RE - 3120 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MAURO CÉSAR ZACHER, JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI e COLIGAÇÕES “POR AMOR A PORTO ALEGRE” e “AVANÇA PORTO ALEGRE” contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular sem a prévia anuência do proprietário.

No seu recurso (fls. 53/60), Mauro César Zacher sustenta que não há prova de que foi autor da propaganda eleitoral irregular, bem como que já providenciou na sua retirada.

José Alberto Reus Fortunati e as Coligações “Avança Porto Alegre” e “Por Amor a Porto Alegre” recorrem da decisão alegando que não tinham prévio conhecimento da propaganda e já providenciaram sua remoção. Pedem o provimento do recurso (fls. 61/66).

Com as contrarrazões (fls. 69/72), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 78/81).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda em bem particular sem a prévia anuência do proprietário.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º.  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Devendo ser espontânea a propaganda, não pode o candidato apropriar-se do bem particular impondo ao seu proprietário ou legítimo possuidor que veicule publicidade de determinada candidatura.

O descumprimento da norma em comento sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda não espontânea contraria a legislação eleitoral, condição prevista no final § 2º do art. 37 da referida lei para que a propaganda em bem particular seja lícita. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º.  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme se vê pelas ementas que seguem:

Recursos. Representação por propaganda eleitoral irregular julgada procedente. Eleições 2010. Pinturas em muro sem inclusão da legenda do partido e de coligação (artigo 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Ausência de autorização do proprietário do bem particular utilizado. Fixação de sanção pecuniária.

Não se conhece de recurso de quem, sem noticiar advogar em causa própria, deixa de juntar instrumento de mandato. Falta de capacidade postulatória.

Multa aplicada em razão de a publicidade impugnada ter violado a legislação eleitoral (artigo 37, § 2º, da Lei das Eleições). Compete ao candidato diligenciar sobre a natureza pública ou privada do imóvel no qual pretenda ostentar propaganda, não sendo possível repassar a responsabilidade a prestadores de serviço. Em se tratando de bem privado, impõe-se não só a retirada da publicidade, como também a sanção pelo ilícito cometido, conforme jurisprudência assentada no TSE.

Não conhecimento do recurso de um dos candidatos e desprovimento dos demais.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 596349, Acórdão de 29/09/2010, Relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/2010.)

 

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. MURO. CARTAZES. ELEIÇÕES 2010. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Afixação de cartazes em muro de imóvel particular. Ausência de autorização do proprietário. Irregularidade. Notificação dos beneficiários. Retirada parcial do ilícito. Não restauração do bem. Aplicação de multa individual, nos termos do art. 37 § 1º. da Lei n. 9.504/97. 1. Para as propagandas eleitorais relativas ao pleito de 2010, impõe-se a aplicação do art.37, § 1º, da Lei 9.504/97, na hipótese de infração ao § 2º, que trata de propaganda irregular em bens particulares, por força da nova redação atribuída pela Lei n. 12.034, de 2009. As sanções cominadas em caso de violação tanto do caput (bem público) quanto do § 2º (bem particular) do art.37 da Lei das Eleições passam a ser as mesmas: restauração do bem e multa, caso não restaurado no prazo legal. 2. Restando inquestionada nos autos a veiculação de propaganda eleitoral em benefício dos quatro recorrentes, através de cartazes afixados em muro particular, sem autorização do proprietário, bem como incontestada a devida notificação dos beneficiários e a não retirada integral e tempestiva da publicidade irregular - extraída por empresa prestadora de serviços à Justiça Eleitoral - , impõe-se a aplicação da sanção pecuniária a cada um dos candidatos beneficiados. RECURSOS DEPROVIDOS.

(TRE/MG, REPRESENTAÇÃO nº 667731, Acórdão de 08/09/2010, Relator(a) ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/09/2010 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 23, Data 15/06/2011, Página 123.)

 

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - COLOCAÇÃO DE PLACA EM MURO DE UMA RESIDÊNCIA, SEM AUTORIZAÇÃO DA MORADORA - BEM DE USO PARTICULAR - DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE PRESENTE EM FACE DA DENÚNCIA DA PROPRIETÁRIA E DAS FOTOS DO LOCAL - ALEGAÇÃO DA RETIRADA DA PROPAGANDA NÃO COMPROVADA NA DEFESA - RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA, AINDA QUE TIVESSE PROVADO A RETIRADA DA PLACA PUBLICITÁRIA IRREGULAR - IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE FICOU NO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

(TRE/SP, RECURSO nº 832583, Acórdão de 25/11/2010, Relator(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 02/12/2010, Página 12.)

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto a diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90.  Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese, resta incontroverso que foi realizada pintura em bem particular em benefício dos representados sem a autorização do proprietário (fl. 07). Cingem-se os recursos a defender a ausência de prévio conhecimento a respeito da irregularidade.

As alegações, entretanto, não merecem prosperar.

Vê-se que a pintura foi feita com requinte. Há variação de cores entre nomes e números, e as letras respeitam exatamente o mesmo padrão de fonte e tamanho, preenchendo, calculadamente, todo o espaço do muro.

Essas circunstâncias evidenciam que a pintura foi realizada com a observância de padrões previamente estabelecidos e foi cuidadosamente inserida no espaço, ficando claro que foi realizada de acordo com orientações do comitê dos representados.

Correta, portanto, a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.