RecCrimEleit - 0600544-54.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/03/2026 00:00 a 27/03/2026 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Inocorrência de Prescrição

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o órgão acusatório, a prescrição passou a ser regulada pela pena concretamente aplicada na sentença, consistente em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, verificando-se no prazo de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 110, § 1º, c/c o art. 109, inc. VI, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 23.5.2023 (ID 45926442) e a publicação da sentença penal condenatória, verificada pela juntada da decisão aos autos eletrônicos, deu-se em 27.11.2024 (ID 45926526).

Assim, não se verifica a implementação do prazo prescricional pela pena concretizada na sentença, seja entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória ou entre esse último marco e a presente data.

Assim, não há prescrição a ser reconhecida.

Inexistindo preliminares alegadas pelas partes, passo ao exame de mérito.

3. Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso criminal interposto por JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE contra sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o pela prática do crime tipificado no art. 326 do Código Eleitoral.

O fato imputado está deduzido na denúncia nos seguintes termos:

[…].

Em data e horário não bem precisado no sumário policial, mas durante o período de campanha das eleições municipais do ano de 2020, em Santana do Livramento/RS, o denunciado, JÚLIO CÉSAR FIGUEREDO DOZE, injuriou Ana Luiza Moura Tarouco, candidata ao cargo de Prefeita Municipal no pleito eleitoral de 2020, visando a fins de propaganda eleitoral, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Na oportunidade, o denunciado, candidato ao cargo de Prefeito Municipal no pleito eleitoral de 2020 por partido político diverso do da vítima, injuriou Ana Luiza Moura Tarouco, publicando e mantendo publicados em sua página na rede social Facebook (https://www.facebook.com/SargentoDoze/videos/813049252865549/), meio que facilitou a divulgação da ofensa, os seguintes comentários ofensivos à dignidade ou ao decoro da vítima: “Delegada tu é uma covarde, criminosa”, “Simone dos Reis outra apoiadora criminosa dessa delegada, que não sei de onde veio, porque a pratica de crimes é sem fim, não termina”, “Política suja dessa delegada que manda esses covardes. Ana Tarouco você é uma covarde, uma criminosa”, “Delegada Ana Tarouco você é uma vergonha na política santanense. Tu é uma vergonha, não para esses criminosos. Delegada canalha, covarde”, “Covarde sem proposta, fica plagiando a proposta dos outros”, “Delegada Ana Tarouco tu envergonha a política. Tu é a escoria da escoria. Tu só anda com bandido e criminoso. Não escolham uma bandida como essa delegada. Bandida e criminosa”, “Simone dos Reis pega tua delegada e vai pro suítes Del Fuego, se enroscar nos cabelinhos loiros dela”, “Delegada pega a vassoura e voa pra delegacia, que papelão, vergonha” (doc. 58511497), fatos que constituem o crime de injúria eleitoral.

[…].

 

3.1. Da Tipicidade, Materialidade e Autoria (art. 326 do Código Eleitoral)

O crime de injúria eleitoral tutela a honra subjetiva no contexto ou com finalidade de propaganda (CE, art. 326). Trata-se de delito formal, que se consuma com a exteriorização de expressão ofensiva à dignidade ou ao decoro, prescindindo de resultado naturalístico. Exige-se, entretanto, o especial fim eleitoral – o chamado animus eleitoral –, isto é, que a conduta se insira na propaganda eleitoral ou viesse a produzir efeitos no pleito.

No caso, os elementos de prova coligidos evidenciam que as expressões foram veiculadas por meio do Facebook, em ambiente vinculado à disputa local de 2020 e direcionadas à adversária política identificável. A narrativa da inicial e os documentos que a instruem corroboram a materialidade e a autoria, não infirmadas pelas razões defensivas.

Para que não pairem dúvidas sobre o teor das publicações, colho trechos representativos já constantes dos autos (doc. n. 58511497): “Delegada tu é uma covarde, criminosa”; “Delegada canalha, covarde”; “Delegada Ana Tarouco tu envergonha a política. Tu é a escoria da escoria. Tu só anda com bandido e criminoso. Não escolham uma bandida como essa delegada. Bandida e criminosa”; “Simone dos Reis pega tua delegada e vai pro suítes Del Fuego, se enroscar nos cabelinhos loiros dela”. Tais expressões, pela carga pejorativa e pela personalização do ataque, excedem a crítica política e incidem no núcleo típico do art. 326 do CE.

Esse delineamento dogmático harmoniza-se com a jurisprudência constitucional e eleitoral. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a liberdade de expressão não é absoluta e não ampara a exteriorização de palavras cuja divulgação configure ilicitude penal, como sucede nos crimes contra a honra (ARE n. 891.647 ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 15.9.2015, DJe 21.9.2015).

Na mesma linha, o Tribunal Superior Eleitoral manteve condenação por calúnia, difamação e injúria eleitorais proferidas em comícios nos quais se atribuiu ao adversário ser “bandido”, “ladrão” e “estelionatário”, com imputações falsas de crimes, rechaçando as teses de violenta emoção/retorsão e a invocação de imunidade parlamentar em contexto de campanha, conforme o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR . AÇÃO PENAL. CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS . 324, 325 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. OFENSA . HONRA. IMAGEM. IMPUTAÇÃO. FALSA . FATO DEFINIDO COMO CRIME. CONTEXTO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO . NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto por vereador de Cuité/PB eleito em 2016 contra decisum em que se manteve aresto unânime do TRE/PB quanto à condenação pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral), com pena de um ano e 15 dias de detenção e pagamento de 23 dias–multa, substituindo–se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e multa . 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior . Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha. 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art . 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 5. Quanto ao crime de calúnia, inexistem provas acerca da veracidade dos fatos . No ponto, consoante se extrai do aresto a quo, o próprio agravante admitiu em seu interrogatório que tinha ciência, desde 2006, que o adversário fora absolvido da imputação de envolvimento com roubo de carga de margarina. Ademais, mesmo sabendo que a ação penal ajuizada para apurar o cometimento dos crimes de ameaça e de extorsão ainda estava em curso e sem qualquer condenação, atribuiu ao ofendido a efetiva prática das condutas ilícitas. 6. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária . 7. A contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal não merece ser acolhida, haja vista que a tese foi suscitada pela primeira vez em sede de embargos opostos na instância precedente e, por esse motivo, não foi conhecida pelo TRE/PB. No ponto, incide a Súmula 72/TSE, pois a matéria suscitada não foi objeto de debate na origem . 8. Ademais, inexiste o alegado prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que a matéria nem sequer foi conhecida na Corte a quo por configurar verdadeira inovação de tese recursal . 9. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 7633 CUITÉ - PB, Relator.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 02/09/2021, Data de Publicação: 24/09/2021) (Grifei.)

 

Também este Regional, no RC n. 0000128-17.2017.6.21.0071 (TRE-RS, Rel. Gerson Fischmann, j. 06.8.2019, DEJERS n. 147, 09.8.2019), reconheceu a prática de injúria eleitoral em postagem no Facebook que dirigia ofensas diretas (“Alba, és o maior safado, ordinário e corrupto que conheço. Está demitido!”), sublinhando que a liberdade de expressão não legitima ataques pessoais dissociados de crítica de interesse público.

A alegação genérica de fragilidade probatória não encontra respaldo nos autos. Não se trata de crítica política dura nem de mero juízo de valor contextualizados por atos ou fatos concretamente verificáveis, tais como a atribuição de incompetência ou ineficiência motivada por uma visão da atuação profissional ou administrativa. No caso concreto, o recorrente utilizou expressões pessoalmente degradantes, aptas a ultrajar a honra subjetiva da ofendida, o que extrapola os limites da liberdade de expressão em ambiente eleitoral. Consoante tais precedentes, a Constituição assegura a crítica, não a injúria. A manutenção da condenação, nessa quadra, é medida que se impõe.

3.2. Da Alegação de Retorsão Imediata (art. 326, § 1º, inc. II, do CE)

O art. 326, § 1º, inc. II, do CE contempla hipótese de perdão judicial quando a ofensa é respondida, de imediato, por outra injúria dirigida ao próprio ofensor. A configuração do instituto reclama resposta contemporânea ao estímulo, dirigida à mesma pessoa e em termos que guardem pertinência e simetria, sem que haja escalada autônoma de agressividade.

No caso concreto, o recorrente aponta como “provocação” um vídeo publicado na internet por terceira pessoa, identificada como Simone dos Reis, que teria lhe atacado de forma injuriosa e seria apoiadora de Ana Tarouco. A narrativa, portanto, não identifica ato reprovável da vítima a que se tenha seguido, de pronto, resposta injuriosa do acusado. Tampouco há prova de imediatidade temporal entre o suposto estímulo e as postagens, que, ademais, ultrapassaram o plano da crítica política e ingressaram em ataques pessoais gratuitos.

À luz desses parâmetros, a causa de não aplicação da pena prevista no art. 326, § 1º, inc. II, do CE não se ajusta à moldura fática dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada.

A invocação de “ânimo exaltado” não elide, por si, o dolo exigido para o crime de injúria. O elemento subjetivo aqui é a consciência e vontade de ofender a honra subjetiva da vítima; não se reclama frieza calculada, bastando que o agente dirija a manifestação para atingir a dignidade ou o decoro do ofendido.

No ambiente de rede social, a alegação de calor do momento perde força: a dinâmica de gravar, editar e publicar (ou manter publicado) confere lapso de reflexão incompatível com a irreflexão típica de um embate oral instantâneo. Some-se que o vídeo concentrou diversas ofensas dirigidas pessoalmente à ofendida, o que reforça a direção volitiva à sua pessoa e distancia o episódio de um arroubo isolado.

O contexto eleitoral também evidencia o especial fim de agir: as ofensas foram veiculadas no curso da disputa municipal de 2020, em perfil público do recorrente, com referência direta à candidata adversária, o que denota finalidade de repercussão no pleito.

Assim, não merece reforma a sentença que bem concluiu: “o que se depreende das palavras proferidas pelo réu, incontestavelmente ocorridas em período eleitoral – o que enseja a aplicação da disposição do art. 326, do Código Eleitoral – é a intenção de ofender e desqualificar a então candidata ao cargo de Prefeita de Santana do Livramento, Ana Luiza Moura Tarouco”.

2.3. Da Causa de Aumento de Pena do art. 327, inc. III, do CE

A causa de aumento de pena do art. 327, inc. III, do Código Eleitoral incide quando o delito é cometido “na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação”.

O recorrente argumenta que “a atual redação do dispositivo citado foi dada pela Lei no 14.192/2021, posterior ao fato, portanto, inaplicável no caso em questão, devido a irretroatividade da lei penal, para perceber que o cometimento do delito via internet ou transmissão em tempo real somente passou a ser caso de aumento de pena a partir de 2021, sendo que os fatos objetos da ação penal ocorreram na disputa eleitoral de 2020”.

Em realidade, a sentença recorrida não considerou a causa de aumento prevista no inc. V do art. 327, este, sim, introduzido pela Lei n. 14.192/21, mas sim aquela constante do inc. III do mesmo dispositivo, cuja redação é originária do próprio Código Eleitoral, vigente desde 1965.

Trata-se, portanto, de norma penal anterior ao fato e plenamente aplicável ao caso concreto.

A causa de aumento em questão possui natureza objetiva, vinculada à forma de execução do delito, e não à extensão concreta da repercussão da mensagem ofensiva. O que se exige é a potencialidade de difusão do meio empregado, apta a ampliar o alcance da injúria, ainda que não se comprove numericamente o número de pessoas atingidas.

No caso, a ofensa foi veiculada em um vídeo publicado no perfil do recorrente no Facebook, ambiente aberto e com possibilidade de replicação. Não há qualquer elemento que indique restrição de acesso, a exemplo de que se verificaria em um grupo privado ou um perfil fechado.

Dessa forma, o meio utilizado, rede social de amplo alcance e natureza pública, facilitou a divulgação da mensagem injuriosa, preenchendo os requisitos legais para a incidência da causa de aumento prevista no art. 327, inc. III, do Código Eleitoral.

Além disso, embora o Magistrado da origem tenha condenado o recorrente “como incurso nas sanções do art. 326, com a incidência da causa de aumento do art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65)”, a referida causa de aumento foi, em realidade, utilizada como circunstância judicial desfavorável, nos seguintes termos: “Considerando o que dispõe o art. 59 do Código Penal, observo que o grau de reprovabilidade social acentuada para a espécie de delito, pois praticado através de rede social e com transmissão em tempo real”. A opção sancionatória, dentro da discricionariedade judicial, representa uma opção mais benéfica ao apenado, uma vez que não houve nenhuma exasperação na terceira fase da dosimetria da pena.

3.4. Da Fixação de Valor Mínimo para Reparação de Dano Moral

Em relação ao valor mínimo da reparação de dano moral, fixado no valor de 4 (quatro) salários mínimos, com base no art. 386, inc. IV, do CPP, o recorrente aduz que “não houve contraditório ou discussão a respeito durante a instrução a fim de permitir a análise de suposto dano moral ou ainda o valor adequado”.

Com efeito, é assente na jurisprudência que “a fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (TJ-RS - APR: n. 00231307720218217000 GARIBALDI, Relator.: Desembargador Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 29.11.2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 20.01.2022).

Na mesma direção, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8.11.2023, firmou o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano diante de eventual presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório, consoante a seguinte ementa:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art . 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2 .029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma . 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4 . Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes . Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art . 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.7 . Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ .9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.

(STJ - REsp: 1986672 SC 2022/0047335-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) (Grifei.)

 

No caso concreto, embora tenha havido o requerimento específico de reparação dos danos sofridos pela vítima, não houve indicação do montante mínimo estimado, nem se instaurou debate próprio sobre o tema.

Nesse sentido, este Tribunal já decidiu, em hipótese análoga, incabível o arbitramento do mínimo na esfera penal, devendo eventual indenização ser buscada no juízo cível:

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA. PRÁTICA DE INJÚRIA . CONDENAÇÃO. CANDIDATO. POSTAGEM. REDE SOCIAL . PERFIL PESSOAL. FACEBOOK. OFENSAS. ATAQUE PESSOAL À DIGNIDADE DA VÍTIMA . DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. PREENCHIDOS OS ELEMENTOS DO TIPO OBJETIVO DO DELITO. DEMONSTRADO DOLO ESPECÍFICO . CARACTERIZADA A INJÚRIA ELEITORAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE RETORSÃO IMEDIATA . APLICAÇÃO ADEQUADA DA PENA DE MULTA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTADA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. PARCIAL PROVIMENTO . 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia por prática de injúria, consoante tipificado no art. 326, c/c o art. 327, inc . III, ambos do Código Eleitoral. Aplicada penalidade de multa e fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. 2. Postagem em página pessoal do Facebook de candidato ao cargo de vereador, durante o período de campanha eleitoral, contendo ofensas a candidato ao cargo de prefeito . O fato de a postagem não ter sido enviada diretamente à vítima não afasta a caracterização de injúria, pois o teor foi levado à sua ciência por terceiros. Incabível a tentativa de demonstrar a veracidade das afirmações, porquanto, para a configuração da injúria, não há relevância em a manifestação do agente encerrar conceitos verazes ou precisos, bastando que seja capaz de abalar a dignidade (respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) de alguém, ou seja, a honra subjetiva da pessoa. 3. Declarações proferidas em tom que excedeu o debate de ideias, desgarrando para o ataque pessoal à dignidade da vítima . Não houve meras críticas à pretérita gestão da vítima frente ao Executivo Municipal, mas uma sucessão de ofensas pessoais, sem relação direta com fatos envolvendo a demissão do acusado do serviço público e os processos judiciais em desfavor da vítima. O direito à livre expressão não se reveste de caráter absoluto, de forma que os abusos, quando praticados, legitimarão, sempre “a posteriori”, a reação estatal, expondo aqueles que os praticaram a sanções jurídicas, inclusive de natureza penal, pois a ninguém é dado ofender a dignidade e o decoro de outrem. Nesse sentido, entendimento do STF. Preenchidos os elementos do tipo objetivo do delito . Configurado dolo específico, ante a intenção do acusado de atingir a dignidade e o decoro de seu desafeto político, atribuindo–lhe as pechas de covarde, monstro, mau caráter e fascista. Caracterizada a injúria eleitoral. 4. Inviável a aplicação do perdão judicial (art . 326, § 1º, do Código Eleitoral), porquanto não houve ato da vítima que tenha, de forma reprovável, provocado diretamente a injúria, tampouco a agressão se tratou de retorsão imediata. 5. Penas. 5 .1. Aplicação adequada da pena de multa. O dano moral proveniente da injúria é in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da ocorrência do ato danoso. 5.2. Afastada a fixação da verba reparatória à vítima. O sujeito passivo do crime de injúria com finalidade eleitoral é a sociedade, sendo que o ofendido figura, apenas, como vítima secundária. Ademais, não houve discussão sobre a extensão dos prejuízos sofridos, tendo a sentença imposto montante indenizatório sem explicitar as razões para tanto . Eventual valor de indenização deve ser discutido no âmbito cível. 6. Parcial provimento.

(TRE-RS - RecCrimEleit: 0600585-49 .2020.6.21.0150 XANGRI-LÁ - RS 060058549, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Data de Publicação: DJE-91, data 24/05/2023). (Grifei.)

 

Afasto, assim, a condenação ao pagamento de valor mínimo de reparação pelo dano moral sofrido, sem prejuízo de que a interessada busque eventual indenização na seara cível.

3.5. Dos Honorários da Advogada Dativa e da Responsabilidade pelo Pagamento

A sentença recorrida condenou o recorrente ao pagamento dos honorários à advogada dativa nomeada pelo juízo, com os seguintes fundamentos:

Com relação à fixação de honorários advocatícios, considerando a condição econômica do réu, que conhecidamente possui renda através da aposentadoria do Exército Brasileiro, bem como passará a ocupar o cargo de Vereador do Município de Santana do Livramento, a partir do ano de 2025, que atualmente possui subsídio mensal de R$ 6.646,42 (Seis mil e seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), através da LEI Nº 7.609, DE 19 DE JUNHO DE 2020, CONDENO o réu a pagar à procuradora atuante, na condição de advogada dativa, Dra. Mirenchu Maitena dos Santos Rivas, a quantia de R$ 8.207,00 (oito mil duzentos e sete reais), montante equivalente a 50% do valor previsto na Tabela da OAB/RS para os casos de defesa em procedimento sumário (desde a denúncia até a publicação da sentença) - item 13.8.

 

Em um primeiro tópico, o recorrente defende que “não há previsão legal de que seja o assistido condenado ao pagamento de sua própria defensora DATIVA, que somente foi nomeada por ausência de Defensor Público para realizar sua defesa na esfera da Justiça Eleitoral”, de modo que “dever de remunerar os advogados dativos é do próprio Estado”.

Na hipótese, contudo, a nomeação da defensora dativa não se deu em razão da hipossuficiência econômica do acusado, mas devido à sua condição de revel e do dever do juízo de garantir o contraditório e a ampla defesa.

A Constituição assegura assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do seu art. 5º, inc. LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No caso, a nomeação da defensora dativa não decorreu de suposta vulnerabilidade econômica do acusado, mas da necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa.

Em tal circunstância, tem incidência o art. 263, parágrafo único, do CPP, consoante o qual: “o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. Sobre o dispositivo processual, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer ponderam em obra conjunta:

A Defensoria Pública somente deve atuar na defesa daqueles que não têm condições de responder pelos honorários e despesas com o advogado privado. Nem sempre se estará diante de casos dessa natureza, ainda quando o réu não queira e não constitua defensor.

Não se tratando, enfim, de réu pobre, deve o juiz nomear defensor dativo, a ser pago por ele (réu), ao final do processo, mediante arbitramento dos valores pelo juiz.

(PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 11. ed. São Paulo. Atlas, 2019, pág. 605)

 

Consoante apontou o Magistrado sentenciante, os elementos constantes nos autos revelam que o recorrente é militar reformado do Exército Brasileiro e cumulava os proventos da aposentadoria com cargo comissionado na Prefeitura de Cerro Grande do Sul (IDs 45926351 e 45926550), vindo, posteriormente a assumir o cargo de vereador na Câmara Municipal de Santana do Livramento, “com subsídio superior a R$ 6.600,00, afastando qualquer alegação de pobreza”.

Registra-se, ainda, que, após a condenação, o ora recorrente constituiu novo procurador privado para o patrocínio de seus interesses, confirmando a possibilidade de arcar com as despesas de sua defesa técnica (ID 45926542).

Assim, a decisão recorrida não merece reparos quanto ao ponto.

No tocante ao quantum arbitrado como honorários advocatícios, entendo que assiste razão ao recorrente.

Na hipótese, a verba foi fixada na “quantia de R$ 8.207,00 (oito mil duzentos e sete reais), montante equivalente a 50% do valor previsto na Tabela da OAB/RS para os casos de defesa em procedimento sumário (desde a denúncia até a publicação da sentença) - item 13.8”.

Entretanto, este Tribunal Regional tem estabelecido os honorários ao defensor dativo, considerada a especialidade da matéria eleitoral, inclusive na seara penal, a partir dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração do valor de acordo com a complexidade da matéria, o volume de provas e o trâmite processual. Nessa linha, colho recentes julgados desta Corte nos quais estabelecida a verba no dobro do valor máximo fixado na tabela de honorários dativo do Conselho da Justiça Federal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CRIMINAL. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. CONDENAÇÃO POR CALÚNIA. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso criminal interposto contra sentença que condenou candidata pela prática de delitos tipificados no art. 324 (calúnia eleitoral), com a causa de aumento do art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, em concurso formal.

[...].

3.3. Mantidos os honorários do advogado dativo. Adequada a verba honorária arbitrada na sentença, que adotou critérios fixados por este Tribunal e ponderou corretamente o grau de complexidade da causa, o tempo despendido de trabalho, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância desta causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminares de inviabilidade da captura de tela e de invalidade da confissão extrajudicial acolhidas. Rejeitada a preliminar de ausência de correlação entre a sentença e a denúncia.

4.2. Mérito. Recurso provido. Absolvição. Teses de julgamento: "1. A captura de tela extraída de rede social, desacompanhada de autenticação ou perícia técnica, não constitui prova válida da materialidade delitiva. 2. A confissão extrajudicial prestada sem defesa técnica e com base em proposta informal de acordo de não persecução penal é inválida. 3. Ausente prova suficiente de materialidade e autoria, impõe-se a absolvição penal."

[...].

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº 060038924, Acórdão, Relator: Desembargador Leandro Paulsen, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/09/2025. (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO CRIMINAL. PROCEDENTE. CRIME DE BOCA DE URNA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AFASTADA A PRELIMINAR. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente ação criminal movida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, parte final, da Lei n. 9.504/97 (crime de "boca de urna") e do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). [...]. 4. Fixação de honorários de advogado dativo. Arbitrado valor que corresponde ao dobro do máximo estabelecido pela tabela da Justiça Federal, forte na especialidade e complexidade da matéria, bem como consideravelmente abaixo do que indica a tabela de honorários da OAB (Seccional Rio Grande do Sul) para defesa por crime eleitoral. Arbitramento com obediência ao vetor de avaliação caso a caso, indicado nos precedentes deste Tribunal, "(...) conforme o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para o serviço. Critérios a serem observados casuisticamente, de modo a alcançar a justa remuneração. (...)" (Recurso Eleitoral n. 5153, Acórdão, Relatora Desa. Maria de Lourdes Braccini, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data: 11/11/2016, Página 2).5. Recurso desprovido.

Recurso Criminal nº 060007144, Acórdão, Relator: Desembargador Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 07/10/2024. (Grifei.)

 

À luz desses parâmetros, entendo que o valor fixado na sentença se mostra excessivo, pois supera em muito os valores usualmente praticados por esta Corte e os padrões definidos na tabela do CJF para defesa em ação criminal. Assim, reduzo os honorários para o valor de R$ 1.610,49, correspondente ao triplo do valor máximo constante no Anexo Único da Resolução CJF n. 305/2014 ao tempo da sentença.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para (i) afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo de reparação a título de danos morais (art. 387, inc. IV, do CPP), ressalvada a instância cível própria e (ii) arbitrar os honorários da advogada dativa, a cargo do condenado (art. 263, parágrafo, único, do CPP), no valor de R$ 1.610,49, mantidos os demais termos da sentença condenatória.