REl - 0601290-31.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, FABRICIO KNAPP, RUBEN RONALDO OZORIO DA ROSA, MILTON TERRA BUENO, LUIZ PAULO CARDOSO, MARIO PEREIRA NETO e ELIMAR TOMAZ PACHECO insurgem-se contra a sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de GILBERTO DA COSTA SILVA, candidato eleito ao cargo de Prefeito do Município de Cidreira/RS, bem como dos órgãos municipais dos partidos PODEMOS e UNIÃO BRASIL, que integraram a coligação vencedora, ao fundamento de decadência decorrente da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário.

A controvérsia devolvida a esta Corte não envolve o exame do mérito das alegadas irregularidades partidárias, mas a possibilidade de desenvolvimento válido da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo diante da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário no prazo aplicável. Trata-se de matéria de ordem pública, vinculada à decadência do direito de ação.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo possui assento direto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de quinze dias, contados da diplomação, para o seu ajuizamento. Esse prazo não tem natureza meramente procedimental, mas caráter material, porquanto delimita o próprio exercício do direito de ação. Uma vez escoado, extingue-se o direito de agir, tornando inviável a adoção de providências posteriores que impliquem recomposição subjetiva da demanda.

É nesse contexto que deve ser analisada a ausência de inclusão da vice-prefeita eleita no polo passivo da presente AIME.

Nas ações eleitorais que podem conduzir à cassação de mandato ou diploma, a chapa majoritária constitui unidade jurídica indivisível, razão pela qual titular e vice devem integrar, necessariamente, o polo passivo da demanda, nos termos da Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral, consoante a qual: “nas ações eleitorais que visam à cassação de registro, diploma ou mandato, é obrigatório o litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária, nos termos da Súmula n. 38 do TSE.”

A ausência dessa integração não configura simples defeito formal da petição inicial, mas vício na formação da relação processual que, se não corrigido dentro do prazo decadencial, impede o prosseguimento do feito.

Não prospera, assim, a tese recursal de que o vício seria sanável mediante aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil. As regras de saneamento processual não podem ser utilizadas para afastar prazo decadencial de natureza material, sob pena de indevida ampliação do direito de ação em desconformidade com o regime jurídico das ações eleitorais. A possibilidade de emenda da inicial subsiste apenas enquanto não escoado o prazo decadencial; ultrapassado esse marco, a inclusão tardia de litisconsorte necessário implica reabertura indevida do prazo, o que não se admite.

Esse entendimento, ademais, encontra respaldo firme na jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral, que há muito vem reconhecendo que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, em ações eleitorais que possam resultar na cassação de registro, diploma ou mandato, constitui vício insanável quando não corrigido dentro do prazo decadencial, consoante ilustram as seguintes ementas:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE VICE-PREFEITA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança contra decisão que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, determinou, após o escoamento do prazo decadencial para a propositura da ação, a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão da vice-prefeita como investigada na demanda.

1.2. O impetrante alegou que a decisão impugnada violou o princípio da segurança jurídica e que a inclusão tardia da vice-prefeita comprometeu sua defesa, pois a decadência da ação já havia se operado.

1.3. O pedido liminar foi deferido em parte para suspender a tramitação da AIJE até o julgamento do mandado de segurança.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na decisão judicial que, após o transcurso do prazo decadencial, incluiu de ofício a vice-prefeita no polo passivo da AIJE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme estabelece a Súmula n. 38 do TSE, “nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

3.2. A jurisprudência admite o mandado de segurança contra decisões judiciais interlocutórias em situações excepcionais, quando demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme sedimentado na Súmula n. 22 do TSE.

3.3. Ocorrida a formação do litisconsórcio passivo necessário quando esgotado o prazo legal para a propositura da demanda, não há racionalidade no prosseguimento de uma ação cujo direito está atingido pela decadência, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

3.4. No caso, configurada manifesta ilegalidade, uma vez que o Juízo Eleitoral, de ofício e sem provocação da parte autora, determinou a inclusão da vice-prefeita eleita no polo passivo da AIJE após o transcurso do prazo decadencial, violando, assim, o princípio da inércia da jurisdição e ignorando a evidente decadência do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Concessão da segurança para extinguir a AIJE com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, ante a consumação da decadência. Tese de julgamento: “A inclusão do vice-prefeito no polo passivo da AIJE deve ocorrer dentro do prazo decadencial para a propositura da ação, sob pena de preclusão do direito de ação”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, inc. II; Resolução TSE n. 23.478/16, artigo 19; Súmula n. 22 do TSE; Súmula n. 38 do TSE. Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo de Instrumento n. 51853, relator: Ministro Sergio Silveira Banhos, DJE de 6.3.2020.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº060004927, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/04/2025.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VICE-PREFEITO NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em razão da insuficiência de provas para demonstrar a prática de abuso de poder político.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ação, ao não incluir o vice-prefeito no polo passivo, padece de vício insanável que enseja sua extinção por decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ação proposta somente contra o candidato a prefeito.

3.2. Nas ações eleitorais que possam resultar na cassação do registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária, expressamente previsto na Súmula n. 38 do TSE.

3.3. Decadência reconhecida de ofício. Não sendo possível a emenda à inicial após o escoamento do prazo para a propositura da ação, deve ser extinto o feito por força da decadência, consoante entendimento consolidado do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto, com resolução do mérito, em razão da decadência. Tese de julgamento: “Nas ações eleitorais que visam à cassação de registro, diploma ou mandato, é obrigatório o litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária, nos termos da Súmula n. 38 do TSE.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 47 e art. 487, inc. II; LC n. 64/90, art. 22; Súmula n. 38 do TSE. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 060052529, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 24.9.2019; TSE, AgR-REspe n. 145082, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.02.2015; TSE, AgR-REspe n. 42213, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 09.4.2014.

RECURSO ELEITORAL nº060064181, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/03/2025.

 

Diante disso, a sentença solucionou corretamente a controvérsia ao reconhecer a decadência, em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário no prazo aplicável. Ultrapassado o prazo decadencial, não há espaço para aditamento destinado à inclusão tardia da vice-prefeita.

Não se verifica, portanto, ilegalidade ou desacerto que autorize a reforma do julgado, o qual se encontra em consonância com a Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral e com os precedentes desta Corte.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.