REl - 0600113-69.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/04/2025 às 19:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

No que toca à admissibilidade, o recurso foi interposto no prazo legal de um dia da intimação da sentença, e entendo que preenche os demais requisitos legais pertinentes, razão pela qual merece conhecimento.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, sublinho que não se está diante de perda superveniente do objeto da demanda em razão do transcurso das eleições. No caso, não há que se falar em perda do objeto quando subsiste a possibilidade de aplicação de multa, caso constatada alguma irregularidade na propaganda eleitoral. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, a evidenciar tal posicionamento na jurisprudência. Vejamos:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA . PROPAGANDA IRREGULAR. COMITÊ CENTRAL. APOSIÇÃO DE PLACA CONTENDO FOTOGRAFIA DOS CANDIDATOS. POSSIBILIDADE . EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1 . Não há que se falar em perda superveniente do objeto decorrente do término das eleições quando subsiste a possibilidade de ser aplicada multa, caso constatada alguma irregularidade. 2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor. Precedentes . 3. Para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare-se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min . Luiz Fux, DJe de 05.10.2016)" (AgR-REspe 0600888-69/RO, Rel. Min . Edson Fachin, DJE de 9/9/2019). 4. Inexiste vedação legal à aposição de placa nos comitês centrais com fotografias dos então concorrentes ao pleito, desde que não produza efeito visual assemelhado a outdoor. 5 . Conhecimento e provimento do recurso.

(TRE-SE - RE: 060072844 ILHA DAS FLORES - SE, Relator.: RAYMUNDO ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 28.01.2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 21, Data 04.02.2021, Página 4-5.) Grifei.

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRELIMINAR . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO OUTDOOR . PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. MANIFESTAÇÃO . REQUER RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR JULGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Conforme já relatado, a sentença combatida extinguiu o feito sem julgamento sob o fundamento de perda superveniente do objeto da demanda em razão do término do pleito eleitoral 2 . O recorrente, preliminarmente, requer o afastamento da perda superveniente do objeto da demanda, e aduz que a matéria discutida nos autos, propaganda eleitoral irregular (efeito outdoor), não está adstrita sua análise e aplicação de multa ao período do pleito, visto que, liminarmente, mesmo tendo ocorrido a remoção da propaganda irregular subsiste a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei 9.504/97. 3 . Razão assiste ao recorrente e afasto a preliminar de perda superveniente do objeto da demanda em razão do término do pleito eleitoral. Precedentes. 4. Razão assiste ao Ministério Público, conforme determina a norma legal, e para que não haja supressão de instância prevista no ordenamento jurídico e em respeito ao princípio do "devido processo legal" inserto na Magna Carta, acolho a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral para que a sentença seja anulada e haja o consequente retorno dos autos ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral para a análise do mérito . 5. Recurso parcialmente provido.

(TRE-TO - REl: 06013961620206270029 PALMAS - TO 060139616, Relator.: Des. Rodrigo De Meneses Dos Santos, Data de Julgamento: 24.03.2022, Data de Publicação: 25.03.2022.) Grifei.

Com tais considerações, passo ao exame do mérito.

MÉRITO

No mérito, o partido recorrente sustenta que o ora recorrido afixou propaganda eleitoral com efeito de outdoor (em medida superior a 0,5 m²) nos comitês centrais das campanhas majoritária e proporcional, contrariando a legislação eleitoral.

Tenho não assistir razão ao recorrente.

A vedação relativa à fixação de propagandas eleitorais por meio ou com efeito visual de outdoor encontra-se prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, remetendo ao art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º) .

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Em relação aos comitês centrais de campanha eleitoral, o art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19 possibilita a afixação de propaganda em suas fachadas, desde que não excedam 4m² (quatro metros quadrados).

Transcrevo o dispositivo pertinente à matéria:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê central de campanha.

Na espécie, analisando detidamente as razões expendidas pelas partes e as fotos carreadas aos autos (ID 45695783, pp. 2 e 3), não é possível constatar a configuração de irregularidade em decorrência da utilização dos artefatos, visto que o primeiro demonstra a existência de banner alusivo à candidatura majoritária, e a outra imagem mostra um banner com as candidaturas à vereança da agremiação.

Como bem referido na sentença da Magistrada a quo e repisado no parecer ministerial, não se vislumbra óbice legal para que o comitê central da campanha majoritária e o comitê central do partido realizem propaganda que não exceda 4m² nos endereços informados nos respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, como o foram no caso concreto, tal qual se extrai da conjugação dos §§ 1º e 3º do já citado art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Portanto, à guisa de conclusão, tenho que a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que entendeu pela inexistência de irregularidade nas propagandas eleitorais impugnadas, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte.