga, ou seja, ‘boca a boca’, visitando vizinhos, parentes e amigos, de forma que não utilizou suas redes sociais para tanto”, em razão de a candidata não possuir familiaridade com ferramentas digitais, destacando que “inclusive, a mesma possui cinco contas em seu nome na rede social Facebook, pois esquece suas senhas e perde os acessos” (ID 46035156).

De fato, ao se acessar a página indicada no registro de candidatura de Cléia (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001969487/2024/88099), observa-se que o perfil no Facebook não apresenta qualquer tipo de postagem e que, ao seu lado, constam outros quatro perfis da mesma pessoa (https://www.facebook.com/cleia.becon.39?mibextid=qi2Omg&rdid=bNazZH10LUxBRqfb&share_url=https%3A%2F%2Fwww.facebook.com%2Fshare%2FSctZZVMrcPYrWVUe%2F%3Fmibextid%3Dqi2Omg#), respaldando a tese defensiva de que a candidata carece de letramento digital mínimo para o manejo das aplicações da internet.

É verossímil a alegação de baixa inclusão digital da candidata, de modo que a não presença digital representa, quando muito, um traço pessoal e não um indício de ardil. Penalizar a candidata por condições pessoais de exclusão/inexperiência digital importaria subverter a finalidade da ação afirmativa, transformando-a em obstáculo a candidaturas femininas de menor letramento digital e baixo capital tecnológico, precisamente o oposto do objetivo de ampliar a participação de diferentes segmentos femininos.

A parte autora sustenta, ainda, que haveria “padronização de contas” entre as candidaturas femininas do PDT, de modo a preencher o segundo vetor do padrão indiciário previsto na Súmula n. 73 do TSE.

Ocorre que a similitude apontada circunscreve-se a rubricas ordinariamente compartilhadas em campanhas de um mesmo partido, como serviços de contabilidade e advocacia, além de impressos confeccionados pelo mesmo fornecedor (Lorenzo Leopoldino Torrecilha). Para além desses itens, as contas apresentam uma ou mais operações personalizadas e, sobretudo, manejo de valores distintos entre si: Cleia Becon Ferreira de Araújo movimentou R$ 3.245,00; Fernanda de Souza Saldanha arrecadou R$ 3.385,65 e Marcielly Siqueira da Costa utilizou R$ 3.282,13.

É consabido que serviços contábeis e jurídicos são padronizáveis intra-partidariamente, seja por centralização contratual, seja por economia de escala em assessoramento técnico, sem que disso se extraia qualquer desvio. Isso vale para gráfica/fornecedor único (impressos), prática recorrente de diretórios locais para reduzir custos e uniformizar a identidade visual (cores, logomarca, fonte etc.), sem prejuízo da personalização do conteúdo de cada candidata (nome/número/fotografia/biografia).

Assim, embora existam rubricas iguais em categorias naturalmente compartilháveis, não há elementos para se concluir de forma inequívoca acerca de uma “padronização fraudulenta”, o que fragiliza tal parâmetro sumular.

Ademais, a análise do conjunto probatório não pode ignorar dois aspectos processuais relevantes ocorridos na origem: (i) a parte demandada arrolou testemunhas com o objetivo de demonstrar atos de campanha, mas o juízo indeferiu o rol por intempestividade (ID 46035336); e (ii) o autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da candidata Cleia, mas desistiu da prova oral antes da audiência (ID 46035333), resultando na ausência de oitiva de qualquer testemunha.

É certo que não há qualquer irregularidade processual nesses atos. O indeferimento do rol da defesa decorreu do exercício regular do poder de direção do processo e fundamentou-se na preclusão. A desistência da oitiva de Cleia, igualmente, insere-se na esfera de liberdade processual do autor da ação. Nada disso macula a higidez do rito. A questão aqui não é de nulidade, mas de valoração da prova possível dentro da peculiaridade deste tipo de ação. Nas ações que apuram fraude à cota de gênero, à candidata investigada, cabe, na prática, o ônus material de demonstrar que realizou atos minimamente efetivos de campanha, pois esses atos são fatos que se situam em sua esfera de disponibilidade e de conhecimento direto, bastando ao autor apontar indícios de ausência de tais atos.

Logo, eventuais limitações na instrução não autorizam o preenchimento artificial do subindicador “ausência de atos de campanha”, razão pela qual permanece insuficiente o conjunto probatório para caracterizar a fraude, devendo prevalecer o in dubio pro sufragio e, por conseguinte, a improcedência da demanda.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica e rigorosa ao exigir prova robusta, clara e inequívoca para a configuração da fraude à cota de gênero. Assim, “não basta a mera presença de indícios de fraude; é necessário que as circunstâncias analisadas no caso concreto apontem para uma intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, implicando, outrossim, na ofensa à lei”, o que deve ser demonstrado por “provas robustas e incontestáveis de que as candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota de gênero” (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 79914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27-06-2019).

Nessa toada, a jurisprudência da Corte Superior também adverte que “é imprescindível o cuidadoso exame de cada caso para assentar a efetiva ocorrência do ilícito, sob pena de se concluir que todo indeferimento de registro, falta de prática de atos de campanha ou votação zerada caracterizaria fraude, o que não se revela proporcional e tampouco consentâneo com a realidade, em que candidaturas não prosperam por motivos outros que não o propósito de burlar o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97” (TSE; (REspEl n. 060000180, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, Tomo 145, Data 02.8.2022).

A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero basta para a prevalência do postulado do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral quando o quadro fático-probatório não apresenta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero para além de qualquer dúvida razoável.

No caso em tela, a parte recorrente não apresentou provas incontestáveis de que Cleia Becon Ferreira Araujo tenha sido inserida na chapa proporcional como simulação de candidatura, com o propósito de fraudar a cota de gênero, devendo ser mantida a bem lançada sentença que julgou improcedente a ação.

 

ANTE O EXPOSTO, divirjo da eminente Relatora e VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a AIJE.