REl - 0600496-82.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/04/2025 às 19:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os recorrentes buscam a reforma da decisão de piso, ao argumento de existir distinção entre o templo em si (local de pregação), com características de bem de uso comum, e o salão paroquial, ambiente para locação/empréstimo e de uso privado, a fim de afastar a multa ou reduzi-la ao patamar mínimo.

Os argumentos não prosperam.

Nesses termos foi proferida a sentença pelo Juízo a quo (ID 45807073):

[…]

De plano adianto que merece procedência a presente representação.

Como referi na decisão liminar (ID 124440016):

"Verifico pelos elementos trazidos aos autos que o discurso apresentado diante dos fieis demonstra violação da legislação eleitoral. A ocupação de templo religioso para veiculação de conteúdo nitidamente político demonstra desvio da finalidade da cerimônia. O discurso proferido leva à clara tentativa de convencimento dos fiéis, vinculando sua crença religiosa a uma opção política, circunstância que ultrapassa o direito de mera manifestação de convencimento eleitoral, mas sim, demonstra o ingresso no terreno da utilização da fé e da crença religiosa como meio de convencimento dos fiéis, com a presença e o provável assentimento daquele que postula ao cargo público".

Ao analisar o link do vídeo (reels) informado nos autos (https://www.instagram.com/reel/DAheBMExOdw/?igsh=aHFnY3M0MWZsN3Ni), verifica-se tratar de uma publicação conjunta entre o usuário @josias.leao e o perfil do candidato a Vice-prefeito, Rodrigo Ipe, estando totalmente ciente o candidato sobre a publicação do ato em plataforma digital.

No vídeo juntado aos autos (ID 124434101) evidencia-se o apoio do pastor Josias, enaltecendo as qualidades e afirmando que comunga da mesma fé do candidato, e, configura-se, na fala a realização de propaganda eleitoral e o pedido implícito de votos ao candidato a vice-prefeito Rodrigo Ipê, em bem de uso comum, durante cerimônia religiosa. No referido vídeo o pastor Josias profere as seguintes palavras: "Quero convidar a Igreja a ficar de pé e estender as mãos para cá, quero abençoar a vida do pastor Rodrigo e se Deus quiser aí no domingo a noite vibrar com mais quatro anos de mandato na glória de Jesus". Em seguida solicita ao candidato Rodrigo Ipê que fique de joelhos para ser abençoado.

Há a vibrante demonstração da infringência do dispositivo da Lei nº. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

(...)

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Considerando-se a expressa vedação da realização de propaganda eleitoral em igrejas e templos.

O tema já havia sido discutido na reunião realizada pela Justiça Eleitoral com todos as coligações pertencentes à Zona Eleitoral, sendo debatido e relembrado sobre a proibição de atos políticos e pedidos de votos dentro de igrejas.

À vista disso, o ato em análise foi transformado em propaganda eleitoral e foi proferido em local de uso comum, onde é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. Na pregação, é nítida a tentativa de persuadir os fiéis, misturando crença religiosa com convicção ideológica:

"Eu não estou pedindo voto para o pastor IPE, mas ele sabe que o meu voto é dele [...] Eu não tenho condições de votar em outra pessoa, tá. Por quê? Porque ele é meu irmão na fé e eu sei do trabalho que eles estão fazendo. Eu não vou votar em quem não comunga da mesma fé que eu. E você deve avaliar da mesma maneira, tá? [...] quero abençoar a vida do pastor Rodrigo, e se Deus quiser, no domingo à noite, aí, vibrar com mais quatro anos de mandato pra glória de Jesus [...]"

Como bem postulado pelo Ministério Público Eleitoral: "Ao revés, nitidamente se observa que se trata de evento religioso - e, portanto, público - destinado a eleitores que frequentam a Igreja, sendo que a mera utilização do local em busca de voto, por si só, indica a prática de propaganda eleitoral irregular".

Incontestável o benefício angariado por todos os representados, considerando-se que a propaganda eleitoral irregular aconteceu em prol da chapa majoritária da Coligação.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está pela impossibilidade de realização de propaganda eleitoral nos templos religiosos, confirmando o até aqui exposto:

TSE AgR-REspEl n. 060277359 Acórdão RECIFE - PE Relator: Min. Edson Fachin Julgamento: 24.06.2021 Publicação: 13.08.2021

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. BEM DE USO COMUM. TEMPLO RELIGIOSO. MENÇÃO A PRETENSA CANDIDATURA. PEDIDO DE APOIAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA CAMPANHA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Extrai-se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do "Projeto Consciência Cidadã", os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto.

2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227-31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral.

3. Os argumentos expostos pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos, negou provimento ao agravo interno e manteve a multa aplicada, no mínimo legal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente).

Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, por ter sucedido o Senhor Ministro Og Fernandes.Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Representação por Propaganda Irregular ajuizada pela coligação JUNTOS POR TRÊS PASSOS, [PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL/ Federação PSDB/CIDADANIA] contra a coligação UM NOVO TEMPO [PL/MDB/PP], ARLEI LUIS TOMAZZONI, candidato a Prefeito; RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, candidato a Vice-Prefeito, para confirmar a liminar concedida e, em consequência, CONDENO, cada um dos representados, ao pagamento da multa, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o faço com fundamento no art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/1997.

 

Destaco que a sentença consignou a existência de preocupação em relação a este tipo de infringência eleitoral, na medida em que explicita que "o tema já havia sido discutido na reunião realizada pela Justiça Eleitoral com todos as coligações pertencentes à Zona Eleitoral, sendo debatido e relembrado sobre a proibição de atos políticos e pedidos de votos dentro de igrejas". Logo, os candidatos e partidos estavam cientes das condutas que eventualmente pudessem caracterizar o delito.

No campo normativo, a matéria está disciplinada no art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

[...]

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

 

Na hipótese dos autos, verifico que houve a realização de propaganda eleitoral, com pedido de voto, em recinto que se qualifica como bem de uso comum (templo e igreja), em afronta à expressa disposição legal supramencionada, como se extrai da fala abaixo transcrita:

[...] Eu não estou pedindo voto para o pastor IP, mas ele sabe que o meu voto é dele. Eu não tenho condições de votar em outra pessoa. Por quê? Porque ele é meu irmão na fé e eu sei do trabalho que eles estão fazendo. Eu não vou votar em quem não comunga da mesma fé que eu. E você deve avaliar da mesma maneira, tá?

 

O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao ponto pode ser compreendido por meio da ementa que abaixo colaciono:

ELEIÇÕES 2010. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E ABUSO DO PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os candidatos que sofreram condenação por órgão colegiado pela prática de abuso do poder econômico e político têm interesse recursal, ainda que já tenha transcorrido o prazo inicial de inelegibilidade fixado em três anos pelo acórdão regional. Precedentes. 2. Abuso do poder religioso. Nem a Constituição da República nem a legislação eleitoral contemplam expressamente a figura do abuso do poder religioso. Ao contrário, a diversidade religiosa constitui direito fundamental, nos termos do inciso VI do artigo 5º, o qual dispõe que: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". 3. A liberdade religiosa está essencialmente relacionada ao direito de aderir e propagar uma religião, bem como participar dos seus cultos em ambientes públicos ou particulares. Nesse sentido, de acordo com o art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, "toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos". 4. A liberdade religiosa não constitui direito absoluto. Não há direito absoluto. A liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação. 5. Todo ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática. A garantia de liberdade religiosa e a laicidade do Estado não afastam, por si sós, os demais princípios de igual estatura e relevo constitucional, que tratam da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, assim como os que impõem a igualdade do voto e de chances entre os candidatos. 6. Em princípio, o discurso religioso proferido durante ato religioso está protegido pela garantia de liberdade de culto celebrado por padres, sacerdotes, clérigos, pastores, ministros religiosos, presbíteros, epíscopos, abades, vigários, reverendos, bispos, pontífices ou qualquer outra pessoa que represente religião. Tal proteção, contudo, não atinge situações em que o culto religioso é transformado em ato ostensivo ou indireto de propaganda eleitoral, com pedido de voto em favor dos candidatos. 7. Nos termos do art. 24, VIII, da Lei nº 9.504/97, os candidatos e os partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie proveniente de entidades religiosas. 8. A proibição legal de as entidades religiosas contribuírem financeiramente para a divulgação direta ou indireta de campanha eleitoral é reforçada, para os pleitos futuros, pelo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido de as pessoas jurídicas não poderem contribuir para as campanhas eleitorais (ADI nº 4.650, rel. Min. Luiz Fux). 9. A propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput e § 4º). 10. O candidato que presencia atos tidos como abusivos e deixa a posição de mero expectador para, assumindo os riscos inerentes, participar diretamente do evento e potencializar a exposição da sua imagem não pode ser considerado mero beneficiário. O seu agir, comparecendo no palco em pé e ao lado do orador, que o elogia e o aponta como o melhor representante do povo, caracteriza-o como partícipe e responsável pelos atos que buscam a difusão da sua imagem em relevo direto e maior do que o que seria atingido pela simples referência à sua pessoa ou à sua presença na plateia (ou em outro local). 11. Ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada. Além disso, a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades. Em ambas as situações e conforme as circunstâncias verificadas, os fatos podem causar o desequilíbrio da igualdade de chances entre os concorrentes e, se atingir gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições, levar à cassação do registro ou do diploma dos candidatos eleitos. 12. No presente caso, por se tratar das eleições de 2010, o abuso de poder deve ser aferido com base no requisito da potencialidade, que era exigido pela jurisprudência de então e que, não se faz presente no caso concreto em razão de suas circunstâncias. Recurso especial do pastor investigado recebido como recurso ordinário. Recursos ordinários dos investigados providos para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral. Recurso especial da Coligação Rondônia Melhor para Todos, autora da AIJE, prejudicado.

(TSE - RO: 00026530820106220000 PORTO VELHO - RO, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, Data de Julgamento: 07.03.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05.04.2017, Página 20/21.) (Grifo nosso)

 

Em consonância com a Corte superior, o TRE-RS igualmente já decidiu:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TEMPLO RELIGIOSO. BEM DE USO COMUM. CANDIDATO A PREFEITO. INTERNET. FACEBOOK. ART. 37, §§ 1º E 4º, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016. Realização de propaganda em templo religioso e divulgação do fato em rede social na internet. Reconhecida a dupla irregularidade, diante da ocorrência de propaganda eleitoral em bem de uso comum e pela divulgação do fato no Facebook. Fato ocorrido um mês antes das eleições, de pouca repercussão, autorizando a redução da multa aplicada. Provimento parcial.

(TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 3724, Acórdão, DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, 24.01.2018.) (Grifo nosso)

 

Dessa forma, o pedido de voto, mesmo que indireto, configura ato de campanha ou propaganda eleitoral, assim como outros elementos que possam direcionar à campanha eleitoral e/ou ao pleito. Há prova nos autos de que estes atos foram realizados na Igreja Batista de Três Passos, local considerado como bem de uso comum, art. 37 da Lei n. 9.504/97. Soma-se a isso a divulgação de tal evento nas redes sociais, conforme vídeo acostado na inicial (ID 45807053).

No presente caso, ressalto a ocorrência de uma mescla de acontecimentos em um único evento, eis que foram efetivamente realizados atos de campanha ao mesmo tempo em que houve pregação religiosa.

Acrescento, ainda, em relação à natureza jurídica do salão paroquial, a circunstância de possuir imunidade tributária, pois considerado parte do templo religioso, conforme disposto na Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...) VI - instituir impostos sobre:   

(...) b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;   

(…)  § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O salão paroquial, portanto, como integrante do templo religioso, goza de imunidade tributária, garantia constitucional que isenta templos de qualquer culto de impostos diretos, como o Imposto de Renda e o Imposto Predial, o que permite que o valor arrecadado seja usado para projetos sociais, obras no imóvel, compras de equipamentos para os cultos, promoção de eventos e outras destinações.

Assim, sendo o salão paroquial ligado à atividade de evangelização, é vedada a mutação de culto religioso para ato ostensivo ou indireto de propaganda eleitoral, com pedido de voto em favor de candidatos, como a hipótese em exame.

Ademais, registro que não importa se o evento foi realizado no prédio destinado ao culto, no salão paroquial ou no pátio da igreja, pois o cunho religioso, como muito bem asseverado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, independe do local físico no qual se realiza, mas se revela pela condução da liturgia.

Assim, não pode prosperar o argumento dos recorrentes de que não utilizaram templo ou igreja, que alugaram tão somente o salão paroquial e que, na oportunidade, o local não estava servindo para celebração de evento religioso.

Fato é que um evento inicialmente de campanha transmutou-se em um evento concomitantemente religioso. Por oportuno, transcrevo o que constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45820563):

O argumento invocado para afastar a proibição de que o evento não tinha cunho religioso e era restrito aos apoiadores da candidatura não se sustenta diante de todo o contexto. O cunho religioso se revela pela condução da liturgia, na parte em que o líder convida os presentes a ficarem de pé, estenderem a mão, abençoar o candidato e faz uma oração. Por outro lado, se o evento fosse restrito a apoiadores não se justificaria (seria desnecessário) a apresentação do "Pastor Rodrigo" como candidato à reeleição. Também merece ser destacado o cuidado do pastor em armar explicitamente que não estava pedindo voto, quando de fato estava, o que revela o quanto sabia da proibição legal.

 

De modo que, diante da dupla irregularidade, a sentença deve se manter hígida quanto a este ponto.

Quanto ao pedido de afastamento e/ou redução da multa, aponto que a multa foi fixada no patamar máximo, R$ 8.000,00.

A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral foi no sentido de reduzir a multa ao patamar mínimo legal, R$ 2.000,00, considerando que a lei se aplica "tanto para as eleições gerais, nas quais usualmente os candidatos possuem mais recursos para a campanha, quanto, como no caso, para o pleito municipal, que possui realidade diversa"; que "o evento foi de pequenas proporções, como transparece da visualização do vídeo. Não há elementos, ademais, que indiquem a gravidade exacerbada da conduta, como o alto número de presentes, a reiteração da propaganda irregular, a ação direta dos candidatos e a repercussão no pleito".

Diante disso, acolho os argumentos da Procuradoria e os integro como razões de decidir e ainda friso que foi proferida liminar (ID 45807056) e o vídeo foi comprovadamente retirado (ID 45807062), para o fim de reduzir a multa fixada ao mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso da COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE e ARLEI LUIS TOMAZONI, reduzindo a multa aplicada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos recorrentes.